Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: DANTON AGUIAR DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRESSÃO ENTRE ALUNOS EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNO LESIONADO A FACADAS. FALHAS NA SUPERVISÃO NO ÂMBITO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. CONSISTÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONSTATAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL VERIFICADO. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. O Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Situação dos autos em que o autor sofreu agressão física por aluno nas dependências de escola pública. Dever da escola e do Estado na preservação e manutenção da integridade física do aluno (autor), mormente porque deixado pelos pais sob a guarda e tutela do ente público. Prova dos autos que demonstra ausência do cumprimento do dever, pelo Estado, de fiscalização, orientação e gestão pública em relação às escolas da rede pública de ensino a implicar a responsabilidade dos demandados pela agressão física vivenciada pelo autor. 3. Dano moral in re ipsa configurado devido à lesão física e danos psicológicos suportados pelo autor em decorrência de agressão sofrida no interior da escola. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. 4. Alteração da sentença de ofício para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do Resp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052345-05.2020.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, figurando como apelado Danton Aguiar dos Santos, em face do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0052345-05.2020.8.06.0064 (ID 10743026). A sentença relatou a pretensão nos seguintes termos: 1. DANTON AGUIAR DOS SANTOS ajuizou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em suma, que: 1.1. No mês de julho de 2018, o promovente se mudou para a cidade de Acaraú para residir com sua genitora, que trabalhava como professora em uma escola do Estado do Ceará; 1.2. Enfrentou problemas nas duas escolas por onde passou, não tendo sido bem aceito, já que era aluno novato e oriundo de outro município; 1.3. Na escola E.E.M Tomás Pompeu de Souza Brasil passou a ser tratado por alguns alunos como se tivesse envolvimento com facções criminosas, mesmo não tendo qualquer envolvimento com organizações criminosas; 1.4. A perseguição se agravou com xingamentos, ameaças e provocações, o que fez com que sua genitora levasse o caso até a coordenação da escola, contudo a escola não tomou nenhuma providência; 1.5. Chegou a participar de uma briga corporal com um dos alunos que o perseguia, chamado EVINALDO, tendo sido suspenso por três dias; 1.6. Apenas uma semana após a briga, foi atacado por alunos na sala de aula, tendo sido golpeado com quatro facadas pelo aluno ALBERTO ANDERSON e agredido com socos e chutes por outros quatro alunos, até a chegada do vigilante da escola; 1.7. Após a alta hospitalar, foi com a sua genitora até a Delegacia de Acaraú denunciar o ocorrido; 1.8. Em virtude dos transtornos causados, se mudou para o município de Caucaia para residir próximo de familiares e realizou tratamento psicológico; 1.9. Perdeu todo o ano letivo de 2019, pois não conseguiu retomar às suas atividades acadêmicas. 2. Do exposto, requereu a procedência da ação, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (ID 10742944). Ao contestar, ID 10742974 dos autos, o Estado do Ceará arguiu, em síntese, o reconhecimento da causa excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, em face da adoção da teoria do risco administrativo, com limitação à responsabilidade objetiva; ausência de omissão do poder público; e ausência de prova da agressão. E, ao final, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica conforme ID 10742979. Após, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas; o autor requereu produção de prova oral em audiência. Ata de audiência no ID 10743015. Em petição de ID 10742993, o Ministério Público de primeira instância não se manifestou sobre o mérito, por conta da maioridade superveniente do requerente. Memoriais do requerido no ID 10743020 e do requerente no ID 10743022 O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o ESTADO DO CEARÁ a pagar ao promovente uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do arbitramento. 2. Sem custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil). [grifos originais] Irresignado, o Estado do Ceará apelou sustentando: a) ausência da responsabilidade do Estado do Ceará e inexistência de direito de indenização em decorrência da culpa exclusiva de terceiro, pois a agressão narrada foi praticada por outros alunos e não houve omissão estatal, pois a coordenação agiu por meio de medidas de repressão ao ato de violência, e o dano foi ocasionado por uma conduta de terceiro, alheio ao quadro da Administração Pública; e b) necessidade de redução do quantum a ser ressarcido, observando-se patamares condizentes com a realidade (ID 10743030). A parte autora apresentou contrarrazões aduzindo: a) responsabilidade decorrente do risco administrativo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, porquanto o dano ocorreu nas dependências da escola pública; e b) manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem (ID 10743043). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação e pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 12213235). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Estado do Ceará a pagar ao promovente uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do arbitramento. O ente estatal se insurge, em suma, alegando: a) ausência da responsabilidade do Estado do Ceará diante da culpa exclusiva de terceiro, pois a agressão narrada foi praticada por outros alunos e não houve omissão estatal, visto que a coordenação agiu por meio de medidas de suspensão como repressão do ato de violência quando do fato em que o vigilante apareceu para cessar a agressão; e b) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum a ser ressarcido. Consta dos autos que o autor, nascido em 29/05/2003, estudante novato da escola E.E.M Tomás Pompeu de Souza Brasil passou a ser tratado por alguns alunos como se tivesse envolvimento com facções criminosas, sendo vítima de perseguições, xingamentos, ameaças e provocações, o que fez com que sua genitora levasse o caso até a coordenação da escola. O aluno chegou a participar de uma briga corporal com um dos alunos que o perseguia, tendo sido suspenso por três dias. Apenas uma semana após a briga, foi atacado por alunos em sala de aula, tendo sido golpeado com quatro facadas por outro aluno da mesma escola e agredido com socos e chutes por outros quatro alunos, até a chegada do vigilante da escola. Foram acostados aos autos Boletim de Ocorrência, Atestados Médicos, Atestado Psicológico, Histórico Escolar, dentre outros documentos. No Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Acaraú (ID 10742950), foi consignado que, no dia 18/02/2019, a vítima Danton Aguiar dos Santos foi vítima de lesão corporal dolosa, fato ocorrido no Colégio Tomaz Pompeu. Por sua vez, a Psicóloga, Dra. Raquel Ribeiro Barbosa, CRP 11/09479 atestou que o paciente estava em acompanhamento psicológico, necessitando do afastamento de suas atividades por 30 dias, a contar de 19/03/2019, e por mais 30 dias, a contar de 10/04/2019. No Relatório de Alta Hospitalar, consta que o mesmo permaneceu internado do dia 18/02/2019 a 21/02/2019, em decorrência das agressões descritas. Ademais, consignou-se nos autos que o requerente precisou se afastar das atividades escolares e realizar acompanhamento psicológico em virtude do abalo psíquico sofrido, conforme atestados médicos anexos. Em decorrência do infortúnio, o autor perdeu o ano letivo de 2019, pois não teve condições emocionais de retornar as atividades acadêmicas. Por sua vez, na audiência realizada no dia 28/02/2023, foi ouvida a testemunha José Claudimar de Sousa, professor do Colégio Tomaz Pompeu por meio de gravação por vídeo (ID 10743015). A referida testemunha foi inquirida e confirmou a ocorrência do ataque sofrido pela parte autora nas dependências da E.E.M. Tomás Pompeu de Souza Brasil. Em seus relatos, embora a testemunha tenha informado que não estava em sala de aula e que não era professor do autor, informou que estava na escola no dia do ocorrido e soube que o adolescente foi vítima de agressões, sendo levado ao hospital, bem como confirmou a saída do autor e da sua mãe da escola, em decorrência do referido episódio. Provado tal contexto, ressalte-se a omissão e a negligência da escola ao deixar de evitar o dano, posto que, se tem o dever de proteger a incolumidade física de seus alunos, deveria manter segurança dentro do ambiente escolar. Cumpre registrar que a responsabilidade civil estatal tem assento constitucional, dispondo que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF/1988, art. 37, § 6º). Cotejando o caderno processual, depreende-se que o acervo probatório demonstra a conduta danosa omissiva estatal, o resultado lesivo do ato e o nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade. Desse modo, configurou-se a responsabilidade objetiva do ente estatal, pela demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, e o efeito entre ambos, conforme a teoria do risco administrativo. Identificadas, pelo Juízo de primeiro grau, as agressões sofridas pela vítima e as omissões no dever de segurança, conforme realçado na sentença, a qual traz a questão expressa na sentença: A agressão sofrida pelo promovente, aluno da rede pública estadual, ocorreu dentro da escola E.E.M Tomás Pompeu de Souza Brasil, na própria sala de aula, conforme confirmado pela testemunha JOSÉ CLAUDIMAR DE SOUSA. O Estado tinha o dever de zelar pela guarda e integridade física do aluno, porquanto, no momento do evento danoso, o demandante encontrava-se sob a sua guarda e vigilância. E aqui, a responsabilidade do Estado independe do fato de o dano ter sido causado por funcionários da instituição escolar, alunos ou terceiros. O Estado ainda tinha a possibilidade de evitar o dano, posto que, se tem o dever de proteger a incolumidade física de seus alunos, deveria manter segurança dentro do ambiente escolar. Contudo, não há, nos autos, qualquer prova de que o Estado exercia a vigilância dos alunos, enquanto permaneciam na escola durante o intervalo das aulas - momento em que o promovente foi atacado. Ademais, o promovente foi lesionado com uma faca, de forma que o promovido também foi omisso com relação ao seu dever de vigilância ao permitir que alunos ingressassem na escola portando uma arma branca. Logo, resta constatado, por meio das provas colacionadas, não só a omissão e negligência do ente público, mas o nexo causal, estando os danos morais comprovados. Ao receber os alunos, o Poder Público assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, enquanto estes se encontrarem sob os cuidados de seus monitores e nas dependências de seu estabelecimento. Com efeito, é indivíduo que, sob custódia estatal, sofreu lesões físicas e psicológicas. Note-se, por oportuno, que restou descaracterizada nos autos a culpa exclusiva da vítima, visto que a negligência e omissão do ente público, por si mesma, foram decisivas para a ocorrência do evento danoso, pela falta de manutenção do local e supervisão do aluno, no caso concreto, uma escola de ensino público, na qual se exige amplo cuidado de vigilância e zelo pelos alunos. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que houve a demonstração de que a agressão sofrida pelo requerente, ora apelado, ocorreu dentro da escola estadual E.E.M. Tomás Pompeu de Souza Brasil, a utilização de uma arma branca (faca) durante a agressão demonstra que não havia qualquer vigilância sobre os alunos da instituição: In casu, ao contrário do que argumenta o apelante, houve a demonstração de que a agressão sofrida pelo requerente, ora apelado, ocorreu dentro da escola estadual E.E.M. Tomás Pompeu de Souza Brasil, durante o intervalo de aula, conforme depoimento da testemunha JOSÉ CLAUDIMAR DE SOUSA, que, apesar que não ter presenciado o fato, confirmou sua ocorrência dentro da instituição. Dessa forma, cabia ao Poder Público zelar pela incolumidade do aluno, que estava, no momento do evento danoso, sob sua guarda, vigilância e proteção, independentemente do motivo pelo qual se originou a briga entre os alunos. Além disso, a utilização de uma arma branca (faca) durante a agressão demonstra que não havia qualquer vigilância sobre os alunos da instituição, bem como caracteriza a omissão específica do ente público quanto ao seu dever de manter a segurança e organização do ambiente escolar. Por conseguinte, devem ser reparados pelo Estado do Ceará os danos morais causados ao autor, sob o crivo da culpa do ente estatal na falha na supervisão dos alunos em ambiente escolar. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORTO-CONTUSA CAUSADA A ALUNO POR UM COLEGA DE SALA. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDOS DE INDENIZATÓRIOS, MOVIDA PELA VÍTIMA, MENOR DE IDADE, E SUA GENITORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE QUANTIAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO À OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS NO INTERIOR DA UNIDADE DE ENSINO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA E PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES QUE LHE SÃO CONFIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DANO REFLEXO OU POR RICOCHETE EM RELAÇÃO À GENITORA. VERBAS COMPENSATÓRIAS QUE SE MANTÊM, POR ESTAREM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VERBETE 343 DA SÚMULA DO TJRJ. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA 387 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS ACOLHIDOS. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA, DE MODO QUE O MUNICÍPIO RÉU RESPONDE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 04835474020158190001 202229503216, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). O evento danoso trouxe danos graves ao autor, ainda menor, com consequências físicas e psicológicas a abalar a sua vida, como comprovado nos autos, sendo inquestionáveis os danos psicológicos (morais) por eles suportados. Os danos morais estão relacionados à angústia e ao sofrimento suportados pelo menor, que sofreu lesão corporal dolosa em ambiente escolar, sendo levado ao hospital e passando por procedimento e tratamentos médicos. Os danos são comprovados pelo relatório médico, apresentado no ID 10742951, bem como nos ID'S 10742952 e 10742952. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise da pretensão do recorrente de que seja minorado o dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados em primeiro grau. Passando à definição do "quantum" indenizatório, a lei não delimita valores específicos, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição econômica das partes, observando sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Na mesma linha, leciona Luiz Antônio Rizzato Nunes que "o aspecto punitivo do valor da indenização por danos morais deve ser especialmente considerado pelo magistrado. Sua função não é satisfazer a vítima, mas servir de freio ao infrator para que ele não volte a incidir no mesmo erro" (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 317). Na hipótese dos autos, a sentença vergastada estipulou com razoabilidade os valores dos danos morais em favor do demandante, levando-se em considerações as peculiaridades do caso, notadamente em se tratando de uma agressão (a facadas) e as consequências psicológicas geradas no aluno, que traz informações de que deixou de frequentar a escola onde estudava, perdendo inclusive o ano letivo em decorrência do infortúnio vivenciado. Sobre acidente em escola pública e o dever de indenizar do ente público, esta 2ª Câmara de Direito Público, fixou indenização por dano moral no mesmo patamar da sentença atacada, da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. QUEDA DAS CRIANÇAS DEMANDANTES EM FOSSA SÉPTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ( CF/88 ART. 37, § 6º). INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. FALHA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à responsabilidade civil do Município de Fortaleza pelo acidente envolvendo alunos de escola pública no interior da instituição de ensino sob sua responsabilidade. 2. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e condenou o Município de Fortaleza em indenização por danos morais, fixada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada uma das vítimas. O demandado apresentou apelação e pretende a exclusão da sua responsabilidade ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que haja redução do quantum indenizatório. 3. In casu, verifica-se a negligência da Administração em não proteger de maneira eficiente os discentes, restando clara a omissão da Administração Pública em seu dever de prevenção, cuidado e vigilância que culminou no acidente dos alunos sob sua responsabilidade. 4. A indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo mostra-se excessiva, dado que o intuito dela é compensar ou amenizar as consequências da dor causada pelo incidente, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora. Assim, mostra-se fora dos parâmetros adotados em casos semelhantes, não se justificando sua manutenção. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJ-CE - APL: 01585104220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022). [grifei] Nesses termos, compreendo que deve ser mantido "quantum" indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ante as suas circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, alterando a sentença, de ofício, tão somente para aplicar juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do Resp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021). Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, art. 85 do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora