Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA BALDUINA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001602-69.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de pedido de homologação de acordo acostado ao ID. 34821460, em que as partes comunicam que chegaram a uma solução autocompositiva do conflito, requerendo a homologação do acordo entabulado entre as partes, com a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No processamento do feito, houve Apelação Cível interposta por Francisca Balduina da Silva, combatendo a sentença (ID. 28677309) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta. Decorreu o prazo sem oferta de contrarrazões. Parecer ministerial em ID. 32645295. Após, sobreveio o pedido de homologação do referido acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo. Com efeito, "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015), devendo o julgador, em respeito à autonomia da vontade, promover a homologação, tornando o ato passível de produzir efeitos de natureza processual. Dito isso, em análise atenta, verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado (ID. 34821460), visto que foi subscrito por ambos os advogados, os quais possuem poderes especiais para tanto. Vislumbro em ID. 35258833 e 35258834, em decorrência da satisfação da obrigação de pagar descrita no primeiro parágrafo, a juntada do comprovante de pagamento do acordo celebrado entre as partes. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas. Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos das cláusulas que constam em ID. 34821460. Por via de consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, restando prejudicado a análise do presente recurso. Eventuais custas nos moldes conforme dispõe o art. 90, §2º, do CPC: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.", quanto à autora, se houver, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferido em ID. 28676390. Determino a remessa dos autos à instância de origem para fins de expedição de alvará judicial em favor da parte autora, nos termos do que restou pactuado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, face a renúncia do prazo recursal constante no acordo, e arquivem-se estes autos com respectiva baixa no acervo. Intimem-se. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator