Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA e outro
APELADO: MUNICIPIO DE AIUABA e outro EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LEI E DESVIRTUAMENTO. CUMULAÇÃO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com declaração de nulidade de contratos temporários, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, com limitação temporal. 2. Prestação de serviços como auxiliar de digitadora entre 2020 e 2024, mediante sucessivas contratações temporárias. Alegação de fraude à Constituição e ausência de pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária é nula por ausência de lei e desvirtuamento; (ii) saber se é possível a cumulação de FGTS com férias e décimo terceiro, à luz dos Temas 916 e 551 do STF; (iii) saber se é devido o pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo; (iv) saber se há direito à complementação salarial; (v) saber se as verbas são devidas também no período de 2020 a 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. Inobservância dos requisitos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 5. A ausência de lei autorizadora e as sucessivas renovações descaracterizam a transitoriedade e evidenciam desvirtuamento do vínculo. 6. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação irregular gera direito ao FGTS e aos salários do período trabalhado. 7. Nos termos do Tema 551 do STF, comprovado o desvirtuamento, são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. 8. As teses dos Temas 916 e 551 são compatíveis e admitem aplicação conjunta quando presentes nulidade e desvirtuamento. 9. O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo é vedado, ainda que em jornada reduzida, nos termos do Tema 900 do STF e da Súmula 47 do Tribunal. 10. Comprovado o vínculo desde 2020 e não impugnado pelo ente público, as verbas são devidas em todo o período, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Recurso do ente público desprovido. Recurso da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, e art. 37, II e IX, e art. 39, § 3º; CPC, art. 487, I, e art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, RE nº 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022; STF, RE nº 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000046-29.2025.8.06.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para dar provimento ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Lívia Maria de Oliveira Lima e pelo Município de Aiuaba em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança com Pedido de Declaração de Nulidade de Contrato Temporário movida pela primeira Apelante. Na petição inicial (ID 33170409), a autora narrou que desempenhou junto, ao Município de Aiuaba, a função de auxiliar de digitadora entre os anos de 2020 e 2024. Alega que foi mantida sob o regime de sucessivas contratações temporárias. Sustentou que tal prática configura fraude à Constituição Federal, gerando o direito ao recebimento de verbas salariais não pagas, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário e férias, além da adequação ao piso nacional do magistério. O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu a nulidade dos contratos temporários devido ao seu prolongamento injustificado e à ausência de excepcional interesse público, e julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos (ID 33171042):
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) Diferença salarial referente ao período compreendido entre os anos de 2023 e 2024; 2) Décimo terceiro salário referente aos anos de 2023 e 2024 serão pagos integralmente, tomando como parâmetro o salário mínimo vigente à época; 3) Férias acrescidas de 1/3 referente aos anos de 2023 e 2024 serão pagos integralmente, tomando como parâmetro o salário mínimo vigente à época; 4) Determinar o pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos e não alcançados pela prescrição; 5) reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 03/02/2020. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 33171044) requerendo, em síntese, a procedência integral dos pedidos exordiais, porquanto, segundo alega, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra o exercício de funções ao junto ao Município de Aiuaba a partir de 2020. Assim, pretende que a condenação imposta na sentença se estenda também aos de 2020,2021 e 2022. O Município de Aiuaba, por sua vez, alegou em suas razões recursais (ID 33171051) a validade formal das contratações, alegando que foram amparadas pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal para atender necessidade transitória. Argumenta que o vínculo possui natureza estritamente administrativa, o que afastaria qualquer direito ao FGTS, verba típica do regime celetista. Aduz ainda a inexistência de base legal para complementação salarial e contesta a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a condenação em FGTS excluiria o direito às verbas estatutárias. Livia Maria de Oliveira Lima apresentou contrarrazões (ID 33171055). O Município igualmente contrarrazoou o recurso (ID 33171057). Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia submetida a esta Câmara de Direito Público envolve os seguintes pontos fundamentais: a) a validade da contratação temporária frente aos requisitos constitucionais de transitoriedade e excepcionalidade; b) a existência ou ausência de lei municipal específica que autorizasse as sucessivas renovações contratuais; c) a possibilidade jurídica de cumular o pagamento de FGTS (decorrente da nulidade) com o décimo terceiro salário e férias (decorrentes do desvirtuamento), conforme os Temas 916 e 551 do STF; d) o direito à complementação salarial; e) o direito ao recebimento das verbas atinentes aos anos de 2020 a 2022. III - RAZÕES DE DECIDIR A) Da Nulidade da Contratação por Ausência de Lei e Desvirtuamento da Função. Conforme é consabido, a Constituição Federal dispõe, no art. 37, inciso II, que o ingresso em cargos ou empregos públicos subordina-se, como regra, à aprovação prévia em concurso público, em observância aos princípios estruturantes da Administração Pública, excetuando-se os cargos em comissão, assim definidos em lei, de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do referido dispositivo constitucional, por sua vez, autoriza, em situações de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado, independentemente da realização de concurso público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sob exame, contata-se a prática administrativa que ignora os constitucionais. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora ingressou no serviço público municipal no ano de 2020, e permaneceu até 2024. Estamos diante de um vínculo que perdurou por anos sob a falsa aparência de "temporário". O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal permite a contratação sem concurso apenas em situações rigorosamente excepcionais, exigindo três requisitos cumulativos: tempo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. No caso, nenhum desses requisitos foi respeitado. Primeiro, verifica-se a ausência de base legal válida. O Município não apresentou legislação específica que autorizasse tais contratações durante o período trabalhado. A falta de lei autorizadora torna a contratação nula desde a sua origem. Segundo, o uso sistemático de contratos precários para suprir carências permanentes de pessoal é uma manobra para evitar a realização de concursos públicos. O contrato temporário que se renova por anos deixa de ser uma exceção para se tornar uma fraude institucional. Em pronunciamento sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, resta evidente a nulidade da contratação temporária da Autora pelo Município de Aiuaba. B) Do Dever de Uniformização e a Aplicação Conjunta dos Temas 916 e 551 do STF Em cumprimento ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que determina aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, este gabinete e a 2ª Câmara de Direito Público consolidam o entendimento sobre a viabilidade da cumulação das verbas previstas nos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. Nesse contexto, esta Relatoria, imbuída do dever de promover a integridade do Direito e a previsibilidade das decisões, procede à revisão de seu posicionamento pretérito para alinhá-lo à jurisprudência dominante desta Colenda Câmara de Direito Público. A manutenção de entendimentos divergentes isolados dentro de um mesmo órgão colegiado atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e fomenta a interposição de recursos protelatório. O Tema 916 estabelece que a contratação temporária sem os requisitos do art. 37, IX, da CF é nula, gerando apenas o direito ao saldo de salário e ao FGTS. Essa tese foca na irregularidade da investidura. A seguir: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Tese - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, o Tema 551 analisa a situação sob a ótica da extensão dos direitos sociais. Embora o STF tenha decidido que temporários não possuem automaticamente direito a verbas estatutárias, o próprio tribunal fixou uma ressalva: se houver comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, o servidor faz jus ao décimo terceiro e às férias. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (destacou-se). Não há antinomia entre esses entendimentos. A nulidade (Tema 916) e o desvirtuamento por sucessivas renovações (Tema 551) podem ocorrer simultaneamente, como no caso em tela. Se o contrato é nulo por falta de lei e ausência de transitoriedade, o FGTS é devido. Se esse mesmo contrato nulo foi renovado ininterruptamente por 2 anos o desvirtuamento é flagrante, atraindo o direito às férias e ao décimo terceiro. Nesse cenário, salienta-se que o STF, no RE 1.410.677/MG, afirmou que o desvirtuamento autoriza essa cumulação, protegendo o trabalhador contra o enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme ementa abaixo transcrita. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). (destacou-se). Em consonância com esse entendimento, transcrevo a seguir recente precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Estadual sobre a matéria, vejamos (destaques inovados): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação da Tese 551 da Repercussão Geral; (ii) saber se há incidência do Tema 916 do STF no caso, que determina apenas o pagamento das verbas fundiárias em caso de contratações nulas. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso especial manteve a condenação do município ao pagamento do valor relativo ao décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos valores de saque do FGTS, em favor da parte autora. 3.2. Salientou-se que a autora fora contratada temporariamente para exercer a função de professora, sem que exista prova nos autos que efetivamente demonstrasse o caráter excepcional da contratação nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além do mais, verificou-se, dada as sucessivas renovações de contrato, o desvirtuamento da contratação temporária. 3.3. Portanto, a decisão monocrática adversada acertadamente concluiu pela conformidade do julgado com o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 551 da Repercussão Geral, porquanto a desvirtuação da contratação temporária, mediante reiteradas renovações da avença, confere direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao assegurar o direito ao levantamento do FGTS, aplicou-se corretamente, também, a Tese 916 da Repercussão Geral, de modo que a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de contratação temporária sem a devida comprovação do excepcional interesse público e marcada por sucessivas prorrogações que configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o contratado faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3), nos termos da Tese 551 da repercussão geral, bem como ao levantamento do FGTS, conforme a Tese 916 da repercussão geral, sendo possível a aplicação conjunta desses entendimentos em nessas hipóteses" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509429420218060151, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025). A propósito, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça vêm progressivamente adotando a mesma compreensão, passando a aplicar, de forma conjunta, as teses fixadas nos referidos temas. Cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - 30002849820248060154, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL - 30004882320238060108, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL - 30021974720238060091, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível - 02036697220238060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público. Dessa forma, visto que o Município descumpriu a regra do concurso (gerando FGTS) e ainda se valeu do trabalho da servidora por anos sem garantir os direitos sociais básicos (gerando férias e 13º), deve responder por ambas as violações. C) Do Direito ao salário-mínimo O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos conforme o art. 39, § 3º, da CRFB/88 não admite exceções. Dessa forma, o servidor tem o direito de receber vencimentos em valor não inferior ao mínimo legal, mesmo quando trabalha em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, destaca-se que a matéria foi objeto de decisão da Suprema Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral. Nesse caso, foi analisado o Tema 900, resultando na formulação da seguinte tese: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Ademais, é relevante destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em relação a essa questão, assentada na formulação da Súmula nº 47, in verbis: Súmula 47, TJCE "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Logo, deve prevalecer a decisão do magistrado de primeiro grau sobre o direito da Requerente ao recebimento das diferenças salariais pagas abaixo desse valor. D) Do período abrangido na condenação Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento das diferenças salariais, férias, 13º salário e FGTS de todo o período requerido na inicial, incluindo os anos de 2020 a 2024. Nesse cenário, conforme CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 33170418) da Autora, ora apelante, observa-se que a prestação de serviços junto ao Município de Aiuaba teve início em janeiro 2020, data corroborada pelas fichas financeiras dos anos de 2023 e 2024 (ID 33170440/33171041), nas quais consta a data de admissão como sendo 2 de janeiro de 2020. Do outro lado, o ente demandado, em sua contestação, não controverteu acerca do período alegado na inicial, bem como não se desincumbiu do ônus probatório, do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, segundo os fundamentos acima expostos, a autora faz jus às diferenças salariais, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, tomando como parâmetro o salário-mínimo vigente à época, além dos depósitos de FGTS, dos anos de 2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Aiuaba; ii) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e reformar a sentença condenar o Município ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, e diferenças salariais de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, observada a prescrição quinquenal. Em observância ao artigo 85, §§ 4º e 11, do CPC, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados na fase de liquidação de sentença, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora