Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOZART RODRIGUES TEMOTEO CASTELO BRANCO SAMPAIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENAFORTE SENTENÇA Visto em inspeção.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000652-88.2025.8.06.0052
Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar proposta por MOZART RODRIGUES TEMOTEO CASTELO BRANCO SAMPAIO contra o MUNICIPIO DE PENAFORTE. Despacho de id 152778473 determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Na sequência, o autor requereu o parcelamento das custas e o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira parcela (id 155767956). Os pedidos do autor foram deferidos (id 158386818). Contudo, mesmo intimado em 12/06/2025 (intimação 9464722), até o momento não comprovou sequer o pagamento da primeira parcela das custas processuais (id 162149034). Então vieram os autos conclusos. Decido. Disciplina o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. E no caso dos autos, o autor foi intimado para regularizar o preparo, mas não comprovou seu adimplemento. Ademais, é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal (AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Confira-se ainda precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de recolhimento das custas processuais, após a parte autora ter sido intimada para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas iniciais ou realizar o pagamento. Apesar da intimação, o prazo transcorreu sem que a parte demandante atendesse à determinação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo, diante da inércia do autor no recolhimento das custas processuais após a parte autora ter sido intimada para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas iniciais ou realizar o pagamento, foi correta. III. Razões de decidir 3. A intimação para comprovação de hipossuficiência econômica foi devidamente cumprida, sem manifestação do autor. 4. O CPC/2015, art. 290, prevê o cancelamento da distribuição do feito, caso o pagamento das custas não seja realizado no prazo de 15 dias, sendo preclusa a questão sobre a justiça gratuita. 5. Precedentes confirmam a validade da extinção do processo em situações similares. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0205827-94.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02460262720238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
Ante o exposto, dada a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, com amparo nos arts. 290 e 485, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando ainda o cancelamento da distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se o autor, por seu advogado (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito