Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002705-22.2024.8.06.0070.
Apelantes: Fundação de Crédito Educativo e Sales Burgos Consultoria e Serviços Educacionais Ltda.
Apelado: Paulo Henrique Torres Feitosa Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Crédito educacional. Encargos contratuais. Constituição de título executivo judicial. Incidência de consectários legais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência do pedido formulado na ação monitória, reconhecendo crédito no valor de R$ 8.732,40, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determinando a atualização do montante exclusivamente pela Taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, o valor reconhecido judicialmente deve permanecer sujeito aos encargos contratualmente pactuados ou passar a observar os consectários legais próprios das condenações judiciais. III. Razões de decidir 3. O instrumento contratual disciplina expressamente os encargos incidentes sobre a obrigação. A Cláusula 6ª, alínea "a", estabelece a atualização do valor financiado pela variação mensal do INPC, enquanto a Cláusula 6ª, alínea "c", prevê a incidência de taxa administrativa de 0,8% ao mês. Por sua vez, a Cláusula 7ª dispõe que o atraso no pagamento das parcelas ensejará a incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. Referidos encargos foram efetivamente considerados no demonstrativo de débito apresentado pela credora (Id 36311480). Todavia, observa-se que o juízo a quo não afastou os encargos contratuais utilizados para composição do débito. Ao contrário, o magistrado acolheu integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte autora, reconhecendo o valor de R$ 8.732,40, já formado pela incidência dos encargos previstos no contrato. A determinação judicial restringiu-se à atualização futura do montante reconhecido, após a constituição do título executivo judicial, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. 4. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando a incidir, após a constituição do título executivo judicial, os consectários legais próprios das condenações judiciais (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, art. 405, caput, do CC e art. 240, caput, do CPC). 5. Os juros moratórios nas relações civis submetem-se à taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 14.905/2024, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1368/STJ). 6. No caso, não assiste razão à apelante, porquanto o valor reconhecido judicialmente já contempla os encargos contratualmente pactuados até a constituição do título judicial, inexistindo afastamento do INPC ou dos demais encargos utilizados na composição do débito. A determinação de incidência da Taxa Selic recaiu apenas sobre a atualização posterior do título judicial, o que afasta a alegada violação aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Torres Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada em desfavor de Paulo Henrique Torres Feitosa, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a parte autora como credora da parte requerida na importância de R$ 8.732,40, que deverá ser atualizada, exclusivamente, pela Taxa Selic (que agrega juros e correção monetária), convertendo, por conseguinte, o mandado inicial em mandado executivo (Id 36311632). A parte autora interpôs o presente recurso visando à reforma parcial da sentença, a fim de que seja restabelecida a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que a substituição do INPC pela Taxa Selic configurou indevida intervenção judicial na autonomia privada, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações contratuais, sobretudo porque inexistiu reconhecimento de nulidade, abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual livremente pactuada, a qual previa expressamente a atualização do débito pelo índice convencionado, cumulada com os demais encargos moratórios estipulados pelas partes (Id 36311635). Preparo recolhido (Ids 36311634 e 36311635). Sem contrarrazões (Id 36311640). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Ação monitória. Crédito educacional. Encargos contratuais. Constituição de título executivo judicial. Incidência de consectários legais A questão em discussão consiste em analisar se, após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, o valor reconhecido judicialmente deve permanecer sujeito aos encargos contratualmente pactuados ou passar a observar os consectários legais próprios das condenações judiciais. No caso, o juízo de origem, embora tenha julgado procedente a ação monitória e reconhecido a existência do crédito perseguido no importe de R$ 8.732,40, determinou que o referido montante fosse atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por compreender que esse índice engloba correção monetária e juros, convertendo, por conseguinte, o mandado inicial em mandado executivo judicial. A apelante, por sua vez, sustenta que a incidência da Taxa Selic implicou indevida alteração das condições livremente pactuadas entre as partes, uma vez que o contrato previa expressamente o índice de atualização monetária aplicável ao débito, inexistindo pronunciamento judicial acerca de eventual nulidade, abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Defende, assim, a necessidade de restabelecimento dos critérios originalmente convencionados, em observância aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações contratuais. De acordo com o demonstrativo de débito acostado aos autos, o valor principal originalmente contratado corresponde a R$ 5.130,54, atualizado pelo INPC, acrescido de taxa administrativa de 0,8% ao mês (9,6% ao ano), sem capitalização, multa moratória de 2%, bem como juros moratórios de 12% ao ano, igualmente sem capitalização, alcançando o montante total de R$ 8.732,40 (Id 36311479), valor posteriormente reconhecido na sentença. Constata-se que o instrumento contratual disciplina expressamente os encargos incidentes sobre a obrigação. A Cláusula 6ª, alínea "a", estabelece a atualização do valor financiado pela variação mensal do INPC, enquanto a Cláusula 6ª, alínea "c", prevê a incidência de taxa administrativa de 0,8% ao mês. Por sua vez, a Cláusula 7ª dispõe que o atraso no pagamento das parcelas ensejará a incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. Referidos encargos foram efetivamente considerados no demonstrativo de débito apresentado pela credora (Id 36311480). Todavia, observa-se que o juízo a quo não afastou os encargos contratuais utilizados para composição do débito. Ao contrário, o magistrado acolheu integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte autora, reconhecendo o valor de R$ 8.732,40, já formado pela incidência dos encargos previstos no contrato. A determinação judicial restringiu-se à atualização futura do montante reconhecido, após a constituição do título executivo judicial, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Sobre a matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando a incidir, após a constituição do título executivo judicial, os consectários legais próprios das condenações judiciais (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, art. 405, caput, do CC e art. 240, caput, do CPC), evitando-se a ocorrência de bis in idem, sobretudo quando o valor reconhecido judicialmente já incorpora juros, correção monetária e demais encargos previstos contratualmente. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne recursal cinge-se na alegação da parte apelante de que devem ser aplicados os encargos financeiros contratados até o efetivo pagamento da dívida, observada a possibilidade de atualização do débito após o ajuizamento da ação com base nos encargos contratuais. II. Com efeito, o documento apresentado na inicial da monitória não possui eficácia executiva, que só é conferida com a formação do título executivo judicial. Assim, os encargos moratórios após formação do título devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. III. Por conseguinte, observado que a determinação da incidência de correção monetária e juros sobre as condenações judiciais são matéria de ordem pública, rejeito as alegações de prolação de decisão extra petita e de violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. IV. No caso em apreço, os encargos contratuais incidem até a data de ajuizamento da ação monitória, momento que passa a incidir os encargos legais. O d. Juízo a quo converteu a prova escrita em título judicial, fundamentando-se não no valor nominal do débito, que seria de R$10.000,00 (dez mil reais), mas no valor já atualizado de R$12.2943,40 (doze mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Assim, a aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação configuraria bis in idem. Precedentes. V. Dessa forma, é devida a correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação, conforme acertadamente arbitrado na sentença recorrida. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0003421-62.2013.8.06.0078, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 05.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO SOBRE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 108/109, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Maria Olinda Gomes Costa, julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a promovida, ora apelada, ao pagamento da quantia devida. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto na fixação dos parâmetros para atualização monetária do valor da condenação, em que o recorrente argumenta que devem ser utilizados os encargos previstos no contrato pactuado entre as partes. 3. A decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que respaldou a monitória, mas efetivamente constitui um título executivo judicial. Dessa forma, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora), e não mais os encargos remuneratórios e de mora contratuais. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Precedentes. 4. Ultrapassado tal ponto, pelo fato do magistrado singular ter especificado erroneamente o marco inicial dos juros legais e da correção monetária, hei por bem delimitá-los de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, oportunidade em que o valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei nº 6.899/81), e, em se tratando de juros de mora, serão devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação o (art. 405 do CC), tudo com incidência até o cumprimento da obrigação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação Cível - 0200539-21.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Cumpre esclarecer que os juros moratórios nas relações civis submetem-se à taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 14.905/2024, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1368/STJ). Desse modo, não assiste razão à apelante, porquanto o valor reconhecido judicialmente já contempla os encargos contratualmente pactuados até a constituição do título judicial, inexistindo afastamento do INPC ou dos demais encargos utilizados na composição do débito. A determinação de incidência da Taxa Selic recaiu apenas sobre a atualização posterior do título judicial, o que afasta a alegada violação aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois ausente recurso da parte sucumbente. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora