Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CIRDCLEITON RODRIGUES NOGUEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE MILHÃ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ATO DE RELOTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, I, DO CPC CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de transferência da Secretaria de Saúde (Hospital da Sede) para a Secretaria de Assistência, Trabalho, Empreendedorismo e Inclusão Social. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A discussão gira em torno da legalidade do ato de relotação do autor, sob as alegações de ausência de motivação, vício de forma, desvio de finalidade e de prejuízos pessoais e remuneratórios ao recorrente. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato de relotação de servidor é, via de regra, discricionário, pautado pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade; 2. A alegação de ausência de motivação foi afastada, uma vez que houve processo administrativo com parecer jurídico fundamentando a necessidade da medida para a eficiência do serviço público; 3. A presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC não se aplica contra a Fazenda Pública, dado o caráter indisponível do interesse público, não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); 4. Não restou comprovada a redução salarial ou o desvio de finalidade, mantendo-se as atribuições e o cargo do servidor. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: O ato de relotação de servidor público, quando devidamente motivado e sem outros vícios de legalidade, insere-se no âmbito do mérito administrativo, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 344, 345, 373, I, 396 e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 01041777720178060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023; TJ-MG - AI: 10000170521579002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020; TJ-PR 00089231020098160024 Almirante Tamandaré, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000015-51.2023.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que acompanha este Acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID 31582797, que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Transferência com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Cirdcleiton Rodrigues Nogueira em desfavor do Município de Milhã, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Cirdcleiton Rodrigues Nogueira, em face do Município de Milhã, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID: 56226035). [...] Na origem, em sua petição inicial, o autor, servidor público do município, titular do cargo efetivo de motorista, afirmou que exercia suas funções normalmente no Hospital da Sede, sendo que, em 2021, após a nova gestão do ente público tomar posse, foi transferido para a Secretaria Municipal de Assistência, Empreendedorismo e Inclusão Social, tendo um servidor temporário sido remanejado para atuar em seu lugar no Hospital. Alegou que o ato de sua relotação mostra-se ilegal, uma vez que seria desprovido de forma, motivação e de finalidade, violando os princípios constitucionais balizadores da atividade da Administração Pública. Aduziu que seu afastamento de um local em que já havia se adaptado causou um dano não somente individual, mas também à coletividade, além de ter promovido uma insegurança em relação ao exercício de sua função, temendo que outra alteração possa acontecer. Afirmou, ademais, que, em virtude da transferência realizada, houve redução salarial, uma vez que a Secretaria de Assistência Social, para onde foi alocado, não lhe conferiria as mesmas vantagens que antes possuía quando vinculado à Secretaria de Saúde. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da transferência realizada, para que houvesse seu retorno ao local de lotação anterior, bem como fosse proibida a realização de qualquer nova transferência até a finalização do processo judicial. Por fim, postulou a procedência da demanda, tornando-se definitiva a antecipação da tutela e declarando-se a nulidade do ato administrativo de transferência, para que o promovente retornasse, com isso, à sua antiga lotação, qual seja, o Hospital da Sede do Município de Milhã, onde anteriormente exercia suas funções. Junto à inicial, anexou diversos documentos (ID 31582732). Por meio da decisão interlocutória de ID 31582733, foi indeferido o pedido de tutela de urgência autoral. Na decisão de ID 31582791, foi decretada a revelia do Município de Milhã, todavia, sem a incidência de seus efeitos materiais, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos da Administração Pública. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que indicassem se pretendiam produzir mais provas, além daquelas constantes nos autos. Por intermédio da petição de ID 31582795, a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Após, sobreveio a sentença impugnada, mediante a qual foi julgado improcedente o pedido inicial. Inconformado com o referido pronunciamento judicial, interpôs o autor este apelo, do qual agora se passa a tratar. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, a incorreção da sentença, uma vez que o ato impugnado seria efetivamente nulo, por ausência de formalidade e de motivação. Alega que, a fim de comprovar a suposta informalidade do ato de transferência, solicitou ao magistrado de origem que ordenasse ao ente público a exibição da portaria de relotação, o que não teria ocorrido, em virtude da revelia do réu. Sustenta que, nessa hipótese, haveria de ser aplicada a norma do artigo 400 do Código de Processo Civil, de forma que a alegação quanto à informalidade do ato deveria desfrutar do atributo da presunção relativa de veracidade. Aduz que o remanejamento de um servidor temporário para ocupar o antigo cargo anteriormente ocupado pelo promovente, no Hospital da Sede, revela forte indício de desvio de finalidade, que deveria ter sido considerado pelo juízo de origem em sua análise. Defende que, também nesse caso, havia solicitado, ao magistrado de primeiro grau, que determinasse ao município a apresentação da portaria de nomeação do servidor temporário, e que a ausência de fornecimento do documento pelo município deveria ter sido interpretada de forma a presumir a veracidade das alegações autorais. Assim, requer o apelante o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, para reconhecer a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo de transferência, determinando-se, com isso, a sua imediata relotação ao Hospital da Sede do Município de Milhã. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 32436720) pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato administrativo de transferência do apelante, o senhor Francisco Cirdcleiton Rodrigues Nogueira, julgado válido e regular por meio da sentença recorrida. Sustenta o apelante que o ato que o transferiu do Hospital da Sede do Município de Milhã à Secretaria de Assistência, Trabalho e Empreendedorismo e Inclusão Social teria sido realizado em desacordo com os requisitos essenciais à validade dos atos administrativos em geral e com os princípios basilares da Administração Pública. Inicialmente, faz-se necessário frisar que a qualidade de servidor público efetivo do apelante, o qual exerce o cargo de motorista, assim como seu vínculo jurídico com o Município de Milhã, estão devidamente comprovados por meio do termo de posse anexado pelo autor junto à sua petição inicial (ID 31582732). Quanto à tese autoral no sentido de que o ato administrativo mediante o qual foi determinada sua remoção seria eivado de nulidade, entendo não assistir razão ao apelante. Justifico. A respeito dos atos de relotação ou de remoção de servidores públicos, cumpre destacar que consistem em atos administrativos típicos, inseridos no âmbito da organização interna da Administração Pública, sendo, via de regra, dotados de natureza discricionária e pautados pelos critérios de conveniência e oportunidade. Nessa perspectiva, o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito do mérito administrativo, salvo quando estejam presentes, no caso concreto posto sob análise, provas robustas de ilegalidade ou de violação a princípios constitucionais. Esse é, aliás, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2. Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 23.001.001.16-0003670, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01041777720178060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) *** Pois bem. Analisando detidamente os autos deste processo, verifico que, em outubro de 2022, o autor realizou um requerimento administrativo, dirigido ao município apelado, mediante o qual requereu sua relotação ao Hospital da Sede, tendo apresentado a seguinte justificativa: "No caso concreto o requerente verificou que atualmente existem temporários prestando a função de motorista no Hospital da Sede, como é o caso do Sr. AILSON GERALDO DE LIMA FILHO, Matrícula nº 123973-2, admitido em 03/2022, vindo através do presente requerer sua relotação neste local por se tratar de servidor público efetivo (concursado), tendo direito de preferência por se tratar de função permanente que necessita de serviço por tempo indeterminado" O referido pedido foi devidamente analisado pela assessoria jurídica do município, com emissão de parecer e de decisão expressa indeferindo a pretensão do servidor. No parecer jurídico que fundamentou a negativa da Administração, consta que o ato de relotação deu-se de forma a "tornar o ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso em prol da eficiência no atendimento do interesse público [...]". Assim, não procede a alegação de ausência de motivação ou de inexistência de formalidade, uma vez que restou demonstrado que a Administração apreciou a matéria mediante regular processo administrativo, observando os parâmetros legais aplicáveis. Igualmente não procede a alegação de que a ausência de apresentação da portaria de relotação, cujo fornecimento havia sido requerido pelo autor nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, deveria conduzir necessariamente à presunção de veracidade da alegação autoral quanto à informalidade do ato, de acordo com a norma contida no art. 400, I, do CPC. Isso porque, se tratando da Fazenda Pública, tem-se que os direitos a ela inerentes revestem-se de caráter indisponível, de modo que não se admite a incidência, em desfavor da Administração, dos efeitos materiais da revelia. A hipótese do art. 400, I, do CPC, em que se prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados quando não haja a exibição de documentos requeridos, assemelha-se faticamente aos efeitos materiais da revelia aludidos pelo artigo 344 do referido código, que, por disposição expressa (art. 345), não se aplicam aos litígios que versarem sobre direitos indisponíveis. Tratando-se, pois, o caso concreto, de hipótese em que se põem em discussão direitos indisponíveis, vez que associados intrinsecamente à Administração Pública, mostra-se inaplicável a presunção de veracidade prevista no artigo 400, I, do diploma processual civil, não estando o autor, por isso, desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Veja-se entendimento, nesse sentido, de alguns tribunais de justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INAPLICABILIDADE. Estando em discussão pagamento de vantagem pecuniária de servidor público, tem-se pela inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400, do CPC, já que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis. (TJ-MG - AI: 10000170521579002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 400, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO SEM ANÁLISE CONCRETA PELO JUÍZO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro contra sentença que, com fundamento no art. 400, I, do CPC, acolheu o cálculo apresentado pelo executado, declarou quitado o débito e extinguiu a execução fiscal. II - Questões em discussão (i) Definir se a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC pode ser aplicada contra a Fazenda Pública para validar o cálculo apresentado pelo executado. (ii) Determinar se o cálculo acolhido pelo Juízo de origem comprova a quitação do débito ou se é necessária nova apuração contábil, com retorno dos autos à origem. III - Razões de decidir (i) A presunção de veracidade decorrente da regra contida no art. 400, I, do CPC não se aplica em desfavor da Fazenda Pública. (ii) Na espécie, o Juízo de origem formou sua convicção exclusivamente com base na presunção do art. 400, I, do CPC, sem análise efetiva do memorial apresentado pelo executado. (iii) O cálculo do executado contém erro material ao excluir integralmente juros moratórios, contrariando a decisão que suspendia apenas encargos de parcelas vincendas. (iv) A planilha posteriormente juntada pelo Município, ainda que intempestiva, demonstra que os pagamentos não foram suficientes para quitar o débito e deve ser considerada diante da inaplicabilidade da presunção contra a Fazenda Pública. (v) A ausência de manifestação do executado sobre a planilha municipal e a necessidade de apuração técnica impõem o retorno dos autos à origem. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC não se aplica contra a Fazenda Pública. 2. O cálculo apresentado pelo executado não pode ser acolhido quando contém equívocos materiais e não é objeto de análise judicial concreta". Atos normativos: CPC, arts. 400, I, e 924, II; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante: TJPR, 0002147-81.2020.8.16.0129, 0031459-62.2024.8.16.0000,0036182-61.2023.8.16.0000. (TJ-PR 00089231020098160024 Almirante Tamandaré, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). *** Destaco, ademais, excerto do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em que se manifesta pela inaplicabilidade do art. 400 do CPC à hipótese tratada nestes autos: "[…] A aplicação do art. 400 do CPC, invocada pelo apelante, não se mostra adequada, pois a revelia da Administração Pública não gera efeitos materiais, e a não exibição de documento não autoriza presunção absoluta quando há outros elementos nos autos que indicam a regularidade do ato". Quanto à alegação autoral de que a relotação do promovente à Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho, Empreendedorismo e Inclusão Social teria ocasionado prejuízos pessoais e à coletividade, entendo que não restaram provadas. Pelo contrário, consta, no parecer jurídico da Administração, a informação de que a remoção do autor não implicou mudança de domicílio, de essência de atribuições ou de vencimentos. Afinal, continuou o autor a exercer o mesmo cargo de motorista, embora alocado, agora, na Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho, Empreendedorismo e Inclusão Social de Milhã. Dessa forma, como bem esclareceu o juízo de primeiro grau, ao contrário do que alegou o autor em sua inicial, não houve qualquer redução salarial em virtude da mudança da lotação. Não há nos autos, igualmente, provas de que o ato administrativo tenha acarretado outros prejuízos ao servidor, tendo permanecido o autor, inclusive, no exercício do mesmo cargo (motorista), com preservação de suas atribuições. Não existe qualquer comprovação, ademais, de que a relotação do autor teria causado prejuízos à coletividade. Na verdade, vê-se, de acordo com o parecer jurídico da Administração, que a movimentação do motorista deu-se com o fito de atender ao interesse público, consistente na necessidade de promover a eficiência dos serviços administrativos. Quanto à alegação de desvio de finalidade, consistente na alocação de servidor temporário para o exercício da função de motorista junto ao Hospital da Sede, observo que o autor não produziu provas aptas a corroborar tal afirmação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Vejo que o autor limitou-se à afirmação genérica de que o exercício das funções de um servidor temporário no local de sua antiga lotação poderia significar uma violação ao interesse público. Entretanto, como visto, incumbia ao autor comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC), demonstrando de forma satisfatória os motivos que o levaram a concluir que a lotação de um temporário para prestar serviços como motorista junto ao Hospital da Sede poderia configurar desvio de finalidade ou prejuízo ao interesse público, o que não ocorreu no presente caso. Meras alegações, desprovidas de quaisquer elementos de prova, não podem servir para infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade típica dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada mediante provas cabais da ilegitimidade ou da inveracidade do ato. Por fim, percebo, da detida análise dos autos, que a lotação original do recorrente, no Município de Milhã, não era nem mesmo o Hospital da Sede, para onde pretende ser realocado, mas, sim, a Secretaria Municipal de Educação, conforme o termo de posse anexado aos autos no ID 31582732, depreendendo-se, a partir disso, que a própria lotação do servidor no Hospital da Sede, para onde pretende retornar, deu-se em virtude de um ato administrativo que, daquela vez, não fora questionado pelo recorrente. Por não vislumbrar indícios de ilegalidades ou de violação aos princípios constitucionais no caso concreto, outra solução não há além de negar provimento a este recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator e5