Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202278-13.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA
EMBARGADO: CRISTINA MARIA GOMES NUNES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empresa de Transporte Santa Maria Ltda, com razões sob ID. 30412740, visando sanar suposta omissão e contradição no Acórdão de ID. 29496508, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, nos autos da presente Ação Ordinária por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Cristina Maria Gomes Nunes. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de supostos vícios na decisão embargada no tocante à ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à manutenção dos valores indenizatórios e à impossibilidade de dedução do DPVAT sobre danos morais e estéticos. Razões de decidir: 3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido contém suposta omissão e contradição, uma vez que não teria analisado devidamente as provas dos autos. Ademais, a embargante narra que o acórdão foi omisso a respeito da impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, bem como no tocante à redução da quantia indenizatória e no tocante ao seguro DPVAT. Ao final, aduz a existência de erro material em relação às regras aplicáveis à atualização monetária e juros. 4. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. 5. A decisão expressamente reconheceu falha na prestação de serviços atribuída à empresa, ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, possibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, acerto do arbitramento das verbas indenizatórias e inviabilidade da dedução da quantia referente ao Seguro DPVAT. Portanto, cumpre ressaltar que a decisão embargada abordou todos os pontos suficientes à resolução da matéria. 6. No tocante à alegação de vícios quanto aos consectários legais da condenação, danos morais, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. Dispositivo: 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empresa de Transporte Santa Maria Ltda, com razões sob ID. 30412740, visando sanar suposta omissão e contradição no Acórdão de ID. 29496508, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, nos autos da presente Ação Ordinária por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Cristina Maria Gomes Nunes. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido contém omissão e contradição, uma vez que não analisou devidamente as provas dos autos, em especial as imagens colacionadas e o tacógrafo do veículo, que teriam o condão de afastar a falha na prestação de serviços atribuída à empresa. Ademais, narra que o acórdão foi omisso a respeito da impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, bem como no tocante à redução da quantia indenizatória e no tocante ao seguro DPVAT. Ao final, aduz a existência de erro material em relação às regras aplicáveis à atualização monetária e juros. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados no acórdão ora embargado sejam sanados. Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 31092883), a embargada nada apresentou ou requereu. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, o objetivo de afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (destacou-se) Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à embargante ao apontar os vícios a seguir descritos. Explico. A questão em discussão consiste em analisar suposta omissão e contradição no acórdão recorrido, uma vez que não teria analisado devidamente as provas dos autos, em especial as imagens colacionadas e o tacógrafo do veículo, que teriam o condão de afastar a falha na prestação de serviços atribuída à empresa. Ademais, a embargante narra que o acórdão foi omisso a respeito da impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, bem como no tocante à redução da quantia indenizatória e no tocante ao seguro DPVAT. Ao final, aduz a existência de erro material em relação às regras aplicáveis à atualização monetária e juros. No caso dos autos, a decisão colegiada negou provimento ao agravo interno interposto pela empresa, ora embargante, nos termos da ementa a seguir colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. ABERTURA INDEVIDA DA PORTA DO ÔNIBUS DURANTE UMA MANOBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LESÕES GRAVES. CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA DO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, em razão de queda de passageira de transporte coletivo. Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, a empresa agravante busca a reforma da decisão recorrida para: (i) afastar a aplicação da multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos; (ii) reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito; (iii) subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente da vítima; (iv) subsidiariamente, reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos; (v) deduzir da indenização o valor percebido a título de DPVAT. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração rejeitados foram corretamente considerados protelatórios, na medida em que visavam apenas a rediscussão de matérias já amplamente examinadas na decisão recorrida. Multa mantida. 4. A agravante não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por outro lado, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa de transporte de passageiros, que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, sendo inviável a sua redução. 6. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, a dedução do valor percebido a título de DPVAT não se aplica a indenizações por danos morais e estéticos. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática inalterada. (APELAÇÃO CÍVEL - 0202278-13.2021.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/10/2025) É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o acórdão embargado já se manifestou de forma clara e adequada sobre todos os pontos relevantes da demanda, inclusive sobre todos os pontos suscitados pela embargante, não incorrendo em omissão ou contradição. Veja-se: Quanto às teses de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito em questão, ou, ainda, de culpa concorrente, destaco que, conforme restou consignado na decisão recorrida, "foi demonstrado que a abertura da porta em movimento decorreu de falha na prestação do serviço, pois é dever da transportadora garantir a segurança de seus passageiros, inclusive com dispositivos que impeçam a abertura da porta em situações inadequadas". Insta salientar que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Saliento que, embora o tacógrafo de fl. 96 indique que o motorista estava em velocidade adequada para a via, abaixo dos 60 km/h, não restou demonstrado que a autora concorreu para ocorrência do acidente, nos termos do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Explico. Na audiência de instrução, o Sr. Antônio Pereira da Silva, quando indagado sobre a segurança da porta do ônibus, afirmou que não é possível a abertura da porta pneumática por simples emprego de força (18:40-19:40min). O Sr. Francisco Márcio da Silva afirmou, ainda, que a porta só poderia ser aberta se o passageiro empregasse bastante força, e que pelas imagens captadas por meio da câmera de monitoramento do veículo não foi possível concluir que a requerente forçou o objeto a tal ponto (1:00-1:45min). Dessa forma, é possível concluir que a abertura da porta central do ônibus, em decorrência do simples impacto da requerente, configura falha na prestação dos serviços, haja vista que a tecnologia pneumática empregada na porta de acesso e desembarque deve garantir que os passageiros não sejam arremessados para fora do veículo pelo simples emprego de força, muito menos por circunstância alheia à vontade do consumidor. (...) Assim, verificada a conduta da empresa de transportes, o dano efetivamente sofrido pela passageira, bem como o nexo de causalidade entre ambos, não há fundamento para reforma da decisão recorrida nesse aspecto. Como já destacado, a empresa agravante não conseguiu comprovar que a culpa pelo incidente foi da vítima, tese essa que sequer faz sentido, considerando-se a gravidade da lesão sofrida pela passageira em razão da queda do ônibus. Portanto, diante do exposto e considerando a responsabilidade objetiva da empresa transportadora de passageiros, correta a decisão que a condenou à reparação pelos danos sofridos pela autora. No tocante ao pedido de redução do valor das indenizações por danos morais e estéticos, diante da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, reforço que os valores arbitrados são condizentes com a gravidade dos danos sofridos e atendem ao objetivo compensatório e pedagógico da indenização, garantindo que a vítima seja ressarcida de maneira proporcional ao impacto das lesões sofridas em sua aparência e qualidade de vida, inexistindo margem para a redução de tais indenizações. Acerca dos danos estéticos, saliente-se que as provas documentais, incluindo laudos médicos e fotografias juntadas aos autos, demonstram que as lesões sofridas pela autora deixaram cicatrizes visíveis, que alteram sua estética corporal de forma permanente. Assim, entendo justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de reparação pelos danos estéticos sofridos. Quanto aos danos morais, verifico que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00) também está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. (...) Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em redução das indenizações impostas na sentença. Por fim, quanto ao pedido de dedução do valor percebido a título de DPVAT, ressalto que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tal dedução alcança somente os valores devidos a título de indenização por danos materiais, não alcançando danos morais e estéticos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.261/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; TJCE, Apelação Cível - 0296313- 97.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENASEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). Portanto, no caso em tela, revela-se inviável a dedução da quantia referente ao seguro obrigatório, vez que se trata justamente de indenização por danos morais e estéticos. Verifica-se que a temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. A decisão expressamente reconheceu falha na prestação de serviços atribuída à empresa, ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, possibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, acerto do arbitramento das verbas indenizatórias e inviabilidade da dedução da quantia referente ao Seguro DPVAT. Portanto, cumpre ressaltar que a decisão embargada abordou todos os pontos suficientes à resolução da matéria. Dessa forma, fica evidente que os embargos de declaração têm o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido pelo presente recurso. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. Nesse cenário, reforço, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido, a jurisprudência assim dispõe: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE MEDICAMENTO CONCEDIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados contra acórdão que julgou apelação em ação de obrigação de fazer. A decisão embargada considerou que o demandado apresentou relatório que configura inovação processual o que impacta na cobertura do medicamento Dupilumabe pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, acerca dos elementos para fins de cobertura do medicamento Dupilumabe. 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil e não para rediscutir o mérito da decisão. 5. A decisão reconheceu que o medicamento Duxipent (Dupilumabe) deve ser fornecido pela UNIMED, pois a Resolução Normativa n° 571/2023 incluiu no Anexo II da Resolução Normativa n° 465/2021, a obrigatoriedade do fornecimento desse medicamento pelas Operadoras de Saúde em caso de dermatite atópica grave. 6. A decisão também reconheceu que a exigência de fornecimento independe da aplicação ser em ambiente hospitalar ou domiciliar, tendo em vista que a necessidade da cobertura hospitalar se dá em razão de eventuais reações alérgicas ou anafiláticas, conforme relatado pela médica. Assim, a decisão embargada concedeu a cobertura desse medicamento, abordando todos os pontos suficientes à resolução da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". (APELAÇÃO CÍVEL - 02018139620248060001, Relator: FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APV BRASIL - Associação de Proteção Veicular, em face de Acórdão (fls. 389/397), que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante nos autos de Ação de Cobrança interposta por José Carlos Padoani Pereira, em desfavor da empresa embargante, julgada parcialmente procedente (Sentença de fls. 327/335) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram os defeitos apontados pela parte embargante, quais sejam, que houve omissão no acórdão embargado por não considerar todas as provas trazidas pela embargante, em especial o inquérito policial concluído e o indiciamento do autor como responsável pelo incêndio do veículo sinistrado; e que houve contradição ao se reconhecer o contrato firmado entre as partes como securitário, embora contenha cláusulas específicas do regulamento associativo. Também aduz omissão pela não apreciação do pedido de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e aplicado por este Tribunal de Justiça. 4. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e na Súmula nº 18 do TJCE. De fato, da simples leitura do decisum embargado, observa-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. CF, art. 5º, LXXVIII. TJCE, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Edcl: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE, Edcl: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; STF, ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00699273920168060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE TRANSPLANTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO INDISPENSÁVEL DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG, VISTO A INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Ceará ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos. 2. Em análise do presente recurso, percebe-se que a embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais já foram devidamente analisados no acórdão embargado, no caso, o indeferimento do fornecimento do medicamento pelo simples fato de ser off-label ou por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; as cláusulas que preveem apenas as coberturas obrigatórias pelos planos, limitando os procedimentos a serem fornecidos. 3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0287003-95.2022.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02870039520228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. Portanto, não merece ser acolhidos os argumentos ventilados pela embargante. No tocante à alegação de vícios quanto aos consectários legais da condenação, destaco que a modificação de ofício dos consectários legais é medida obrigatória, haja vista a aplicação de tese vinculante do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo de nº 1.368. Em razão disso, quanto aos danos morais, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, aperfeiçoando a decisão embargada no tocante aos consectários legais da condenação. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, suprindo o vício alegado, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator