Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0212167-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 19:54
Para julgamento de mérito
23/04/2026, 19:54
Publicação
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 22:38
Pedido de inclusão
10/04/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:05
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 10:52
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:58
Publicação
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 12:21
Mero expediente
04/03/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:31
Publicação
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 14:53
Não Conhecimento de recurso
05/02/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:10
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 20:35
Gratuidade da Justiça
10/12/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 09:07
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:07
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:07
Publicação
21/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 14:21
Mero expediente
13/11/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:03
Movimentação processual
12/11/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:36
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:36
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Retirado
16/09/2025, 10:38
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:20
Mero expediente
15/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:49
Publicação
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 17:07
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 23:36
Pedido de inclusão
21/08/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/08/2025, 16:01
Publicação
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMÉRICO RUBIM GUIMARÃES NETO E OUTROS
APELADO: ELITON CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que adversa o presente recurso a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ELITON CAETANO DO NASCIMENTO, pessoa física, em desfavor de DYNAMIK, anteriormente S&A MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce. Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0212167-25.2020.8.06.0001
Diante do exposto, declino da competência para o julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à regular distribuição da presente apelação a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, "d" c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 14:21
Incompetência
21/07/2025, 20:39
Recebimento
21/07/2025, 16:20
Distribuição (sorteio)
21/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELITON CAETANO DO NASCIMENTO
REU: DYNAMIK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0212167-25.2020.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por ELITON CAETANO DO NASCIMENTO em face de DYNAMIK, anteriormente S&A MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA, qualificados nos autos. Na inicial (id. 116763651), o autor narra que celebrou contrato com a empresa promovida no dia 22/01/2018, sempre adimplindo com suas obrigações. Aduz que era proprietário do veículo Honda/CG Titan 160, ano fáb./mod. 2016/2016, Placas PML 8171 - CE, chassi nº 9c2kc2210gr029534, de cor preta, a qual estava protegida através de contrato de serviço de localização e monitoramento com a empresa requerida. Alega que no dia 04/02/2020, por volta das 18h:30min, teve seu veículo furtado, conforme boletim de ocorrência nº 134 - 1724/2020. Após constatar o furto, acreditando que poderia ter seu veículo localizado, informou a empresa promovida o ocorrido, requerendo que o seu único bem fosse rastreado e bloqueado. Argui que houve falha no equipamento, haja vista que o monitoramento apontava que o veículo estava no lugar que foi furtado. Relata que com intuito que fosse localizado seu único bem, postou nos grupos de WattsApp, a informação do veículo furtado, mas para sua tristeza, vêm recebendo ligações de terceiros, aproveitando-se da situação, solicitando depósitos em dinheiros, pois caso contrário o veículo irá para desmanche, situação essa que poderia ser evitada, caso o serviço contratado de fato fosse eficiente. Assevera que sabe que a empresa requerida, não tem à obrigação de evitar o furto ou roubo do bem, mas garantir o bloqueio e sua localização, o que de fato não ocorreu. Portanto, requer liminarmente que seja realizado o bloqueio via BACEJUND no valor de R$ 9.102,00 (nove mil, cento e dois reais), que proceda com a pesquisa ao sistema RENAJUD para localização do veículo, e que o nome do autor não seja incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão da falta de pagamento da parcela referente a fevereiro/2020 e as vincendas. Em sede de mérito, pugna pela resolução do contrato e que a parte ré seja condenada em danos materiais no importe de R$ 9.130,90 (nove mil, cento e trinta reais e noventa centavos) e em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Conversas via Whatsapp, Contrato de Monitoramento, Degravações dos Áudios, Boletos e Comprovantes de Pagamento. Decisão Interlocutória (id. 116756184), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. O autor fez a juntada das mídias digitais (id. 116756187). O promovente pugnou por uma nova tentativa de citação, requerendo que fosse no endereço dos sócios. (id. 116761738) Despacho (id. 116761745), deferindo e determinando que a citação da promovida seja na pessoa de seus sócios ativos e retirantes. Contestação apresentada pelo Sr. JANSEN DE OLIVEIRA CAVALCANTE (id. 125823727), arguiu que apesar do Autor sustentar que houve uma sucessão empresarial entre a empresa S&A Monitoramento e Dynamik, o presente instituto não restou configurado. Assevera que empresa Dynamik não sucedeu a empresa S&A Monitoramento. Informa que a empresa Dynamik Construções e Serviços LTDA, possuía sócios diversos da S&A Monitoramento, não funcionava no endereço da S&A e não realizava a mesma atividade econômica, pois a S&A atuava no ramo de rastreamento veicular e a Dynamik no ramo de construção civil. Alega que a Dynamik nunca prestou nenhum serviço para o Autor e, por não ter caracterizado a sucessão empresarial, a mesma não é responsável por atos da S&A Monitoramentos.
Diante do exposto, pugna pela improcedência da demanda por ser parte ilegítima. Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração e Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ. Contestação apresentada pelo Sr. LEONARDO RAFAEL DE CARVALHO CELESTINO (id. 116762264), informando que de fato compôs o quadro societário da empresa DYNAMIK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS - LTDA, empresa que pelo próprio nome, oferecia no mercado os serviços de construção. Alega que passou a compor o quadro de sócios em 04/12/2019, ocasião em que houve a alteração de todos os dados, exceto o nome Diynamik, inclusive a mudança dos serviços ofertados. Diante disso não mais ofertou serviços de monitoramento e rastreio, mas, tão somente serviços de construção. Assevera que a empresa da qual o contestante foi sócio, mudou o ramo de prestação de serviços e mudou completamente o seu quadro societário, pelo que, o contestante não pode ser responsabilizado pelo prejuízo do autor, vez que, nunca prestou serviços a esta pessoa. Portanto, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada (id. 116762954), o autor rebate as contestações e reitera os termos iniciais. Despacho (id. 116762966), conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 116762973), informando que as partes não transigiram, bem como que o promovido Sr. Jansen de Oliveira não compareceu a audiência, diante disso, o autor requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC. Manifestação do promovente (id. 116763177), requerendo a citação do corréu Sr. Américo Rubim Guimarães Neto e da Sra. Jaqueline Rodrigues da Silva. Despacho (id.116763178), determinando que as buscas sejam procedidas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Despacho (id. 116763178), deferindo a citação por edital da Sra. Jaqueline Rodrigues da Silva. Despacho (id. 116763220), determinando a remessa dos autos à Curadoria Especial. Decorreu o prazo e a curadoria não se manifestou. Despacho (id. 152448268), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Despacho (id. 127234618), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 154521521) O promovido, Sr. Leonardo Rafael, requereu o julgamento da lide. (id. 155626375) É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. MÉRITO. O cerne controverso da demanda, é analisar se os sócios da empresa Dynamik, aberta com o mesmo CNPJ da empresa de monitoramento, mas com atividade diversa, qual seja, ramo da construção civil, e os sócios retirantes da empresa S&A MONITORAMENTO se têm responsabilidade no furto da moto, objeto desta ação. Inicialmente, cabe salientar que o Sr. Américo Rubim antigo sócio da empresa S&A Monitoramento, foi citado, conforme se vê pelo AR de id. 116763628, entretanto, não apresentou contestação. Em relação a outra sócia da S&A Monitoramento, Sra. Jacqueline Rodrigues, fora citada por edital, não tendo a curadoria apresentado contestação. Sendo assim, os sócios retirantes são revéis. É de bom alvitre salientar que, o sócio retirante ou excluído, responde pelas obrigações da sociedade no prazo de 02 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão, tendo as alterações ocorridas no contrato social em 28/05/2019, sendo cabível a responsabilidade solidária dos requeridos. Vejamos: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou Contrato de Monitoramento e Rastreamento de Veículo com a empresa S&A MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA, consoante id. 116763657. Entretanto, na exordial, o promovente informa que empresa promovida Dynamik sucedeu a empresa S&A Monitoramento. Ocorre que os demandados que apresentaram defesa, Leonardo Rafael e Jansen de Oliveira, sócios da empresa Dynamik, asseveram que não restou caracterizada a sucessão empresarial, sendo partes ilegítimas. Cabe salientar que, uma empresa ao adquirir ou assumir uma outra sociedade, se responsabiliza por ônus e bônus condicionados à empresa sucedida. Vejamos: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Vejamos o que dispõe também o Código Tributário Nacional em seu art. 132: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Em relação à alegada sucessão empresarial, é importante frisar que o Código Civil Brasileiro prevê que a transferência de um estabelecimento comercial, nos moldes do caso concreto, configura sucessão, o que implica que o novo empresário pode ser responsabilizado pelas obrigações assumidas pela empresa anterior. Apesar dos promovidos arguirem que não houve a sucessão empresarial, é possível verificar sim, indícios de sucessão, pois além de possuir o mesmo CNPJ, verifica-se que o autor ao efetuar o pagamento das contraprestações, no boleto tinha como beneficiário a empresa Dynamik, conforme se vê pelo doc. de id. 116763643. Portanto, mesmo com a alteração da razão social ocorrida em maio/2019, a empresa Dynamik continuou sendo beneficiada, em razão das contraprestações pagas pelo autor diretamente para a empresa, consoante se vê pelo comprovante de pagamento de outubro/2019 de id. 116763639, devendo, portanto, ser acolhido a tese de que houve sucessão empresarial, sendo passível de responsabilização pelos atos da empresa S&A monitoramento A relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando os promovidos como prestadores de serviços e o autor como consumidor. Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de rastreamento de veículo. Ademais, é certo que, em 04/02/2020, o autor foi vítima de crime de furto, tendo sua motocicleta subtraída e não localizada. Ressalta-se que a atividade exercida pela empresa de monitoramento quanto ao rastreamento e localização dos veículos furtados ou roubados é de meio e não de resultado, inexistindo garantia de que o veículo eventualmente subtraído seria localizado, todavia, ainda que se considere que a obrigação contratual é de meio, não restam dúvidas de que o dever de manutenção do rastreador e do bloqueador em perfeito estado de funcionamento está incluído no risco da atividade da ré, cabendo a ela provar tal fato. Analisando a documentação carreada nos autos, bem como as mídias juntadas pelo requerente, consoante id. 116756187, observa-se que o autor comunicou imediatamente a empresa de monitoramento que sua motocicleta teria sido furtada, entretanto, verifica-se pelas conversas com a atendente que o equipamento não estava funcionando corretamente. Ademais, os promovidos não colacionaram aos autos provas de que cumpriram fielmente sua obrigação de rastrear o veículo, pois não fora juntado o relatório da ocorrência, o histórico de rastreamento durante o dia do roubo, a movimentação do veículo, a localização do bem, dentre outros. Sendo assim, observa-se que não há nos autos o relatório demonstrando que o veículo estava sendo efetivamente monitorado para realizar sua recuperação. Portanto, tendo em vista que os requeridos não acostaram provas que desconstituam o direito do autor, bem como demonstrem a incidência das hipóteses de isenção de irresponsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, resta constatada a falha na prestação de serviço, restando caracterizado o dever de indenizar o requerente. No que concerne ao pedido de danos materiais, o valor da indenização deve ter como parâmetro a avaliação do veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente. Verifica-se que foi acostado o valor da tabela FIPE do veículo no importe de R$ 9.102,00 (nove mil centos e dois reais), mais as viagens de Uber realizado pelo promovente no dia do furto nos valores de R$ 15,13 (quinze reais e treze centavos) e R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) consoante id. 116763625. Portanto, os danos materiais totalizam a quantia de R$ 9.130,73 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e três centavos). DANOS MORAIS. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. Quanto aos danos morais, não vislumbro na hipótese em exame prejuízo de ordem imaterial ao autor, capaz de configurar sofrimento e abalo emocional, posto que, embora tenha sido constatada a falha na prestação de serviço da parte Ré, o promovente não comprovou que o dano ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Ademais, o simples descumprimento contratual não dá azo ao reconhecimento de danos morais. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais em orais. 1. Não há dissociação entre as razões de apelação e a decisão impugnada. A apelação não é idêntica à inicial e apresentou fundamentos aptos a combater a sentença. Não há que se falar em inépcia, portanto. 2. A pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vício do serviço, mas sim no inadimplemento contratual decorrente do defeito na prestação do serviço, que ocasionou danos ao autor (perda da motocicleta).Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º,do Código de Defesa do Consumidor. Face à verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma consumerista. 4.Cabia à ré o ônus de provar que, no momento do furto, o seu serviço de rastreamento e bloqueio estava funcionando adequadamente, mas dele ela não se desincumbiu. 5. Ainda que se considere que a obrigação contratual é de meio, não restam dúvidas de que o dever de manutenção do rastreador e do bloqueador em perfeito estado de funcionamento está incluído no risco da atividade da ré, cabendo a ela provar tal fato. 6. A ré, ao não provar que o serviço de bloqueio e de rastreamento funcionou adequadamente em relação à motocicleta do autor, tornou-se responsável pelo prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo descabida a alegação de força maior para excluir a responsabilidade decorrente do defeito da prestação do serviço. 7. Diante da ocorrência do furto do veículo, bem como do defeito na prestação do serviço de localização da motocicleta, é devida a indenização por danos materiais. 8. O montante da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do evento, devidamente apurado em conformidade com a tabela FIPE. Precedente do TJSP. 9. O mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a indenização por dano moral. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível fixar indenização a esse título, o que não acontece no presente caso. Danos morais não configurados. 10. Sucumbência recíproca caracterizada, vez que ambas as partes restaram parcialmente vencedoras e vencidas. Subsunção ao artigo 21, caput, do CPC/1973.Recurso provido em parte.(TJ-SP - APL: 00120724420128260278 SP0012072-44.2012.8.26.0278, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 15/02/2017,34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.130,73 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e três centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da do efetivo prejuízo. b) Indeferir os danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do advogado dos promovidos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais. Cabe salientar que a obrigação do autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. A fim de evitar enriquecimento ilícito, DETERMINO que o veículo de marca/modelo HONDA/CG TITAN 160, ANO 2016/2016, PLACA: PML8171, CHASSI: 9c2kc2210gr029534, cor: preta, seja transferido para um dos requeridos, retirando o gravame e qualquer outro tipo de alienação que possa haver em prejuízo da parte. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELITON CAETANO DO NASCIMENTO
REU: DYNAMIK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Intimação - Despacho 0212167-25.2020.8.06.0001
Vistos. Digam as partes, em 5 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito