Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000583-57.2025.8.06.0084.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSE RIBEIRO DO CARMO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DE APOSENTADO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO". PARCIAL PROVIMENTO. 1. Falha na prestação do serviço. instituição financeira que apresenta termo de adesão referente a serviço diverso ("cesta bradesco expresso 4") daquele efetivamente cobrado. discrepância que evidencia vício no dever de informação (art. 6º, iii, cdc). Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não cumprido pelo banco (art. 373, ii, cpc). cobrança indevida configurada. 2. Dano moral in re ipsa. descontos indevidos em benefício previdenciário. verba de natureza alimentar. consumidor idoso e hipossuficiente. abalo que ultrapassa o mero dissabor. dever de indenizar. Manutenção do quantum arbitrado em primeiro grau (R $5.000,00), por se mostrar razoável e proporcional. 3. Repetição do indébito. aplicação do entendimento vinculante do stj (earesp nº 676.608/rs). modulação de efeitos. restituição que deve ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. sentença que merece reforma apenas neste ponto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada apenas para adequar a forma de restituição dos valores. honorários recursais majorados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIS FREIRE Relator Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2º da Comarca de Aracati, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DO CARMO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO 3", determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante, em suas razões recursais (ID 35751360), reitera a tese de regularidade da contratação, sustentando a existência de termo de adesão assinado pelo autor em 02/09/2014 e a efetiva utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 35751367), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. VOTO 1. Do Conhecimento do Recurso O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. Preliminares já afastadas no juízo de admissibilidade. 2. Do Mérito Recursal A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula 297, STJ), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida e informada do pacote de serviços, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor. A mera apresentação de um termo de adesão genérico, assinado há anos, não supre a exigência de informação clara sobre a opção gratuita de serviços essenciais (Resolução nº 3.919/2010, BACEN) e os custos do pacote tarifado. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. 2.1. Da Repetição do Indébito No que tange à repetição do indébito, deve ser observada a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, houve modulação de efeitos para que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, aplique-se apenas aos indébitos de natureza contratual privada pagos após 30/03/2021. Este Tribunal de Justiça do Ceará tem aplicado fielmente tal entendimento, conforme se observa em recente julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário do INSS, pessoa analfabeta, contra instituição financeira, para declarar a nulidade de contrato bancário que gerou desconto mensal em benefício previdenciário. Sentença de procedência reconheceu a nulidade contratual, determinou a devolução dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Autor apelou pleiteando a majoração da indenização; réu apelou pela validade do contrato, legalidade dos descontos e ausência de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) validade do contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto; ii) legalidade da cobrança da tarifa Cesta Expresso 6 no benefício previdenciário; iii) configuração de dano moral e fixação do quantum indenizatório e v) possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 4. A ausência de manifestação válida de vontade caracteriza falha na prestação de serviço, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 7. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Câmara. Valor atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. 9. Apelação da parte autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: ¿Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, sendo devida restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em montante proporcional à gravidade da lesão. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 166 e 373; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02021882120238060167 Sobral, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2025) No presente caso, os descontos iniciaram-se em período anterior, devendo a devolução ocorrer de forma mista: simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 2.2. Do Dano Moral e da Manutenção do Quantum O banco apelante pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sem razão, contudo. Este Tribunal tem entendimento consolidado de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral na modalidade in re ipsa. A privação de parte da verba destinada à subsistência de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade. O juízo de primeiro grau, atento às circunstâncias do caso, arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor não se mostra excessivo, mas sim adequado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A manutenção do quantum atende ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas lesivas. Nesse sentido, a jurisprudência recente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e José Pequeno do Nascimento Filho contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta, sem contratação prévia de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4. Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. IV. Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço da cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores deve ser realizada em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021. 8. O valor de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, artes. 3º, § 2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 676608/RSTJCE, Apelação Cível 0200248-89.2024.8.06.0133TJCE, Apelação Cível 0050420-08.2020.8.06.0182. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar provimento ao apelo interposto pela parte José Pequeno do Nascimento Filho e negar provimento ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011610220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, o pleito de redução da verba indenizatória deve ser rechaçado, mantendo-se o valor fixado na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a repetição do indébito observe a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (restituição simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. É como voto. Expedientes necessários. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE JUIZ CONVOCADO