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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO Diante da petição de ID 192404674, determino que a SEJUD de 1º Grau proceda à habilitação dos herdeiros da autora falecida, Maria Clotilde Lopes Araújo. Após a regular habilitação de todos os herdeiros, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do prosseguimento do feito e da realização da perícia. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juiz (a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 192404674, verifico que os herdeiros da Autora falecida, MARIA CLOTILDE LOPES ARAÚJO, apresentaram manifestação nos autos. Assim, determino que sejam promovidas as respectivas habilitações. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito e da realização da perícia. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Miguel Antônio Borges de Araújo e Maria Clotilde Lopes Araújo, cujos dados processuais encontram-se registrados sob o ID nº 128388017. Em petição de ID nº 185113541 foi informado o falecimento da autora Maria Clotilde Lopes Araújo. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (omissis…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, entendo necessária a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização processual do espólio da autora falecida, por intermédio de seus sucessores ou, se for o caso, de seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no polo ativo da demanda. Determino a intimação do patrono do autor por meio do DJEN, nos termos do art. 270 do CPC, para que cumpra a determinação no prazo fixado. Advirto o patrono do autor que a não adoção das providências necessárias no prazo de 60 dias implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca do retorno dos mandados de ID:179110825 e 179110843, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intimem-se as partes através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia agendada para o dia 15/08/2025, às 09 horas, a ser realizada na Rua Doutor Gilberto Studart, n. 55, e-mail: [email protected] sala 718, Torre Sul, Edifício Duets Office Towers, Fone (85) 3241-1315/ (85) 9.9603-7868 Cocó, CEP: 60.192-105, Fortaleza-CE, designada na petição ID: 159658588. Expeça-se mandado de intimação para os requerentes como diligência do juízo. PUBLIQUE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Comprovação do pagamento dos honorários periciais na petição ID: 154255435. Intime-se o perito nomeado na decisão interlocutória de ID: 136059757, preferencialmente por e-mail para, no prazo de 15(quinze) dias, marcar a data, hora e local de perícia com no mínimo 60 (sessenta) dias úteis de antecedência, respeitando o recesso judiciário e feriados, período necessário para a devida intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos. Encaminhe-se o e-mail comprovando-se nos autos. Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Decisão ID136059757 determinando conforme decisão do Tribunal de Justiça a realização da prova pericial contábil a ser custeada pela ré, e nomeando perito. Manifestação do perito em ID140665613 solicitando o valor de R$5.250,00 a título de honorários periciais. Após intimação do requerido ID140921978 sobre os honorários periciais, nada foi apresentado ou requerido. É o breve resumo. Quanto ao valor dos honorários periciais, faço a seguinte análise Os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz. Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO DEMANDA TRABALHO DE NATUREZA INCOMUM. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDENDO AO SERVIÇO A SER REALIZADO, BEM COMO À REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00118721220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Não se olvida do volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna. Portanto, analisando detidamente os autos, o valor cobrado pelo auxiliar da justiça não foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados. Baseado nos princípios constitucionalmente garantidos da proporcionalidade e razoabilidade, em que reputo o valor solicitado pelo perito, no valor de R$5.250,00 condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho pericial contábil. Dessarte, diante da ausência de impugnações pela ré do valor solicitado pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais e determino a intimação da requerida para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$5.250,00(cinco mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intime-se o réu BANCO BRADESCO S/A, a quem incumbe as despesas periciais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a proposta de honorários ID 140665613, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça conhecendo o recurso e acolhendo a preliminar de nulidade da Sentença, determinando o retorno dos autos para este juízo com o objetivo de realização da prova pericial contábil. Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne do litígio consiste em uma revisão no contrato de financiamento da autora junto ao Banco réu. Restando pendente a análise de questões intrinsecamente relacionadas ao mérito deste processo, passo a análise. 1) Faço análise quanto a existência de relação consumo e a consequente inversão do ônus probatório. Discorro sobre a inversão do ônus da prova, um direito básico do consumidor, sendo necessário que a relação das partes seja de uma relação jurídica de consumo, cujo o conceito de consumidor é encontrado no art 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo o autor integrante de uma relação de consumo, em que o requerido possui responsabilidade pelo serviço prestado. Entendo que a parte autora é uma pessoa física que utilizou os serviços da parte requerida como destinatário final, dessa forma reconheço a relação de consumo entre as partes dessa demanda. Entendo que o autor possui uma carência econômica evidente em face do fornecedor, visto que o promovido dispõe, evidentemente, de um faturamento vultuoso e dessa forma está em uma situação de vantagem em relação a parte demandante, dispondo de maiores meios para a produção de provas se comparado com o consumidor da demanda, visto que a doutrina entende que a carência econômica é uma demonstração do conceito de hipossuficiência exigido pelo dispositivo legal mencionado acima. Dessa forma, RECONHEÇO a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor da demanda. 2) Quanto a realização da prova pericial. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. Sendo assim, diante da determinação do Tribunal de Justiça, determino a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pela ré. Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear os honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.). Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito contábil JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser referido profissional notificado, preferencialmente via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85)32651-461-(85)99603-7868; domicílio: Rua Gilberto Studart, n°55, Coco, Sala 718 Torre Sul, Fortaleza/CE, CEP: 60.190-750. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado. Em seguida, indique o expert, com antecedência, data para realização da perícia, de modo que a possibilitar a intimação prévia das partes. Publique-se. Intimem-se, via DJe. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Miguel Antônio Borges de Araújo e Maria Clotilde Lopes Araújo, cujos dados processuais encontram-se registrados sob o ID nº 128388017. Em petição de ID nº 185113541 foi informado o falecimento da autora Maria Clotilde Lopes Araújo. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (omissis…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, entendo necessária a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a regularização processual do espólio da autora falecida, por intermédio de seus sucessores ou, se for o caso, de seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no polo ativo da demanda. Determino a intimação do patrono do autor por meio do DJEN, nos termos do art. 270 do CPC, para que cumpra a determinação no prazo fixado. Advirto o patrono do autor que a não adoção das providências necessárias no prazo de 60 dias implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca do retorno dos mandados de ID:179110825 e 179110843, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL ANTONIO BORGES DE ARAUJO e outros
REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intimem-se as partes através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia agendada para o dia 15/08/2025, às 09 horas, a ser realizada na Rua Doutor Gilberto Studart, n. 55, e-mail: [email protected] sala 718, Torre Sul, Edifício Duets Office Towers, Fone (85) 3241-1315/ (85) 9.9603-7868 Cocó, CEP: 60.192-105, Fortaleza-CE, designada na petição ID: 159658588. Expeça-se mandado de intimação para os requerentes como diligência do juízo. PUBLIQUE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Comprovação do pagamento dos honorários periciais na petição ID: 154255435. Intime-se o perito nomeado na decisão interlocutória de ID: 136059757, preferencialmente por e-mail para, no prazo de 15(quinze) dias, marcar a data, hora e local de perícia com no mínimo 60 (sessenta) dias úteis de antecedência, respeitando o recesso judiciário e feriados, período necessário para a devida intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos. Encaminhe-se o e-mail comprovando-se nos autos. Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Decisão ID136059757 determinando conforme decisão do Tribunal de Justiça a realização da prova pericial contábil a ser custeada pela ré, e nomeando perito. Manifestação do perito em ID140665613 solicitando o valor de R$5.250,00 a título de honorários periciais. Após intimação do requerido ID140921978 sobre os honorários periciais, nada foi apresentado ou requerido. É o breve resumo. Quanto ao valor dos honorários periciais, faço a seguinte análise Os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz. Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO DEMANDA TRABALHO DE NATUREZA INCOMUM. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, ATENDENDO AO SERVIÇO A SER REALIZADO, BEM COMO À REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00118721220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020). Não se olvida do volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna. Portanto, analisando detidamente os autos, o valor cobrado pelo auxiliar da justiça não foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados. Baseado nos princípios constitucionalmente garantidos da proporcionalidade e razoabilidade, em que reputo o valor solicitado pelo perito, no valor de R$5.250,00 condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho pericial contábil. Dessarte, diante da ausência de impugnações pela ré do valor solicitado pelo perito, HOMOLOGO os honorários periciais e determino a intimação da requerida para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$5.250,00(cinco mil, duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intime-se o réu BANCO BRADESCO S/A, a quem incumbe as despesas periciais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a proposta de honorários ID 140665613, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Miguel Antonio Borges de Araujo e outros
REU: Bradesco S/A - Credito Imobiliario DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0737612-86.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça conhecendo o recurso e acolhendo a preliminar de nulidade da Sentença, determinando o retorno dos autos para este juízo com o objetivo de realização da prova pericial contábil. Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne do litígio consiste em uma revisão no contrato de financiamento da autora junto ao Banco réu. Restando pendente a análise de questões intrinsecamente relacionadas ao mérito deste processo, passo a análise. 1) Faço análise quanto a existência de relação consumo e a consequente inversão do ônus probatório. Discorro sobre a inversão do ônus da prova, um direito básico do consumidor, sendo necessário que a relação das partes seja de uma relação jurídica de consumo, cujo o conceito de consumidor é encontrado no art 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo o autor integrante de uma relação de consumo, em que o requerido possui responsabilidade pelo serviço prestado. Entendo que a parte autora é uma pessoa física que utilizou os serviços da parte requerida como destinatário final, dessa forma reconheço a relação de consumo entre as partes dessa demanda. Entendo que o autor possui uma carência econômica evidente em face do fornecedor, visto que o promovido dispõe, evidentemente, de um faturamento vultuoso e dessa forma está em uma situação de vantagem em relação a parte demandante, dispondo de maiores meios para a produção de provas se comparado com o consumidor da demanda, visto que a doutrina entende que a carência econômica é uma demonstração do conceito de hipossuficiência exigido pelo dispositivo legal mencionado acima. Dessa forma, RECONHEÇO a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor da demanda. 2) Quanto a realização da prova pericial. O Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido das partes. Portanto, a prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico. Sendo assim, diante da determinação do Tribunal de Justiça, determino a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pela ré. Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear os honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.). Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR SORTEIO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito contábil JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser referido profissional notificado, preferencialmente via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85)32651-461-(85)99603-7868; domicílio: Rua Gilberto Studart, n°55, Coco, Sala 718 Torre Sul, Fortaleza/CE, CEP: 60.190-750. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado. Em seguida, indique o expert, com antecedência, data para realização da perícia, de modo que a possibilitar a intimação prévia das partes. Publique-se. Intimem-se, via DJe. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 15:07
Processo Encaminhado
09/10/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 10:55
Baixa Definitiva
08/10/2024, 10:53
Trânsito em julgado
08/10/2024, 10:53
Trânsito em julgado
08/10/2024, 10:53
Trânsito em julgado
08/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 02:05
Publicação
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:05
Processo Encaminhado
27/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 17:39
Documento (Acórdão)
27/08/2024, 14:58
Provimento
27/08/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 08:55
Mero expediente
16/08/2024, 18:26
Pedido de inclusão
16/08/2024, 13:20
Para julgamento de mérito
16/08/2024, 13:17
Processo Encaminhado
16/08/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:53
Redistribuição (sucessão)
23/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:01
Redistribuição (sucessão)
20/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:37
Redistribuição (sucessão)
23/09/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:20
Redistribuição (sucessão)
05/09/2022, 12:20
Publicação
13/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:47
Redistribuição (sorteio manual)
10/05/2022, 08:12
Processo Encaminhado
25/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:18
Redistribuição (sucessão)
31/01/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:54
Redistribuição (sucessão)
22/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:29
Redistribuição (sucessão)
17/10/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:00
Redistribuição (sucessão)
19/07/2019, 15:00
Processo Encaminhado
30/09/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
30/09/2016, 11:48
Processo Encaminhado
30/09/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 12:00
Entrega em carga/vista
05/05/2015, 12:00
Processo Encaminhado
04/05/2015, 12:00
Mero expediente
30/04/2015, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2013, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 12:00
Processo Encaminhado
15/01/2013, 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico