Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JOSE EDVAR MOTA, JOAO BATISTA DE MARIA, FRANCISCO GILMARIO DE SOUSA
REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos. JOSE NACELIO ARAUJO 2026-04-30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected]
01/05/2026, 00:00
Definitivo
24/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:06
Mero expediente
23/09/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:10
Movimentação processual
11/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 06:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:24
Publicação
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Requerido: REQUERIDO: JOSE EDVAR MOTA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 0050280-36.2020.8.06.0129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Constato que o feito se encontra devidamente saneado, uma vez que já foi expedido o devido alvará judicial em favor do exequente. Ademais, consta petição da parte executada requerendo a revogação do bloqueio da penhora online via Sisbajud, conforme petição de id. 154444961 Todavia, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não foi bloqueado nenhum valor dos executados, dado que não houve bloqueio de qualquer quantia referente aos executados, conforme consta na resposta do sistema Sisbajud de id 155909903. Ciência as partes, na pessoa de seus Advogados. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Exp. Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Requerido: REQUERIDO: JOSE EDVAR MOTA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 0050280-36.2020.8.06.0129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Constato que o feito se encontra devidamente saneado, uma vez que já foi expedido o devido alvará judicial em favor do exequente. Ademais, consta petição da parte executada requerendo a revogação do bloqueio da penhora online via Sisbajud, conforme petição de id. 154444961 Todavia, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não foi bloqueado nenhum valor dos executados, dado que não houve bloqueio de qualquer quantia referente aos executados, conforme consta na resposta do sistema Sisbajud de id 155909903. Ciência as partes, na pessoa de seus Advogados. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Exp. Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Requerido: REQUERIDO: JOSE EDVAR MOTA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 0050280-36.2020.8.06.0129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Constato que o feito se encontra devidamente saneado, uma vez que já foi expedido o devido alvará judicial em favor do exequente. Ademais, consta petição da parte executada requerendo a revogação do bloqueio da penhora online via Sisbajud, conforme petição de id. 154444961 Todavia, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não foi bloqueado nenhum valor dos executados, dado que não houve bloqueio de qualquer quantia referente aos executados, conforme consta na resposta do sistema Sisbajud de id 155909903. Ciência as partes, na pessoa de seus Advogados. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Exp. Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Requerido: REQUERIDO: JOSE EDVAR MOTA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax: (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 0050280-36.2020.8.06.0129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Constato que o feito se encontra devidamente saneado, uma vez que já foi expedido o devido alvará judicial em favor do exequente. Ademais, consta petição da parte executada requerendo a revogação do bloqueio da penhora online via Sisbajud, conforme petição de id. 154444961 Todavia, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não foi bloqueado nenhum valor dos executados, dado que não houve bloqueio de qualquer quantia referente aos executados, conforme consta na resposta do sistema Sisbajud de id 155909903. Ciência as partes, na pessoa de seus Advogados. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Exp. Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Documento
11/07/2025, 12:54
Expedida/Certificada
11/07/2025, 12:53
Expedida/Certificada
11/07/2025, 12:53
Expedida/Certificada
11/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:55
Mero expediente
09/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:56
Documento
26/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:12
Documento
19/05/2025, 12:47
Documento
19/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2025, 10:42
Publicação
14/05/2025, 00:00
Petição
13/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:20
Petição
04/04/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 11:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/03/2025, 13:55
Petição
11/03/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:02
Movimentação processual
30/01/2025, 08:58
Mero expediente
29/01/2025, 10:23
Petição
09/12/2024, 08:33
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:56
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:56
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:56
Documento
14/11/2024, 13:20
Publicação
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:00
Documento
11/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2024, 11:21
Expedida/Certificada
11/11/2024, 10:19
Homologação de Transação
07/11/2024, 11:01
Petição
16/10/2024, 09:46
Petição
16/10/2024, 09:05
Petição
19/09/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:17
Documento
16/09/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:09
Publicação
08/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2024, 11:28
Mero expediente
05/03/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:14
Publicação
10/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2023, 17:26
Evolução da Classe Processual
06/11/2023, 11:11
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)