Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201286-96.2024.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNIBRASI. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de descontos em benefício previdenciário e condenar a requerida à devolução das parcelas descontadas de forma indevida, rejeitando o pedido de danos morais, bem como fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). II. Questão em discussão 2. Verificar o acerto da sentença nos seguintes pontos: a) a rejeição do pleito autoral de danos morais, apesar de o julgador primevo ter reconhecido a nulidade de débitos incidentes nos rendimentos da parte autora; b) a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais), por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Sendo certo que a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos da personalidade, bem como levando em conta que os desfalques, incidentes em benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), deram-se, até a data da propositura da demanda, nos meses de janeiro a agosto de 2024, a regularidade do pleito autoral é inequívoca. 4. Do exame dos autos, constata-se que a conduta da instituição ré promovera descontos nos rendimentos da autora sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada. A par disso, a promovente, além de ser idosa também é analfabeta, o que já denota a sua condição de hipervulnerável em uma relação de consumo. 5. Nesses termos, em atenção aos preceitos da norma consumerista, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, reduzindo a capacidade financeira da autora de prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável que certamente viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial. 6. Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, a Corte Superior reconhece o seu caráter punitivo e pedagógico, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta. 7. Desse modo, o importe pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como almeja a apelante, revela-se demasiado, traduzindo-se em enriquecimento sem causa da consumidora, caso seja acatado. Por outro lado, é proporcional e razoável fixá-lo no montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os precedentes desta 5ª Câmara de Direito Privado em casos similares. 8. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual e em atendimento ao Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ, devem incidir juros de mora a partir de cada desfalque (Súmula n° 54, do STJ), considerando a Taxa Selic e com a dedução da correção monetária. Após o arbitramento da referida verba condenatória, a Taxa Selic deve incidir em sua integralidade. 9. Pelo valor irrisório da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir de um juízo de equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, devendo ser majorados para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para melhor compensar o trabalho do advogado da parte autora e em atendimento aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento 10.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de que os danos morais sejam reconhecidos e fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 11. Tese de julgamento: a) São devidos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparar os prejuízos causados à parte autora, que teve seu benefício previdenciário descontado de forma indevida; b) Pelo critério da equidade, devem ser estipulados honorários advocatícios em valor compatível e adequado para agraciar a atividade desempenhada pelo advogado. V. Dispositivos legais citados 12. CPC, arts. 373, II; 389; 405; 406, §1º; 487, I; 595; 926; CC, arts. 186, 398; 406, 927. VI. Jurisprudência relevante citada 13. STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.); TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30026441520248060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003238520248060125, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005347820248060097, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisca Ferreira da Silva em desafio à sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNIBRASIL. A demanda revela o pleito da apelante voltado à reparação de danos materiais e morais, que alega ter suportado indevidamente descontos realizados em seus rendimentos, cuja origem desconhecia, segundo sua narrativa. Por sua vez, a decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, ao declarar a nulidade das cobranças, porque não havia provas de que fora firmado de forma válida pelas partes. Na mesma oportunidade, também condenou a ré apelada ao pagamento de danos materiais na forma dobrada, mas rejeitou o pleito relativo aos danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a autora interpôs o recurso apelatório, pugnando pela reforma da sentença apenas no ponto referente à rejeição dos danos morais e ao percentual fixado a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, afirmou que restaram caracterizados os pressupostos para a referida condenação, requerendo que fosse imputado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, postulou pela majoração dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos então ascenderam a esta Corte. Determinada a intimação da Douta Procuradoria de Justiça, o membro ministerial opinou em favor do provimento do recurso quanto à fixação dos danos morais. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, afirmou que seria desnecessária a intervenção do Parquet. Em seguida, o feito retornou para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, entendo que estão presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença, quanto à rejeição do pleito referente aos danos morais, postulados pela parte autora, bem como no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo julgador, em favor do causídico da requerente. Pois bem. Procedo então ao exame das razões recursais invocadas na peça. 2 - Do mérito recursal 2.1. Da fixação dos danos morais Convém ressaltar, de imediato, que, nessa instância, não se discute mais a irregularidades dos descontos promovidos. Volta-se o exame deste Colegiado ao capítulo relativo à regularidade do pleito da condenação de danos morais, se devidos ou não no caso. Nesse intuito, sendo certo que a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos da personalidade, bem como levando em conta que os desfalques, incidentes em benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), deram-se, até a data da propositura da demanda, nos meses de janeiro a agosto de 2024, tenho que a regularidade do pleito autoral é inequívoca. Do exame dos autos, constato que a conduta da instituição apelada ganhou graves contornos na medida em que promovera descontos nos rendimentos da autora sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada. Além disso, a promovente, além de ser idosa também é analfabeta, o que já denota a sua condição de hipervulnerável em uma relação de consumo. Nesses termos, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, reduzindo a capacidade financeira da autora de prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável que certamente viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial. Superado essa questão, sendo evidente a necessidade de estipular os danos morais, afigura-se indispensável avaliar o montante a ser indenizado. Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconhece não somente o seu caráter simplesmente punitivo, mas também o pedagógico, como forma de tentar dissuadir o ofensor na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Pois bem. Desse modo, o importe pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como almeja a apelante, revela-se demasiado, traduzindo-se em enriquecimento sem causa da consumidora, caso seja acatado. É necessário, portanto, fixá-lo no montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os precedentes desta 5ª Câmara de Direito Privado, porquanto atende bem às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Corroborando com toda a exposição, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO, CONSIDERANDO QUE FOI ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre os litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com a instituição promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. In casu, a promovida não juntou o contrato objeto da lide assinado pela autora ou mesmo qualquer objeto contratual que confirme a pactuação noticiada entre as partes, pelo contrário não há comprovação do suposto empréstimo consignado. Ante a ausência de qualquer prova da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. No tocante a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 10/2024, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026441520248060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral. Analfabeto. Tarifas bancárias. Ausência de assinatura a rogo. Restituição do indébito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos, o cabimento da restituição de valores descontados indevidamente, assim como a incidência dos danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de tarifa bancária e pacote de serviços. 3.2. Comprovada a nulidade da contratação, diante da ausência de contrato com assinatura a rogo conforme determina o art. 595, do Código Civil, deve a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 3.3. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato. 3.4. Sendo fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003238520248060125, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - NULIDADE CONTRATUAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisca Lima Paulino contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Existência e validade do contrato de empréstimo consignado;3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias; 4. Distribuição dinâmica do ônus da prova em face da hipossuficiência da autora; 5. Configuração de falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; 6. Cabimento de repetição do indébito simples e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; 7. Reconhecimento de dano moral in re ipsa e fixação do valor indenizatório; 8. Honorários advocatícios e custas processuais; 9. Configuração ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 10. A autora, idosa e analfabeta, demonstrou não ter celebrado o contrato, com descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário; 11. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade das assinaturas; 12. Aplicam-se as normas consumeristas (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), com distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC); 13. Restou configurada falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; 14. A restituição em dobro dos valores descontados aplica-se apenas às parcelas cobradas após 30/03/2021, observando-se modulação do EAREsp 676.608/RS; 15. O dano moral restou caracterizado in re ipsa, sendo fixado em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00); 16. Honorários advocatícios e custas processuais devidos à parte vencedora; 17. Não se configurou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento; 19. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; 20. Determinar a restituição dos valores descontados: forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com incidência de juros e correção monetária conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406 do CC; 21. Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; 22. Condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 13% sobre o valor da condenação; 23. Afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Em contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoas idosas e analfabetas, a nulidade contratual deve ser reconhecida se não observadas as formalidades legais, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço, ensejando restituição do indébito (simples ou em dobro, conforme modulação) e reparação por danos morais in re ipsa. Litigância de má-fé não se presume, devendo ser expressamente demonstrada.". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 2º, 3º, 6º e 14º do CDC; art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50003167920238130487, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201307-65.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200082-86.2022.8.06.0049 Beberibe, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; Apelação Cível - 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005347820248060097, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual e em atendimento ao Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ, devem incidir juros de mora a partir de cada desfalque (Súmula n° 54, do STJ), considerando a Taxa Selic e com a dedução da correção monetária. Após o arbitramento da referida verba condenatória, a Taxa Selic deve incidir em sua integralidade. 2.2. - Da fixação dos honorários advocatícios A condenação em honorários advocatícios fixada pelo juízo singular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em meu sentir, deve ser majorada para melhor atender a atividade desempenhada pelo causídico da parte autora. Compreendo que, pelo valor irrisório da condenação, a referida verba sucumbencial deve ser fixada a partir de um juízo de equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Assim, considerando os critérios para fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, entre eles, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o montante fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para R$ 1.000,00 (hum mil reais). É que, apesar da baixa complexidade da demanda, constato o sucesso parcial obtido pela autora em sede recursal, notadamente quanto à fixação dos danos morais, o que justifica o acréscimo pretendido nos termos aqui estipulados para recompensar o trabalho realizado pelo causídico no curso da demanda. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de que os danos morais sejam fixados e estipulado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos fixados na fundamentação, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora