Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171500-02.2017.8.06.0001.
AUTOR: SEBASTIANA GOMES DE SOUZA
REU: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA, ARTHUR COSTA LIMA FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital de Olhos Leiria de Andrade S/S Ltda e Arthur Costa Lima Filho (Embargantes) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 162783939), que julgou procedente o pedido formulado por Sebastiana Gomes de Souza (Embargada), condenando solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduzem os Embargantes a ocorrência de omissão e contradição no julgado, com base nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabrir a fase instrutória. Em síntese, a omissão é apontada sob o argumento de que este Juízo teria deixado de apreciar pedido expresso dos embargantes (ID 155467676) para designação de audiência de instrução, visando à oitiva da perita ou esclarecimentos por escrito, medida considerada essencial para sanar supostas inconsistências do laudo. Alegam que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio saneamento da prova, configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, violando o devido processo legal. Quanto à contradição, indicam três pontos: (i) incoerência entre a condenação por erro médico e as provas, sustentando que a complicação cirúrgica inicial (desprendimento da cânula) é risco inerente ao procedimento; (ii) divergência entre sentença, prontuário e laudo, afirmando ausência de nexo causal direto e inconsistência na referência ao prontuário pela perita; (iii) aplicação da responsabilidade objetiva ao hospital quanto ao ato médico, em desacordo com entendimento consolidado do STJ. A Embargada, Sebastiana Gomes de Souza, apresentou contrarrazões (ID 167027994), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão hostilizada é clara e devidamente fundamentada, destinando-se os aclaratórios apenas à rediscussão do mérito. Destaca, ainda, que a questão do cerceamento de defesa, pautada na necessidade de nova perícia, foi anteriormente apreciada no âmbito do Agravo Interno (nº 0622598-17.2024.8.06.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 153186179), cuja decisão não conheceu do recurso, mantendo a higidez do julgado de primeiro grau no que tange à suficiência da prova técnica produzida. Requer, ademais, a aplicação de multa por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de fatos e provas já apreciados, mas sim ao aprimoramento da decisão, tornando-a clara, completa e coerente. Da alegada omissão e cerceamento de defesa por não oitiva da perita; Os embargantes alegam omissão deste Juízo por não ter apreciado o pedido de oitiva da perita (ID 155467676) antes do julgamento, o que, segundo afirmam, configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, requerendo a anulação da sentença e reabertura da instrução. Argumentam que a diligência seria necessária para esclarecer se a perita analisou o prontuário, diante de manifestação anterior (ID 121076595) sobre sua incompletude, contrastando com respostas a quesitos que mencionaram fatos constantes dos autos fornecidos pela parte ré (ID 121074741). Todavia, a sentença, ao examinar a prova técnica no item 2.1, reconheceu expressamente a suficiência e validade do laudo, homologando-o para produzir efeitos legais e, ao determinar o julgamento antecipado, indeferiu a dilação probatória, vide trecho do julgado: "Destaca-se que, embora os réus tenham suscitado alegadas contradições e requerido a oitiva da perita em audiência, não restaram demonstradas omissões substanciais ou obscuridades capazes de comprometer a validade ou a utilidade do parecer técnico produzido. Assim, homologo o laudo pericial constante no ID. 121075715, para que produza os efeitos legais. Ato contínuo, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento." (ID 162783939, p. 373). Embora a sentença não tenha dedicado tópico específico ao pedido de oitiva da perita, sua rejeição ficou evidente pelo acolhimento do laudo e pelo encerramento da fase instrutória, com julgamento antecipado. Não há omissão no julgado, pois o magistrado, como destinatário da prova, avaliou a suficiência do conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, evitando dilação desnecessária. A decisão de não ouvir a perita decorreu da conclusão sobre a adequação do laudo, amplamente fundamentada na sentença. Conclui-se, portanto, que não há omissão, mas tentativa de rediscutir matéria já preclusa e rejeitada, diante da fundamentação clara sobre a desnecessidade de nova prova para o deslinde da causa. Da alegada contradição entre a sentença, o laudo pericial e o prontuário médico; Os embargantes alegam contradição na sentença por ter reconhecido erro médico, falha assistencial e nexo causal, supostamente em desconsideração ao prontuário e em divergência com o laudo pericial, que teria apontado a complicação como risco inerente. A contradição que autoriza embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo ou entre trechos da fundamentação que inviabilizem sua compreensão. Discordância quanto à valoração da prova não configura contradição, mas inconformismo, a ser arguido por recurso próprio. No caso, a sentença examinou o laudo e os documentos, concluindo pelo erro médico e falha assistencial. Não ignorou a intercorrência cirúrgica, mas fundamentou a condenação na negligência no manejo pós-operatório, conforme destacado no item 2.2.3 (ID 162783939). A perícia foi clara ao afirmar que tratamento imediato poderia reduzir danos visuais e descreveu a evolução para cegueira irreversível por falta de diagnóstico e tratamento precoce. Assim, a decisão baseou-se na imperícia e negligência subsequente, não apenas no incidente da cânula, apresentando raciocínio lógico e coerente. A alegada contradição decorre da interpretação da parte sobre as provas, não de vício interno do julgado. Da contradição na responsabilidade aplicada ao hospital; Os Embargantes questionam a Sentença por ter aplicado a responsabilidade civil objetiva ao Hospital em relação ao ato médico. Neste ponto, a Sentença (ID 162783939, item 2.2.1, p. 374 e 379) tratou de forma detalhada a responsabilidade civil dos envolvidos. Reconheceu a aplicação da responsabilidade subjetiva ao médico, como profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), e a responsabilidade objetiva ao Hospital (art. 14, caput, do CDC), ressaltando a distinção doutrinária e jurisprudencial. Ao fundamentar a responsabilidade do Hospital, a Sentença utilizou os seguintes trechos: "Já em relação ao Hospital Leiria de Andrade, por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde, sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Neste ponto, cabe lembrar que o hospital responde não apenas por falhas estruturais ou administrativas, mas também pelos atos culposos dos profissionais que atuam sob sua chancela, independentemente da existência de vínculo empregatício direto, desde que integram sua rede conveniada ou são por ele disponibilizados ao consumidor. O laudo pericial indica que o tratamento disponibilizado à autora pela instituição foi inadequado desde o início, não apenas pela ocorrência do incidente intraoperatório com a cânula - que já denota possível falha técnica ou no material empregado -, mas, principalmente, pela omissão no acompanhamento clínico posterior, que permitiu a evolução de complicações evitáveis. Tais circunstâncias configuram defeito na prestação do serviço de saúde, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cuja responsabilidade recai sobre o hospital de forma solidária, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal." (ID 162783939, p. 379). Fica evidente que a sentença não atribuiu responsabilidade objetiva pura ao hospital pelo ato médico, mas sim pelo defeito na prestação do serviço, abrangendo: (i) o incidente intra operatório, que pode envolver falha material ou técnica imputável ao estabelecimento; e (ii) a omissão no acompanhamento clínico e na adoção de tratamento imediato para complicações, caracterizando falha assistencial que resultou na perda irreversível da visão. Além disso, reconhecida a responsabilidade subjetiva do médico por negligência e imperícia, a responsabilidade do hospital decorre da solidariedade e da falha em garantir a segurança do serviço complexo, mesmo que indiretamente relacionada ao ato médico. Ausente, portanto, a contradição alegada, pois a fundamentação da sentença é harmônica com o reconhecimento da responsabilidade solidária entre médico e hospital, nos termos da legislação consumerista e da prova pericial. A insurgência dos embargantes revela apenas inconformismo com a valoração da prova e aplicação do direito. Por fim, considerando o zelo pela prestação jurisdicional completa, reitera-se que os pontos levantados foram examinados e rejeitados, mantendo-se o entendimento de que: a) Não há omissão quanto ao pedido de oitiva da perita, pois houve rejeição implícita, mas fundamentada, ao se reconhecer a suficiência do laudo e determinar-se o julgamento antecipado (art. 355, I, e art. 479 do CPC); b) Não há contradição interna na sentença ou incoerência na valoração das provas que justifique sua alteração, pois o Juízo analisou o laudo técnico em conjunto com o prontuário para configurar a falha assistencial (negligência e imperícia no manejo pós-operatório) do médico e a responsabilidade solidária do Hospital (art. 14, caput, e § 4º do CDC). Resta, assim, claro o intuito dos Embargantes de obter a rediscussão do mérito, o que é vedado pelo remédio processual eleito.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Hospital de Olhos Leiria de Andrade S/S Ltda e Arthur Costa Lima Filho, para, no mérito, rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, mantendo hígida e incólume a Sentença proferida sob o ID 162783939, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados legalmente constituídos. Cumpra-se, com as cautelas e determinações de praxe e estilo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 20/11/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito