Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0260909-42.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: FLAVIA ELIAS DA SILVA
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FLÁVIA ELIAS DA SILVA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial no ID: 119992033 a parte autora narra que: "adquiriu passagem aérea junto a companhia Avianca, para viajar no dia 02/08/2024 as 17:10, partindo de São Paulo/SP com destino a Bogotá, conforme o doc.04. A autora relatou que já estava aguardando pelo embarque quando houve a informação via e-mail que o voo atrasaria, sendo a nova previsão as 20h. Ocorre que próximo das 20 horas, a autora entrou no aplicativo da companhia e viu que o voo havia sido cancelado, não tendo nenhum funcionário disponível para dar maiores explicações ou como a autora deveria proceder, ou seja, a empresa deixou a autora totalmente desamparada e sem informações. Assim, a autora retornou para o guichê da companhia, tendo ficado em uma fila por mais de 02 horas até ser atendida, sendo a única solução apresentada foi um voo com partida somente na manhã do dia seguinte. […] Por fim, após todo esse desamparo, estresse e frustração com o ocorrido, a autora chegou em seu destino final somente as 12:40 do dia 03/08/2024, sofrendo um atraso total de mais de 15 horas em relação ao que havia previamente contratado junto da companhia. Ora Excelência, a autora teve que aguardar várias horas para poder seguir viagem, o que foi extremamente frustrante e desgastante."
Diante do exposto, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, estimados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Citada, a promovida apresentou contestação no ID: 119988274 alegando, inicialmente, a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo se deu por mudanças operacionais e que a parte autora recebeu toda assistência necessária. Afirma a ausência de comprovação de prejuízo e do dano moral. Pugnou pela improcedência. Réplica no ID: 119992029 rechaçando a tese do promovido. Não houve requerimento de provas. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos constantes dos autos permitem o pronto julgamento da lide, não havendo requerimento de qualquer prova pelas partes. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. A relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, já que tanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor quanto o réu no de fornecedor, segundo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a Convenção de Montreal somente prevalece ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não é demais reforçar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, de tal maneira que a parte promovida responde pelos danos sofridos pela parte autora, independentemente de comprovação de culpa, bastando apenas o defeito na prestação do serviço, a prova do dano e o respectivo nexo causal. Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, restou incontroverso o cancelamento do voo, com realocação e chegada ao destino com aproximadamente 15 (quinze) horas de atraso. A ré não negou o cancelamento do voo, alegando que o fato se deu em razão de questões técnicas e mudanças operacionais. A justificativa apresentada, contudo, não pode ser acolhida, sendo eventual atraso no embarque/desembarque dos passageiros risco inerente ao serviço prestado e de sua total responsabilidade objetiva, inclusive, respondendo perante o consumidor pelo descumprimento do contrato, salvo em caso de fato imprevisível, o que não é o caso. É dever da ré, ainda, ter tripulação treinada e com condições de atendimento, de forma a evitar atrasos O dever era da ré, ainda, de comprovar que o autor recebeu todas as informações e a devida assistência, o que não o fez. Também não há prova, o que seria de suma importância, da inexistência de voo em horário mais próximo para reacomodação. Inadmissível que a ré transfira o problema ao consumidor, que, como dito, não teve o serviço prestado da forma contratada, por culpa exclusiva da companhia, que não comprovou justa causa para o atraso. Os fatos, assim, são objetivos: houve falha na prestação do serviço, posto que o contrato não foi cumprido da forma contratada, inexistindo, repito, prova de força maior. Assim, dúvidas não há de que os transtornos extrapatrimoniais suportados estão intrinsecamente relacionados à conduta da companhia aérea, que deixou de adotar medidas razoáveis e pertinentes para evitar ou ao menos mitigar os danos suportados e descritos na petição inicial, tendo em vista o considerável atraso de 15 horas. Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofenso O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta,sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima" (AgInt no AREsp809.771/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018,DJe 09/03/2018). Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito