Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247376-16.2024.8.06.0001.
Autora: SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA Parte Ré: LUYDE MOURAO MARQUES Valor da Causa: R$ 99.216,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cumprimento de oferta cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUYDE MOURÃO MARQUES em face de EVERSON DE BRITO SILVA e BLACK CLINIC. Na petição inicial, cadastrada no índice migrado sob ID 36194898, o autor LUYDE MOURÃO MARQUES afirmou, em síntese, que foi publicamente exposto em redes sociais por intermédio do corréu EVERSON DE BRITO SILVA, conhecido como "Tirulipa", em contexto no qual teria sido prometido tratamento odontológico gratuito, a ser realizado em colaboração com clínica odontológica e profissionais indicados. Sustentou que foi encaminhado à Black Clinic, onde teria sido iniciado tratamento consistente na colocação de implantes provisórios, com promessa posterior de próteses definitivas, lentes de contato em porcelana nos dentes superiores e clareamento nos dentes inferiores. Afirmou que, após a colocação dos implantes provisórios em maio de 2021, o tratamento não teria tido continuidade, apesar das cobranças dirigidas à clínica e aos profissionais envolvidos. Narrou que os implantes ou próteses provisórias caíram com o passar do tempo, fazendo com que voltasse a ficar sem os dentes, situação que lhe teria causado abalo psicológico, exposição vexatória e prejuízos à autoestima. Pediu, ao final, o cumprimento da oferta mediante custeio do tratamento, com valor apontado em orçamento de aproximadamente R$ 39.216,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. O corréu EVERSON DE BRITO SILVA apresentou contestação sob IDs 36195161 e 36195162. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas teria utilizado sua visibilidade nas redes sociais para ajudar gratuitamente o autor, sem exercer atividade odontológica e sem poder garantir o resultado de serviço técnico que não presta. No mérito, sustentou inexistência de contraprestação, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável. A Black Clinic apresentou contestação sob IDs 36195163 e 36195164, acompanhada de atos constitutivos, documentos de identificação e mídias sob IDs 36195165 a 36195183. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica teria sido constituída posteriormente à promessa inicialmente divulgada. No mérito, sustentou que o tratamento teria sido parcialmente realizado, que a etapa definitiva dependeria de terceira profissional, Dra. Gleiciana, que o autor teria faltado a consultas e que o serviço prometido não compreenderia tratamento amplo com porcelana, clareamento e outros procedimentos, mas apenas substituição dos dentes frontais por próteses em resina. O demandado SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA apresentou contestação sob ID 36195217, após regularização de sua citação. Em sua defesa, sustentou, em linhas gerais, que não teria assumido obrigação na extensão pretendida pelo autor, que parte técnica relevante dependeria de terceira profissional, que o autor teria deixado de comparecer a consultas e que as mensagens e áudios juntados demonstrariam culpa exclusiva do consumidor ou, subsidiariamente, culpa de terceiro. Defendeu, ainda, que o tratamento prometido se limitaria a próteses de resina nos dentes frontais, e não ao conjunto de procedimentos estéticos indicados no orçamento unilateral apresentado pelo autor. O autor apresentou réplicas, dentre elas as peças registradas sob IDs 36195184, 36195185, 36195188, 36195189 e 36195222, rebatendo as preliminares e afirmando que a oferta foi feita em ambiente de divulgação pública, com legítima expectativa de cumprimento. Sustentou que a clínica e os profissionais se beneficiaram da exposição do caso nas redes sociais, que o tratamento foi iniciado e não concluído, e que as conversas e áudios não demonstrariam abandono do tratamento pelo autor, mas sim sucessivas tentativas de continuidade, inclusive diante de justificativas relacionadas à indisponibilidade da profissional que finalizaria o procedimento. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme referência originária ID 158269485, consignando a sentença que não houve manifestação das partes. O Juízo de origem, então, entendeu desnecessária a instrução oral ou pericial e julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na sentença de mérito, cadastrada sob ID 36195225, o Juízo da 39ª Vara Cível rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Everson de Brito Silva, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e concluiu que o tratamento odontológico do autor não foi concluído, fato reputado incontroverso. Entendeu que a tese de culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada, pois os elementos dos autos indicariam remarcações e indisponibilidades pontuais, mas não abandono definitivo do tratamento. Também afastou a tese de culpa de terceiro, destacando que a proposta foi ofertada pelo Sr. Sidney Gabriel e garantida pelo Sr. Everson de Brito, de modo que eventual inadimplemento de profissional parceira não seria suficiente para exonerar os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor. Quanto à extensão da obrigação, a sentença limitou a condenação ao tratamento efetivamente acordado, consistente na colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, pois o orçamento apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e teve seu valor impugnado. Em relação ao dano moral, entendeu configurado o abalo extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço odontológico e fixou indenização em R$ 3.000,00. O dispositivo da sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda para condenar a parte promovida ao custeio do tratamento dentário acordado, consistente na colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, ficando facultado ao autor realizar o serviço com o promovido Sidney Gabriel; bem como condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contra a sentença, SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA opôs embargos de declaração, cadastrados sob ID 36195226, alegando obscuridade quanto à natureza solidária da condenação, omissão quanto à quantidade de próteses a serem custeadas e omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Defendeu que a obrigação deveria ser esclarecida para limitar-se aos dois dentes da frente, com prótese em resina, e requereu a concessão da gratuidade. Por decisão cadastrada sob ID 36195229, o Juízo de origem conheceu e rejeitou os embargos de declaração. Entendeu inexistente omissão quanto à gratuidade, por não ter havido pedido na contestação apresentada no ID originário 154147452; inexistente obscuridade quanto à solidariedade, pois a sentença teria se referido à "parte promovida"; e inexistente omissão quanto à extensão do tratamento, por já constar que a obrigação se limitava aos dentes da frente do autor, com material resina. Ao final, aplicou ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender evidenciado intuito protelatório. Inconformado, SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA interpôs apelação sob ID 36195230. Nas razões recursais, pediu inicialmente a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, afirmando ser profissional liberal em dificuldades financeiras e sustentando que o atendimento prestado ao autor não gerou lucro, mas custos operacionais. Subsidiariamente, requereu a abertura de prazo para recolhimento do preparo. No mérito recursal, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova oral e pericial necessária para demonstrar o abandono do tratamento pelo autor, a ausência de vínculo de subordinação ou preposição entre o apelante e a Dra. Gleiciana e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustentou que a controvérsia era eminentemente fática e que a prova oral seria indispensável à adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos. Ainda no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito próprio, a ausência de responsabilidade pela etapa atribuída à Dra. Gleiciana, a culpa exclusiva do autor por faltas e remarcações, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a limitação da obrigação de fazer estritamente aos dois dentes frontais, em material resina, vedando-se qualquer inclusão de porcelana, clareamento ou outros elementos na liquidação. Requereu, também, o reconhecimento da responsabilidade solidária do corréu Everson de Brito Silva em todas as verbas e o afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração. O apelado apresentou contrarrazões sob ID 36195231, requerendo o desprovimento do recurso. Defendeu o indeferimento da gratuidade recursal por ausência de comprovação suficiente, a regularidade do julgamento antecipado, a responsabilidade do apelante pela oferta e pela prestação integrada do serviço, a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, a manutenção da condenação por dano moral e a preservação da multa aplicada aos embargos declaratórios. Subsidiariamente, requereu que eventual esclarecimento do título observasse os limites do tratamento efetivamente acordado, sem ampliação indevida do objeto condenatório. Por despacho cadastrado sob ID 36195232, o Juízo de origem registrou a interposição da apelação e a apresentação espontânea das contrarrazões, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Da gratuidade de justiça em sede recursal O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, afirmando insuficiência financeira para o recolhimento do preparo e demais despesas processuais. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência deduzida pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de revogação ou indeferimento quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, embora o Juízo de origem tenha afastado a alegação de omissão nos embargos de declaração sob o fundamento de que o pedido não havia sido formulado na contestação, tal circunstância não impede a formulação do requerimento em sede recursal. A ausência de pedido anterior apenas afasta eventual eficácia retroativa do benefício, mas não obsta a análise do requerimento formulado no recurso. As contrarrazões impugnam genericamente o pedido, mencionando a constituição de patronos e a participação regular do apelante no feito. Tais elementos, isoladamente, não infirmam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, sobretudo porque a contratação de advogado particular, por si só, não constitui prova bastante de capacidade financeira para suportar as custas recursais, haja vista que o STJ no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao apelante exclusivamente para a fase recursal, sem efeitos retroativos sobre as despesas e verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova oral e pericial necessária à demonstração de culpa exclusiva do consumidor, culpa de terceiro e ausência de responsabilidade própria. A preliminar não merece acolhida. O julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando não houver necessidade de produção de outras provas. O destinatário da prova é o juiz, a quem compete indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia, desde que a conclusão esteja amparada em acervo probatório suficiente. No caso concreto, a sentença registrou expressamente que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme referência originária ID 158269485, tendo sido advertidas de que o silêncio poderia ensejar a análise da possibilidade de julgamento antecipado. Consta, ainda, que não houve manifestação das partes. Esse dado processual é relevante. Não se verifica, no caso, indeferimento abrupto de prova tempestiva e especificamente requerida. Ao contrário, o Juízo oportunizou às partes a indicação concreta dos meios probatórios pretendidos, e o silêncio posterior autorizou o exame da causa com base no acervo documental já produzido. Além disso, a controvérsia central foi enfrentada com base nos documentos apresentados pelas próprias partes, especialmente mensagens, prints, vídeos, áudios e transcrições, além das contestações e réplicas. A parte promovida acostou prints do aplicativo WhatsApp no corpo da contestação de ID 154147452, bem como anexou os áudios de ID's 126832170, 126832171, 126832174, 126834076, 126834079, 126834080, 126834081, 126834083, 126834084, 126834085, 126834086, que demonstram ocasiões em que o autor solicitou a remarcação de consultas. O ponto nuclear da demanda não dependia de reconstrução oral complexa, mas da verificação da existência da oferta, do início do tratamento, da sua não conclusão e da presença ou não de causa excludente da responsabilidade dos fornecedores. O apelante afirma que a prova oral demonstraria abandono do tratamento pelo autor. Todavia, a sentença não ignorou a existência de remarcações ou indisponibilidades. Ao contrário, analisou os elementos trazidos pela defesa e concluiu que tais fatos não caracterizavam abandono definitivo apto a romper o nexo causal, pois o autor permaneceu buscando contato e continuidade do tratamento. Assim, a pretensão probatória recursal revela, em verdade, inconformismo com a valoração do acervo documental, e não nulidade processual. Também não se identifica prejuízo concreto. A decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. O apelante não aponta qual fato específico, não documentado nos autos, somente poderia ser comprovado por prova oral ou pericial, limitando-se a sustentar genericamente a necessidade de instrução para reforço de teses defensivas já apreciadas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Da relação de consumo, da oferta e da responsabilidade do apelante A relação jurídica discutida nos autos deve ser examinada sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Embora o tratamento tenha sido apresentado ao autor como gratuito, a dinâmica narrada e documentada não configura simples liberalidade privada desvinculada do mercado de consumo. Houve divulgação pública em redes sociais, exposição da imagem do autor, atuação de influenciador digital, participação de clínica odontológica e de profissional da área, além de nítida vantagem promocional decorrente da publicidade do caso. Assim, a aparente gratuidade financeira direta não afasta a natureza consumerista da relação, pois a remuneração, no mercado de consumo, pode ser indireta, publicitária ou reputacional. O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No mesmo sentido, a lógica do art. 427 do Código Civil reforça a vinculatividade da proposta, especialmente quando há promessa concreta de realização de determinado serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ESTÉTICO FRUSTRADO. ESTRIAS. PROMESSA DE MELHORA NÃO CUMPRIDA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO MONTANTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. 1)
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da frustração experimentada ao realizar tratamento estético para melhora de estrias com a promessa de melhora de até 80%, o qual não teria surtido qualquer resultado, julgada procedente na origem. 2) DEVER DE INDENIZAR - Caracterização da relação jurídica entre a consumidora (autora) e a fornecedora de serviços estéticos (ré) como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Responsabilidade objetiva da fornecedora pela reparação de danos, conforme artigo 14 do CDC. 3) Tratamentos estéticos com promessa de resultados específicos configuram obrigação de resultado, e não de meio. A ausência do resultado prometido configura falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 4) Comprovação da falha na prestação do serviço por meio de testemunhos e áudios, nos quais prepostos da ré confirmam a ineficácia do tratamento. A oferta de nova sessão gratuita e a ausência de apresentação de fotos do "antes e depois" reforçam a tese da autora. 5) Promessa de melhora de até 80% sem ressalvas e informações detalhadas configura propaganda enganosa e falha no dever de informação, violando o artigo 30 do CDC. 6) DANOS MATERIAIS - Reforma parcial da sentença para limitar a restituição ao valor comprovadamente desembolsado pela autora (R$ 1.350,00), evitando enriquecimento sem causa. 7) DANOS MORAIS - A frustração da expectativa estética e o abalo à autoestima configuram dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da propaganda enganosa. 8) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, a indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 (...), merecer ser mantida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Readequação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.apelação parcialmente provida. (Apelação Cível, Nº 50027581020238210159, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Apelação: 50027581020238210159 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Indenização - Autora que se submete a tratamento estético na clínica-ré, para a remoção de estrias, sobrevindo resultado que não era o esperado - Relação de consumo - Propaganda enganosa constatada - Ré que não se desincumbiu de comprovar a não ocorrência da má prestação dos serviços - Danos morais configurados - Quantum indenizatório que não comporta alteração - Deferimento, apenas, do benefício da assistência judiciária - Razoabilidade, no caso - Presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração firmada por empresário individual - Ocorrência - Precedente do C. STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039901620228260291 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso, a sentença consignou que a proposta foi ofertada pelo Sr. Sidney Gabriel e garantida pelo Sr. Everson de Brito, concluindo que a alegação de que a etapa final dependeria de outra profissional não seria suficiente para afastar a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão deve ser mantida. A responsabilidade do apelante não decorre apenas de uma imputação abstrata ou de sua presença eventual na narrativa. Segundo os autos, ele integrou diretamente a prestação do serviço odontológico, participou da condução do tratamento e esteve ligado à solução prometida ao autor. A defesa, inclusive, não nega integralmente a existência de atendimento e de intervenções iniciais, mas sustenta que a etapa definitiva caberia à Dra. Gleiciana e que o autor não teria cooperado adequadamente. Essa tese, todavia, não afasta a responsabilidade perante o consumidor. Para quem recebe a oferta e se submete ao tratamento, a prestação apresenta-se como unitária e integrada. Eventuais divisões internas entre dentistas, clínica, influenciador e profissionais parceiros não podem ser opostas ao consumidor para fragmentar ou esvaziar a tutela decorrente da oferta publicamente realizada. Aplica-se, portanto, a disciplina da cadeia de fornecimento. Aquele que participa da oferta, capta o consumidor, conduz ou integra a prestação e se beneficia direta ou indiretamente da visibilidade do serviço responde perante o destinatário final, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra quem, internamente, tenha dado causa ao inadimplemento. Da culpa exclusiva do consumidor e da culpa de terceiro O apelante sustenta que a não conclusão do tratamento decorreu da culpa exclusiva do autor, que teria deixado de comparecer a consultas, remarcado atendimentos e não observado orientações profissionais. Subsidiariamente, atribui a responsabilidade à Dra. Gleiciana, profissional que realizaria a etapa definitiva do tratamento. As teses não procedem. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ônus probatório do fornecedor, e a excludente deve ser demonstrada de forma robusta, clara e suficiente. Os elementos mencionados pela defesa demonstram, quando muito, que houve remarcações, dificuldades pontuais de comparecimento e comunicações em que o autor informava indisponibilidades. Tais fatos, por si, não configuram abandono definitivo do tratamento. A própria sentença reconheceu que as mensagens e áudios indicavam ocasiões em que o autor solicitou remarcação de consultas, mas concluiu que ele continuou contatando o profissional promovido, ainda que manifestando indisponibilidades em determinadas datas. A culpa exclusiva do consumidor exige que a conduta deste seja a causa única e determinante do dano. Não basta demonstrar alguma dificuldade de agenda, atraso, remarcação ou falha pontual de comparecimento. Era necessário comprovar que o autor, de forma inequívoca e definitiva, inviabilizou a conclusão do tratamento, recusou injustificadamente as soluções oferecidas ou abandonou a prestação de modo incompatível com o cumprimento da oferta. Esse nível probatório não foi alcançado. Ao contrário, a própria narrativa defensiva reconhece que o tratamento não foi concluído e que houve dificuldade relacionada à profissional que realizaria a etapa definitiva. Também há referência a tentativa posterior do apelante de indicar ou custear outro profissional para finalizar o procedimento, o que confirma que o serviço prometido ainda pendia de conclusão. Quanto à culpa de terceiro, a invocação da atuação da Dra. Gleiciana não é suficiente para romper o nexo causal perante o consumidor. Eventual inadimplemento, afastamento, indisponibilidade ou descumprimento de ajuste interno por profissional parceira diz respeito à organização interna da cadeia de fornecimento, não podendo ser transferido ao consumidor que confiou na oferta integrada. A responsabilidade perante o consumidor permanece, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva entre os fornecedores e profissionais envolvidos. Assim, correta a sentença ao reconhecer que a falha na conclusão do tratamento não foi elidida por culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Da obrigação de fazer/custear o tratamento A sentença não acolheu integralmente a extensão econômica e material pretendida na petição inicial. Ao contrário, delimitou a obrigação ao tratamento dentário efetivamente acordado, consistente na colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. A apelação insiste na necessidade de limitação da obrigação a dois dentes frontais, em material resina, vedando-se qualquer inclusão de porcelana, clareamento ou outros elementos na liquidação. Nesse ponto, a insurgência é apenas parcialmente pertinente como esclarecimento interpretativo, mas não autoriza reforma substancial da sentença. O comando sentencial já afastou a pretensão de custeio de tratamento amplo de reabilitação estética, facetas ou lentes de porcelana, clareamento e procedimentos em outros dentes não abrangidos pela oferta reconhecida. O título judicial foi expresso ao limitar a condenação à prótese de resina nos dentes da frente do autor, a ser apurada em liquidação. A liquidação, portanto, não poderá ampliar o objeto da condenação para abarcar tratamento estético diverso, material de porcelana, clareamento dentário, lentes ou procedimentos que não integrem a prestação reconhecida na sentença. O valor a ser apurado deverá corresponder apenas ao custo tecnicamente necessário para cumprimento da obrigação delimitada: colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, observada a extensão clínica do que foi efetivamente acordado e reconhecido no título. Por outro lado, não cabe, nesta instância, substituir a delimitação sentencial por uma quantificação numérica rígida desvinculada da análise técnica a ser feita na liquidação, especialmente quando a sentença utilizou a expressão "dentes da frente" e condicionou a apuração do valor à fase própria. A liquidação servirá exatamente para definir, com base em critérios técnicos e no título, o custo correspondente ao tratamento reconhecido, sem inovação objetiva. Assim, mantém-se a obrigação material nos termos da sentença, com a ressalva interpretativa de que a liquidação deverá observar estritamente os limites do título, vedada a inclusão de porcelana, clareamento, lentes ou outros procedimentos não abrangidos pela condenação. Do dano moral A condenação por dano moral deve ser mantida. Não se está diante de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento cotidiano. O objeto da prestação envolve tratamento odontológico, saúde, função mastigatória, aparência, autoestima e convívio social. A não conclusão de tratamento iniciado, especialmente após exposição pública do caso e colocação de próteses provisórias que posteriormente caíram ou se mostraram insuficientes, ultrapassa o campo do dissabor ordinário. O dano moral, no caso, decorre da frustração qualificada de legítima expectativa criada por oferta pública, da permanência do autor em situação estética e funcional sensível e da necessidade de buscar tutela jurisdicional para obter o cumprimento mínimo da prestação prometida. A situação assume especial gravidade porque envolve a imagem pessoal do consumidor e sua dignidade em contexto de vulnerabilidade. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se moderado, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso. A quantia não enseja enriquecimento sem causa e preserva função compensatória e pedagógica, sobretudo diante da ausência de recurso do autor para majoração. Mantém-se, portanto, a condenação por danos morais. Da solidariedade O apelante requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a responsabilidade solidária do corréu Everson de Brito Silva em todas as verbas. A sentença, ao utilizar a expressão "parte promovida", impôs a condenação aos réus integrantes do polo passivo, e a decisão dos embargos de declaração esclareceu que a obrigação recaía sobre os promovidos. A responsabilidade solidária, no âmbito da cadeia de fornecimento, decorre do próprio microssistema consumerista quando os diversos agentes concorrem para a oferta e prestação do serviço. Esse reconhecimento, contudo, não tem o efeito pretendido pelo apelante de reduzir ou afastar sua responsabilidade perante o consumidor. A solidariedade amplia a garantia do credor e permite que o consumidor exija o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos fornecedores responsáveis, sem prejuízo de posterior acerto interno. Assim, fica mantida a responsabilidade do apelante, juntamente com os demais condenados, nos termos do título judicial. Da multa aplicada nos embargos de declaração Neste ponto, o recurso merece provimento. O Juízo de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos pelo ora apelante tinham intuito protelatório. É certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados. Também é correto que o uso abusivo dos aclaratórios pode justificar a sanção processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Todavia, a aplicação da multa exige que o caráter protelatório seja manifesto. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a penalidade. É necessário que se evidencie, de forma clara, o desvio de finalidade do recurso. No caso, os aclaratórios suscitaram três pontos: a natureza solidária da condenação, a delimitação da quantidade ou extensão das próteses a serem custeadas e a alegada omissão quanto à gratuidade judiciária. Ainda que o Juízo de origem tenha rejeitado todos os argumentos, os temas tinham pertinência com a clareza e a exequibilidade do título judicial, sobretudo em razão da futura liquidação da obrigação material. A discussão sobre a solidariedade e sobre a extensão objetiva da obrigação de custeio era relevante para evitar controvérsia posterior na fase executiva. A alegação relativa à gratuidade, embora rejeitada porque não formulada anteriormente na contestação, também não se mostra, por si só, abusiva ou absolutamente dissociada da disciplina processual, notadamente porque o CPC admite a formulação do pedido em momentos diversos, inclusive em recurso. Além disso, a própria apelação reitera a necessidade de esclarecimento quanto à extensão da obrigação, o que confirma que havia controvérsia interpretativa real sobre o alcance prático do comando sentencial, ainda que resolvida em desfavor do embargante. Nesse cenário, os embargos poderiam ser rejeitados, como foram, mas não se mostra caracterizado intuito manifestamente protelatório. Aplica-se, por analogia de orientação, a compreensão consolidada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Ainda que o caso não se restrinja ao prequestionamento, a orientação reforça a excepcionalidade da multa e a necessidade de cautela na sua imposição. Assim, deve ser afastada a multa de 2% aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dos honorários recursais Diante do parcial provimento do recurso, ainda que em extensão limitada ao afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, não há majoração dos honorários advocatícios recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Prequestionamento Consideram-se examinadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente à luz dos arts. 98, 99, 355, 487, I, 1.007, 1.010, 1.022 e 1.026 do CPC; arts. 2º, 3º, 14 e 30 do CDC; arts. 186, 187, 389, 402, 406, 421, 422, 427, 439 e 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V, X, LIV e LV, da Constituição Federal, ficando afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por SIDNEY GABRIEL RODRIGUES HOLANDA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a multa de 2% aplicada na decisão dos embargos de declaração, cadastrada sob ID 36195229, mantendo-se a sentença de mérito, cadastrada sob ID 36195225, em todos os seus demais termos. Defiro ao apelante a gratuidade de justiça apenas para a fase recursal, sem efeitos retroativos. Fica esclarecido, para fins de liquidação, que a obrigação de custeio deverá observar estritamente os limites do título judicial, isto é, o tratamento dentário acordado consistente na colocação de prótese de resina nos dentes da frente do autor, vedada a ampliação para porcelana, clareamento, lentes ou outros procedimentos não abrangidos pela condenação. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora