Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA SANDRA DA SILVA SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar abusiva cobrança de tarifa bancária e condenar o Banco à restituição dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária diante da alegada contratação eletrônica não comprovada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a regular contratação do pacote de serviços, pois o contrato apresentado não contém elementos mínimos de validação da assinatura eletrônica, como identificação de IP, geolocalização ou confirmação inequívoca do consentimento. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor, que não se desincumbe de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Configura-se a responsabilidade objetiva do banco, uma vez presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, sem demonstração de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A restituição do indébito é devida, observando-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro independe de dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Os descontos realizados são de pequeno valor e não comprometem a subsistência da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, incapaz de ensejar dano moral indenizável. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001232-90.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA SANDRA DA SILVA SARAIVA (ID nº 31602385) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID nº 31602442), ambas adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito) proposta pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira, também apelante, cujo teor dispositivo consignou o seguinte teor: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancarias, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada ao valor da condenação. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em suas razões recursais (ID nº 31602385), a autora alega a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, por não atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Sustenta que a cobrança indevida lhe causou abalos à honra e à dignidade, invocando o art. 5º, V e X, da CF e o art. 944 do CC. Ao final, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Em suas contrarrazões recursais (ID nº 31602445), o Banco Bradesco S/A sustenta a ausência de dano moral, ao argumento de que os valores descontados não configurariam abalo relevante à personalidade da autora. Afirma a regularidade da contratação, formalizada mediante assinatura eletrônica, e a inexistência de conduta ilícita, defendendo tratar-se de mero dissabor. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Em suas razões recursais (ID nº 31602442), o Banco sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico, nos termos do art. 411, II, do CPC e da MP nº 2.200-2/2001. Defende a inexistência de irregularidade nas cobranças e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões. Em parecer ministerial (ID nº 34781995), o Ministério Público de Segunda Instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, com a manutenção da sentença nos seus termos. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento da contenda no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço de ambos os apelos.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (ID nº 31602381), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito), movida por Antonia Sandra da Silva Saraiva contra o Banco Bradesco S/A. O juízo a quo declarou abusiva a cobrança da tarifa bancária impugnada pela autora, bem como condenou a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária relativa à referida tarifa. Em sede recursal a instituição financeira requer a reforma da sentença de mérito, no sentido de julgar improcedente a demanda. Em contrapartida, a irresignação da parte promovente diz respeito aos danos morais, buscando a sua fixação. Ambos os litigantes apresentaram razões contrárias aos argumentos que cada um trouxe na tentativa de reformar a seu favor a sentença vergastada. Pois bem. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Em sua inicial, o autor afirma que ao consultar seu extrato bancário, percebeu descontos de valores referente à tarifa bancária "PACOTE DE SERVISOS VR. PARCIAL PADRONIZADOS PRIORITARIOS" realizados pela instituição financeira ré. O promovente colacionou aos autos seu extrato bancário do período de janeiro de 2025, indicando as cobranças de "PACOTE DE SERVISOS VR. PARCIAL PADRONIZADOS PRIORITARIOS", no valor de R$ 15,79 (quinze reais e setenta e nove centavos) (ID nº 31602349). O Banco defende que o contrato foi celebrado mediante acordo livre entre as partes e que o autor assinou eletronicamente a avença. A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Veja-se: Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB nº 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta corrente. Nesse contexto, verifica-se que a parte requerida não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita do negócio jurídico em questão, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contida no contrato, a qual não foi reconhecida pela parte autora. Explico. Mesmo nos contratos celebrados eletronicamente, ainda que não haja assinatura física, o ônus da instituição de comprovar a validade do contrato persiste, pois do contrário convalidar-se-ia a atitude de terceiros fraudadores que encontrariam nessa modalidade de celebração de contrato o caminho para celebrar outros negócios jurídicos fraudulentos sob a aparência da legalidade. A esse respeito, colho o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC - ?Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício?. O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como ? ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5. No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site ?ClickSign? que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de ?selfie? ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6. A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de umcrime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifos acrescidos) No caso em apreço, o contrato acostado aos autos não evidencia que a promovente tenha firmado o instrumento mediante utilização de senha, tampouco apresenta os elementos característicos de uma assinatura eletrônica válida, tais como identificação de IP, geolocalização ou outros dados que permitam a individualização do contratante. Desse modo, há de ser negado provimento quanto ao recurso do promovido, no que concerne a declarar a regularidade do contrato apontado na inicial. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo C. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, não merece reparo a sentença neste ponto. Acerca dos danos extrapatrimoniais, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111) Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos acrescidos) Nessa ordem de ideias, constata-se que os descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora, conforme extrato de ID nº 31602349, apenas perfazem a quantia de R$ 31,70 (trinta e um reais e sententa centavos), que, em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. Outrossim, ainda que se considere a ocorrência de descontos na conta da autora após o ajuizamento da demanda, cumpre destacar que o maior valor debitado correspondeu à quantia de R$ 15,79 (quinze reais e setenta e nove centavos). Assim, até a prolação da sentença, o montante total dos descontos realizados perfaz a importância de R$ 158,02 (cento e cinquenta e oito reais e dois centavos). Nesse contexto, revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que os citados descontos são ínfimos e que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. Desse modo, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, também não merecendo reparo da sentença neste ponto. Corroborando, colho os seguintes arestos desta E. Corte Alencarina, em demandas semelhantes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÚNICO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Narciso de Souza contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da seguradora pela não comprovação da regularidade da contratação do seguro e a existência de danos morais em virtude de desconto indevido na conta da autora. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu que a seguradora não apresentou provas que eximissem sua responsabilidade, configurando a nulidade do pacto impugnado e a obrigação de restituição dos valores descontados. 3.2 No entanto, constatou que o único desconto efetuado no valor de R$62,90 não comprometia a subsistência da autora, não configurando dano moral passível de indenização, considerando este como irrisório. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGARLHE provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200915-86.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONSUMIDOR QUE NÃO UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS. DANO MATERIAL CONFORME PARADIGMA DO STJ. PLEITO DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MANTIDO O JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CASO EM EXAME 1- Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Tomaz Neto Pereira e Banco Bradesco S.A., contra a sentença de ID. 23290407, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne da questão em discussão consiste em analisar a regularidade do débito de valores na conta-corrente da parte autora, bem como seus desdobramentos. RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4- Na espécie, o autor comprovou os descontos em seus rendimentos, conforme extratos bancários de ID. 23289968, advindos de contrato de cartão de crédito ("CART CRED ANUID") que desconhece. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 5- Verifica-se que o cartão nunca foi utilizado pelo autor para realizar compras, constando, apenas, a cobrança da anuidade, conforme faturas juntadas em ID. 23289989. 6- No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em julho de 2023, não merece, assim, reparo, a sentença, nesse ponto, eis que os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma do STJ. 7- Acerca dos danos extrapatrimoniais, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8- Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora, conforme extrato de ID. 23289968, totalizam cinco débitos de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), perfazendo a quantia de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), que, em tese, não daria azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. 9- É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 10- Recursos conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, art. 27, CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019TJ-CE. Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 (APELAÇÃO CÍVEL - 02005851920238060067, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR PEQUENO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta que caracterize ato ilícito; 2) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e 3) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 2. O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200356-50.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EMEXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença declarou a nulidade da cobrança de título de capitalização e determinou a restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dano moral apto a ensejar condenação indenizatória; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o Banco alega a falta de interesse de agir. Todavia, O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. Preliminar rejeitada. 4. O contrato de capitalização não foi apresentado pelo banco, configurando falha na prestação do serviço, sendo válida a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor. 5. Não se comprovou que os descontos com valores ínfimos causaram danos extrapatrimonial grave, apto a justificar indenização por danos morais. Tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados ocorreu nos moldes fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que modulou o entendimento em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que, para cobranças indevidas anteriores à 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, após a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO. 7. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200008-19.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, manifestou-se o Ministério Público no parecer de ID nº 34781995, confira-se: (…) Quanto aos danos morais, é bem verdade que, em regra, os descontos indevidos efetuados na conta em que o consumidor recebe o benefício previdenciário são considerados danos in re ipsa. No caso dos autos, contudo, deve ser sobrelevado o fato de que houve a comprovação da incidência de apenas dois descontos: um de R$ 15,79 (em 02/01/2025) e outro de R$ 15,91 (em 03/02/2025), totalizando R$ 31,70, o que configura um mero dissabor, não havendo dano moral a ser indenizado, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, o que é corroborado pela jurisprudência do TJ-CE (…)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e em consonância com o parecer Ministerial, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR