Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos hospitalares contra o Município de Caucaia. 2. As partes celebraram contrato emergencial de locação de equipamentos para dois hospitais municipais, posteriormente aditado, totalizando valor global de R$ 312.520,00. 3.Município pagou apenas R$ 55.900,00 e não devolveu os bens após o término da vigência contratual. 4.Sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração dos equipamentos, condenar ao pagamento do saldo contratual e de aluguéis mensais desde o esbulho, além de honorários. 5.Ausente recurso voluntário, autos remetidos ao Tribunal exclusivamente pela remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora tem direito à reintegração da posse dos equipamentos hospitalares retidos pelo Município após o fim do contrato; (ii) se é devida a cobrança do saldo contratual inadimplido; (iii) se é cabível a condenação ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos pela retenção indevida; (iv) se os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser ajustados ao Tema 905/STJ e à EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.Comprovados o contrato, a prestação dos serviços e o inadimplemento do Município, que não apresentou defesa, aplica-se o art. 373, II, do CPC. 8.A retenção dos equipamentos após o término contratual configura esbulho possessório (CPC, art. 560). 9.Administração Pública deve observar a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito ao usufruir bens ou serviços sem contraprestação. 10.Perdas e danos incluem o saldo contratual devido e aluguéis pela indevida permanência dos bens com o ente público. 11.Juros e correção monetária devem seguir o IPCA-E e juros da poupança até 09.12.2021 e, a partir de então, incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Tema 905/STJ e EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública que deixa de quitar contrato regularmente celebrado e mantém indevidamente equipamentos locados deve restituí-los e responder pelo saldo contratual e por aluguéis mensais a título de perdas e danos. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se IPCA-E e juros da poupança até 09.12.2021 e, após essa data, exclusivamente a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 373, II, e 560; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJCE, APC 0010048-60.2023.8.06.0053, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2024; TJCE, APC/RN 0062719-85.2017.8.06.0064, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, em cujo feito restou proferida sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Dr. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, que julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse em favor da autora de todos os bens móveis listados no Contrato nº 2023.07.12.02.001-SMS e seu aditivo, a ser cumprido pelo Município de Caucaia. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de R$ 256.620,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), referente ao saldo devedor do contrato, acrescido dos encargos legais, bem como do pagamento de aluguel mensal, a título de perdas e danos, do valor de R$ 78.130,00 (setenta e oito mil, cento e trinta reais), desde a data do esbulho até a data da efetiva devolução dos bens, com os acréscimos legais. Por fim, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Na inicial, aduz a empresa autora Master Serviços de Equipamentos Hospitalares Ltda, que no dia 12.07.2023 firmou com o Município de Caucaia contrato para a locação de equipamentos hospitalares destinados ao Hospital Abelardo Gadelha da Rocha e ao Hospital e Maternidade Santa Terezinha (nº 2023.07.12.02.001-SMS). O contrato inicial de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 156.260,00 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta reais) foi aditado em 16.08.2023, prorrogando-se a vigência até 23.10.2023, majorando o valor global para R$ 312.520,00 (trezentos e doze mil, quinhentos e vinte reais). Aduz que o ente municipal adimpliu apenas uma parcela no valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), e que após o término do contrato, em 23.10.2023, deixou de devolver os equipamentos, restando frustradas as tentativas de solução amigável e notificação extrajudicial. Desta feita, requereu a concessão de tutela para reintegração de posse dos equipamentos alugados, condenando o promovido ao pagamento dos valores em atraso e dos aluguéis mensais, desde o esbulho até a efetiva entrega. Postergada a análise do pedido liminar, regulamente citado, o ente municipal deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. Empós agravada a decisão que indeferiu o pedido liminar, recurso conhecido e desprovido, foram intimadas as partes sobre o julgamento do feito, restando proferida sentença pela procedência do pedido. Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça pela via da Remessa Necessária. É o relato. VOTO Tratam os autos de Remessa Necessária nos autos Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos de Cobrança ajuizada por Master Serviços de Equipamentos Hospitalares Ltda em desfavor do Município de Caucaia. Na sentença, o Magistrado do juízo originário julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Caucaia a reintegrar a autora todos os bens móveis listados no Contrato nº 2023.07.12.02.001-SMS e seu aditivo; ao pagamento de R$ 256.620,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), referente ao saldo devedor do contrato, acrescido dos encargos legais; e, ao pagamento de aluguel mensal, a título de perdas e danos, do valor de R$ 78.130,00 (setenta e oito mil, cento e trinta reais), desde a data do esbulho até a data da efetiva devolução dos bens, com os acréscimos legais. Por fim, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Vejamos. Master serviços de equipamentos hospitalares Ltda e o Município de Caucaia firmaram em 12.06.2023 contrato de locação de equipamentos hospitalares, em caráter emergencial para atender as necessidades do Hospital Abelardo Gadelha da Rocha e Hospital e Maternidade Santa Terezinha, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Caucaia. (ID 29118527) Os equipamentos alugados foram especificados no contrato, com valor de R$ 156.260,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais), e prazo de vigência de 60 (sessenta) dias. (ID 29118527) No dia 16.08.2023 houve o Primeiro Aditivo ao Contrato (nº ° 2023.07.12.02.001-SMS), prorrogando os prazos de execução e vigência contratual para mais 02 (dois) meses, passando a vigorar de 12.09.2023 a 23.10.2023, e majorado em R$ 156.260,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais). (ID 29118528) Constam nos autos que do valor contratado, apenas foi pago pelo Município de Caucaia o valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) (ID 29118529), e apesar da notificação extrajudicial e da rescisão1 contratual, permaneceu o ente municipal inadimplente. (ID 29118531/29118534 e 29118537) Observe-se que, regularmente citado, deixou o Município de Caucaia de apresentar sua defesa, em cuja peça poderia arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. E sem recurso voluntário, subiram os autos somente pela via da Remessa Necessária. Nessa vertente, uma vez confirmada a existência de contrato de fornecimento de equipamentos hospitalares, não logrou êxito o Município de Caucaia em trazer prova do efetivo pagamento pelo aluguel contratado. Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da gestão municipal. Ora, um dos princípios que regem os atos da Administração Pública diz respeito ao da legalidade e da impessoalidade, o que importa em dizer que havendo nos autos prova de que a Administração Pública contratou com o particular, e inexistindo comprovação da quitação da dívida, é de se reconhecer o direito da parte autora de ser reintegrada dos equipamentos alugados, em poder do ente municipal, configurando esbulho possessório (art. 560, CPC) Ademais, importante se faz consignar que não se pode exigir da parte autora comprovação de ausência de pagamento, uma vez que configuraria "prova diabólica", modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, tendo como exemplo a prova de um fato negativo. No que pertine as perdas e danos, este quesito se refere a soma das parcelas que o ente municipal deixou de pagar, apurada em R$ 256.620,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), bem como pela retenção indevida dos equipamentos após a rescisão contratual, no valor de R$ 78.130,002 (setenta e oito mil, e cento e trinta reais) desde a data do esbulho (23 de outubro de 2023) até a data da efetiva devolução dos bens. Nesse contexto, cito julgados desta Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO POR EQUÍVOCO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FEITO DESARQUIVADO E REMETIDO À INSTÂNCIA SUPERIOR. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTICULAR. CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE QUITAR A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. EMPENHOS LIQUIDADOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a ocorrência de nulidade processual no primeiro grau ao se determinar o arquivamento do feito quando ainda estaria correndo prazo para interposição de recurso pelo ente demandado; assim como se a sentença recorrida violaria a indisponibilidade do interesse público, uma vez que o pagamento a que foi condenado o ente público afrontaria a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. Compulsando os autos, constata-se que foi certificado o trânsito em julgado apenas para a parte autora, cujo prazo para a interposição de recurso se esgotou em momento anterior ao atribuído ao ente público (fl. 99). Em seguida, por equívoco, foram arquivados os autos (fl. 100). Ocorre que o ocorrido se tratou de mero erro procedimental, do qual não adveio qualquer prejuízo ao Município de Camocim, tendo em vista que após a interposição da apelação ora analisada o recurso foi normalmente remetido à instância superior, não havendo de ser reconhecida a nulidade arguida. 3. Quanto ao mérito do decisum, de pronto tem-se que a existência do débito havido junto á parte recorrida é incontroverso, não sendo ponto de questionamento do presente recurso. Sendo assim, a argumentação do Município de Camocim no sentido de que a contratação que originou o referido débito não observou os ditames legais, notadamente a Lei de Licitações e Contratos, não se mostra apta a elidir o dever da Administração Pública de quitar a contraprestação pelo serviço realizado pela parte apelada. 4. Não é objeto de discussão do presente feito a regularidade da contratação da parte autora para a realização de serviço para o ente réu, mas sim a sua existência, a qual, uma vez demonstrada, juntamente com a efetiva prestação do serviço, obriga ao pagamento da contraprestação acordada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. In casu, a prestação do serviço resta demonstrada pelas notas fiscais de fls. 16, 23, 27 e 32, as quais não foram elididas pelo ente promovido, além de constar nos autos as notas de empenho de valores destinados à quitação de despesas junto à apelada (fls. 15, 22, 25 e 30), bem como a comprovação de que a parte da referida despesa foi efetivamente liquidada pela Administração Pública no dia 03 de dezembro de 2012 (fls. 18/19). 6. Partindo da premissa de que a parte da despesa foi efetivamente liquidada, conforme documentos, infere-se que o Município de Camocim realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do serviço da prestação do serviço de recuperação, funilaria e pintura de veículos do ente público. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar, às fls. 18/19, que parte dos empenhos relacionados ao presente feito foram inscritos em restos a pagar. Precedentes do TJCE. 8. Entendo, pois, que o Município de Camocim não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Modificação parcial da sentença no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Apelação conhecida e não provida".(APC nº 0010048-60.2023.8.06.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 31.07.2024, DJe 31.07.2024) "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS PARA HOSPITAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCETO DOS VALORES CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS SEM RECIBO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DO ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). MANTENÇA DAS VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS. 1. A empresa autora, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório na modalidade pregão, firmou contrato com o Município de Caucaia, para fornecimento de gases medicinais e comodato de equipamentos a dois hospitais municipais, ingressando com a ação ordinária de cobrança em exame visando ao pagamento de débitos de parcelas não adimplidas. 2. Objetivando a comprovação do serviço prestado, a demandante anexou notas fiscais de serviço, suficientemente legíveis, as quais, em sua grande maioria, se encontravam com recibo de mercadoria assinado por pessoa responsável, com nome e identificação do recebedor, sinalizando a efetiva prestação do serviço. 3. A autora comprovou a contento os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), exceto o direito ao recebimento dos valores constantes nas notas fiscais desacompanhadas do devido recibo. 4. O ente público demandado não produziu qualquer prova de que os produtos não teriam sido fornecidos ou de que teria quitado a dívida total ou parcialmente, descumprindo seu ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. As verbas sucumbenciais se encontram devidamente arbitradas, devendo ser mantido o percentual de honorários em 10% em desfavor da empresa promovente relativo à parte em que saiu sucumbente, ou seja, sobre os valores correspondentes à notas fiscais sem recibo (proveito econômico não obtido). Incidência do art. 86, caput, do CPC. 6. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas. Reforma, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, determinando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias em 2% além dos percentuais fixados, haja vista o desprovimento de ambos os recursos". (APC/RN nº 0062719-85.2017.8.06.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 13.12.2023, DJe 13.12.2023) Por fim, em relação aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09.12.2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ISSO POSTO, conheço da Remessa e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09.12.2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Email's enviados solicitando a devolução dos equipamentos e do pagamento, bem como da adoção das medidas judiciais cabíveis. 2Equivalente ao valor do aluguel de um mês, já que dois meses é de R$ 156.260,00 (cento e cinquenta e seis mil e duzentos e sessenta reais)