Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3002158-11.2024.8.06.0222
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para homologação da proposta de acordo apresentada ao ID 158921785, sob o fundamento de que a parte executada, embora não tenha manifestado expressamente sua concordância nos autos, efetuou o pagamento do boleto correspondente à entrada de R$ 1.000,00, praticando comportamento concludente demonstrativo de aceitação dos termos da avença. A parte exequente requer, em consequência, a incidência da cláusula penal de 10%, o vencimento antecipado das parcelas, o recebimento da planilha atualizada no valor de R$ 9.606,74, a liberação da quantia de R$ 1.299,08, penhorada via SISBAJUD, e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Por meio do despacho de ID. 205216492, determinou-se a intimação pessoal da parte executada, por oficial de justiça, para que se manifestasse especificamente sobre a alegada aceitação do acordo, a incidência da cláusula penal, o vencimento antecipado das parcelas, a planilha apresentada e o levantamento do valor penhorado. Regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte. Decido. A manifestação de vontade pode resultar de comportamento concludente, quando a conduta praticada, examinada à luz das circunstâncias concretas, revelar de forma inequívoca a intenção de aderir a determinado negócio jurídico. No caso, o pagamento do boleto emitido especificamente para a entrada da proposta constitui elemento relevante e demonstra, ao menos, o reconhecimento do débito e a intenção da parte executada de iniciar o seu pagamento. Esse ato, contudo, não autoriza, por si só, a homologação judicial de todas as condições defendidas pela parte exequente. Com efeito, a proposta apresentada ao ID 158921785 contém aparente inconsistência aritmética. Embora tenha indicado débito no valor de R$ 9.617,82, previu o pagamento de entrada de R$ 1.000,00 e de 28 parcelas de R$ 300,00, que, somadas, correspondem ao total de R$ 9.400,00, inferior ao débito declarado na própria proposta. Além disso, não há demonstração suficiente de que o boleto pago pela parte executada contivesse ou remetesse, de maneira clara e inequívoca, à cláusula penal de 10%, ao vencimento antecipado das parcelas e às demais condições cujo reconhecimento é agora pretendido. O pagamento da entrada permite reconhecer a amortização parcial do débito, mas não comprova, com a segurança necessária, a anuência específica da devedora quanto às cláusulas que agravam sua obrigação, sobretudo diante da falta de correspondência entre o valor global indicado e a soma das prestações propostas. A inércia posterior da parte executada, mesmo após sua intimação pessoal, tampouco possui o efeito de suprir a ausência de comprovação da convergência de vontades sobre todos os elementos da composição ou de sanar a inconsistência objetiva existente na proposta. Não se mostra possível, portanto, homologar o acordo ou aplicar a cláusula penal e o vencimento antecipado nele previstos. O pagamento de R$ 1.000,00, entretanto, deverá ser integralmente considerado como amortização do débito exequendo. Quanto à quantia de R$ 1.299,08 bloqueada via SISBAJUD (ID. 180568205), verifica-se que a constrição foi convertida em penhora e que não houve impugnação pela parte executada, razão pela qual se mostra cabível o seu levantamento em favor da credora, com a correspondente dedução do saldo devedor. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de homologação da proposta de acordo apresentada ao ID 158921785, bem como os pedidos de aplicação da cláusula penal de 10% e de vencimento antecipado das parcelas, sem prejuízo do reconhecimento do pagamento parcial efetuado; 2. DETERMINO que o valor de R$ 1.000,00, pago pela parte executada, seja considerado como amortização parcial do débito exequendo; 3. AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 1.299,08, penhorado via SISBAJUD, em favor da parte exequente (ID. 203585707); 4. Expeça-se alvará/ordem de transferência de acordo com os dados bancários informados ao ID. 204823582; 5. INDEFIRO, por ora, o recebimento da planilha que indica o saldo de R$ 9.606,74, por ter sido elaborada com fundamento na cláusula penal e no vencimento antecipado previstos no acordo não homologado; 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de atualização do débito, elaborada com base no título executivo originário, sem incidência da multa contratual e do vencimento antecipado constantes da proposta não homologada, devendo nela ser deduzidos: a) o pagamento extrajudicial de R$ 1.000,00; b) o valor de R$ 1.299,08 objeto do levantamento ora autorizado; c) outros pagamentos eventualmente realizados pela parte executada; 7. Apresentada a planilha, prossiga-se a execução em relação ao saldo remanescente, ficando revogada a suspensão de novas medidas constritivas determinada na decisão de ID. 205216492. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO