Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AVELINO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000487-41.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AVELINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas e encargos que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial foi juntada sob ID 142731806 e ID 142731809, acompanhada de documentos pessoais (ID 142731810), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 142731819) e extratos bancários (ID 142731823) que indicariam a incidência das tarifas questionadas. Decisão de Id.142755366, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (IDs 178347095 e 178347098), acompanhada de documentos (IDs 178347103, 178347104 e 178347106), na qual arguiu as seguintes preliminares: (i)falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; impugnação ao deferimento da justiça gratuita e (iii) prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a regularidade da relação contratual, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 189089232), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira. Decisão de saneamento do feito proferida ao Id.194881836, rejeitando às preliminares arguidas pelo requerido e, determinando a intimação das partes para que efetuassem a produção de provas. Intimados, às partes apresentaram manifestações nos Id's. 197127878 e 199052807, não requerendo a produção de outras provas. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Consigno que todas às preliminares arguidas já foram devidamente analisadas no bojo da decisão de saneamento prolatada ao Id.194881836, razão pela qual passo à análise do mérito. Registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente encontra-se na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Ré responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tecidas tais considerações, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados. Por seu turno, recai sobre o Banco réu o ônus de provar: (a) a existência de contratação expressa, livre e esclarecida pela autora dos serviços e produtos financeiros que geraram as cobranças; (b) a regularidade das cobranças frente às Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013; (c) a legalidade dos Encargos Limite de Crédito e Mora de Crédito Pessoal; e (d) a ausência de má-fé na cobrança. Assim, com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, o Réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. No feito em tela, embora o Demandado tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado e/ou outro documento que comprovasse que os serviços bancários tenham sido previamente autorizados pela parte, mesmo sendo este intimado várias vezes para tanto. Vejamos: A propósito, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse ponto, destaca-se também o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, onde dispõe que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Outrossim, de acordo com a regra prevista no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pelo agente financeiro quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, verbis: Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo coma regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ademais, os normativos acima corroboram com o previsto no art. 6º, III, do CDC, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, examinando os documentos juntados pelo réu (IDs 178347103, 178347104 e 178347106), constata-se que se tratam exclusivamente de contratos de empréstimo pessoal (reorganização financeira), sem qualquer menção ou previsão relativa à contratação da Cesta Fácil Super ou de qualquer pacote de serviços bancários. O contrato específico exigido pelas normas do Banco Central simplesmente não foi apresentado. Ademais, a conta da autora tem natureza de conta-salário, modalidade para a qual a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda expressamente a cobrança de tarifas de manutenção, nos termos do art. 2º, I: é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Conclui-se pela ilegalidade e inexigibilidade da Tarifa Bancária Cesta Fácil Super cobrada da autora. Os lançamentos rotulados Encargo Limite de Credito corresponderiam, segundo o réu, a encargos remuneratórios pelo uso do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial). Para tanto, seria imprescindível a existência de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, devidamente firmado pela autora. Ocorre que o réu não trouxe aos autos qualquer contrato de abertura de crédito em conta-corrente assinado pela autora. Os contratos apresentados (IDs 178347103 a 178347106) referem-se exclusivamente a operações de crédito pessoal/empréstimo, que não se confundem com o contrato de limite de cheque especial. Não comprovada a contratação expressa do produto, é indevida a cobrança dos encargos correspondentes. A cobrança de tarifa por emissão de extrato somente é lícita quando excedidos os limites de emissões gratuitas estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, e desde que prevista no contrato de pacote de serviços firmado com o cliente. Como já demonstrado, nenhum contrato de pacote de serviços foi apresentado pelo réu. A cobrança da Tarifa Emissão de Extrato é, portanto, igualmente desprovida de base contratual e normativa, devendo ser reconhecida como indevida. O réu sustentou que os débitos rotulados Gasto Cartão de Crédito correspondem a compras efetivamente realizadas pela autora com cartão de crédito, argumentando que a adesão ao produto pode ocorrer pelo simples desbloqueio ou uso do cartão. Contudo, o réu não apresentou nenhum contrato de emissão de cartão de crédito assinado pela autora, tampouco proposta de adesão, instrumento de desbloqueio, faturas discriminadas ou comprovantes de transações que pudessem ser atribuídos à autora. A ausência total de documentação vinculando a autora ao produto cartão de crédito impede o reconhecimento da regularidade desses débitos. Não se pode presumir a contratação ou o uso de produto bancário em desfavor do consumidor, especialmente diante da negativa da autora e da inversão do ônus da prova.O réu descumpriu o ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora, qual seja, o de provar a existência de contratação expressa, livre e esclarecida para todos os produtos e serviços que geraram as cobranças impugnadas, bem como a regularidade dessas cobranças à luz das Resoluções BACEN aplicáveis. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança de tarifas e encargos sem respaldo contratual válido em conta-salário, é, portanto, incontroversa nos autos, ensejando a procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças e de restituição dos valores indevidamente descontados. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos à autora. Quanto à forma da restituição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: "(...) a devolução em dobro do indébito é aplicável apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021." Assim: (i) as parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples; e (ii) as parcelas descontadas após 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores a restituir deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante análise dos extratos bancários já juntados, com observância da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo desconsideradas as cobranças anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (27/03/2025), ou seja, anteriores a 27/03/2020. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Além do mais, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. Por fim, reconheço a prescrição quinquenal para as tarifas cobradas antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a ilegalidade e a inexigibilidade das cobranças de Tarifa Bancária Cesta Fácil Super, Encargos Limite de Crédito, Tarifa Emissão de Extrato, Gasto Cartão de Crédito e Mora de Crédito Pessoal, realizadas na conta-salário da autora sem respaldo contratual válido; II. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a RESTITUIR à autora os valores indevidamente cobrados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 27/03/2020), na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos realizados após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; Os valores a restituir deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. A contagem dar-se-á a partir da data de cada desconto indevido para a correção monetária, e da citação para os juros de mora; III. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. A contagem dar-se-á a partir do arbitramento para a correção monetária e da citação para os juros de mora. Considerando a sucumbência total do réu, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito