Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ODONTOPREV S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimunda Rodrigues da Silva em face de Odontoprev S.A., em razão de descontos mensais indevidos (R$ 29,93; R$ 30,05; R$ 30,11; R$ 30,09) em sua conta bancária, totalizando R$ 120,18, sob a rubrica "ODONTOPREV S.A.". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, diante dos descontos indevidos de pequena monta realizados na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que os descontos indevidos restaram comprovados, porém destaca que o valor total (R$ 120,18) é ínfimo e não representa abalo relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. O dano moral, em hipóteses de cobranças indevidas de pequeno valor, não é presumido (in re ipsa), devendo o autor demonstrar concretamente repercussões negativas de ordem emocional ou social, o que não ocorreu no caso. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova do abalo alegado, especialmente quando se trata de fatos de fácil demonstração. A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é pacífica no sentido de que descontos de pequena monta não configuram dano moral, por não atingirem a esfera imaterial da pessoa (precedentes: RI nº 30013585420248060069; RI nº 30010069620248060069; RI nº 30029587320258060167). Em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o valor arbitrado na sentença não pode ser reduzido em prejuízo da recorrente, motivo pelo qual a decisão é mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, 373, I, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: - Turma Recursal/CE, RI nº 30013585420248060069, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 16.09.2025. - Turma Recursal/CE, RI nº 30010069620248060069, Rel. Saulo Belfort Simões, j. 18.09.2025. - Turma Recursal/CE, RI nº 30029587320258060167, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002341-16.2025.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso nominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Raimunda Rodrigues da Silva em face da Odontoprev S.A. Na inicial (id 29562259), narra a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, nos valores de R$ 29,93, R$ 30,05, R$ 30,11 e R$ 30,09, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 120,18, sob a rubrica "ODONTOPREV S.A", que afirma desconhecer, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em contestação (id 29562276), a Odontoprev S.A defendeu a legitima contratação dos serviços, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Sobreveio sentença (id 29562280), nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ)." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 29562282), requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, pretende a autora que seja majorado o valor arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária. Quanto ao dano moral, na presente demanda observo que a demandante juntou extratos bancários (id 29562263) em que se observam a ocorrência de descontos mensais nos valores de R$ 29,93, R$ 30,05, R$ 30,11 e R$ 30,09, totalizando a quantia de R$ 120,18. Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de descontos cuja cifra não excede o total de R$ 120,18, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos. Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico. Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOAÇÕES NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013585420248060069, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEQUENO VALOR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. n(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010069620248060069, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. VALOR DA PARCELA COM ACRÉSCIMO DE R$ 36,60 (TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). DESCONTOS INDEVIDOS COM VALORES IRRISÓRIOS. QUANTIDADE DE DESCONTOS NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029587320258060167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) No entanto, apesar da ressalva acima delineada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o capítulo da sentença ora analisado deve ser mantido incólume. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ODONTOPREV S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimunda Rodrigues da Silva em face de Odontoprev S.A., em razão de descontos mensais indevidos (R$ 29,93; R$ 30,05; R$ 30,11; R$ 30,09) em sua conta bancária, totalizando R$ 120,18, sob a rubrica "ODONTOPREV S.A.". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, diante dos descontos indevidos de pequena monta realizados na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que os descontos indevidos restaram comprovados, porém destaca que o valor total (R$ 120,18) é ínfimo e não representa abalo relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. O dano moral, em hipóteses de cobranças indevidas de pequeno valor, não é presumido (in re ipsa), devendo o autor demonstrar concretamente repercussões negativas de ordem emocional ou social, o que não ocorreu no caso. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova do abalo alegado, especialmente quando se trata de fatos de fácil demonstração. A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará é pacífica no sentido de que descontos de pequena monta não configuram dano moral, por não atingirem a esfera imaterial da pessoa (precedentes: RI nº 30013585420248060069; RI nº 30010069620248060069; RI nº 30029587320258060167). Em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o valor arbitrado na sentença não pode ser reduzido em prejuízo da recorrente, motivo pelo qual a decisão é mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, 373, I, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: - Turma Recursal/CE, RI nº 30013585420248060069, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 16.09.2025. - Turma Recursal/CE, RI nº 30010069620248060069, Rel. Saulo Belfort Simões, j. 18.09.2025. - Turma Recursal/CE, RI nº 30029587320258060167, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002341-16.2025.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso nominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Raimunda Rodrigues da Silva em face da Odontoprev S.A. Na inicial (id 29562259), narra a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, nos valores de R$ 29,93, R$ 30,05, R$ 30,11 e R$ 30,09, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 120,18, sob a rubrica "ODONTOPREV S.A", que afirma desconhecer, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em contestação (id 29562276), a Odontoprev S.A defendeu a legitima contratação dos serviços, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Sobreveio sentença (id 29562280), nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ)." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 29562282), requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, pretende a autora que seja majorado o valor arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária. Quanto ao dano moral, na presente demanda observo que a demandante juntou extratos bancários (id 29562263) em que se observam a ocorrência de descontos mensais nos valores de R$ 29,93, R$ 30,05, R$ 30,11 e R$ 30,09, totalizando a quantia de R$ 120,18. Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de descontos cuja cifra não excede o total de R$ 120,18, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos. Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico. Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOAÇÕES NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013585420248060069, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/09/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEQUENO VALOR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. n(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010069620248060069, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. VALOR DA PARCELA COM ACRÉSCIMO DE R$ 36,60 (TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). DESCONTOS INDEVIDOS COM VALORES IRRISÓRIOS. QUANTIDADE DE DESCONTOS NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029587320258060167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) No entanto, apesar da ressalva acima delineada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o capítulo da sentença ora analisado deve ser mantido incólume. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator