Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205976-56.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: IMOBILIARIA IDEA LTDA - ME APENSO: [0259868-74.2023.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 104032394) interposta pelo executado Imobiliária Idea LTDA ME, arguindo, em apertada síntese a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figurou no contrato de locação apenas como intermediadora, ou seja, como simples mandatária dos locadores. O excepto apresentou resposta à exceção no ID 104032399. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC.
Trata-se de Ação de Execução promovida por Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A em face da Imobiliária Idea EIRELI. Narra o excepto que figurou como locatário em um contrato de locação e que, no ato da assinatura do contrato, deu à título de caução a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Ressaltou que, ao final da locação, o excipiente/executado não teria restituído a caução. Com isso, pretende reaver seu crédito que deu como garantia no contrato de locação. Indicou como executada a Imobiliária Idea LTDA. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia em saber se a executada, a imobiliária, pode figurar no polo passivo desta execução, uma vez que teria funcionado, segundo seu argumento, apenas como intermediadora/mandatária do locador. Analisando os autos, observo o seguinte: os contratos de locação foram firmados pela locadora Antonia Ivonete Bezerra de Souza, no ato representada pela Imobiliária IDEA EIRELI (executada) e pela locatária, Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA (contratos nos ID's 104032408 e 104032410). Há de se notar, também, pelo documento de ID 104032393 que a caução paga pela exequente/locatária foi depositada pela imobiliária em conta de responsabilidade da locadora. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 67, Forense, 2006) Cumpre anotar que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, sendo que a execução pode ser promovida, via de regra, pelo credor a quem a lei confere título executivo ou, configuradas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Como já ressaltado acima, a relação jurídica foi estabelecida entre a locadora, Antonia Ivonete Bezerra de Souza e a Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA, sendo que aquela foi representada pela imobiliária. Dessa forma, a imobiliária é pessoa estranha à relação locatícia e, por consequência, não tem legitimidade passiva para figurar na execução, ainda que seja a responsável pela administração do imóvel. Repiso que a imobiliária executada figurou apenas como mandatária da locadora. É assente na jurisprudência, que a administradora de imóveis assim como o seu representante, agem como mandatários do locador, tendo apenas poderes de administração. PROCESSUALCIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSIGNATÓRIA DE ALUGUERES. ADMINISTRADORA DO IMÓVELLOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGOS 3º E 6º DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1 - Ressentindo-se o tema controvertido do necessário prequestionamento, impõe-se aplicar o comando das Súmulas 282 e 356 do Colendo STF. 2 - A administradora do imóvel locado é parte ilegítima para figurar em ação de consignação de alugueres, em que pese a sua condição de mandatária do locador, sendo notória a legitimidade deste último para compor o polo passivo da demanda, a teor dos artigos 3º e 6º do Estatuto Processual. 3 - Recurso especial conhecido mas desprovido (STJ, REsp 253.155/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO LOCATÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO III, DO CPC. Se a agravada atuou como mera mandatária ou procuradora responsável pela administração do imóvel dado em locação, sem mais comprometimentos, não tem legitimidade para ser demandada como litisconsorte ou denunciada à lide em que se busca ver declarada a inexistência de débito locatício. Sua exclusão da relação processual há de ser mantida (TJDF, AGI 481194, 2ª Turma Cível, Des. Relator Edson Alfredo Smaniotto). Firme nesse entendimento, por ser a imobiliária mera mandatária do locador do imóvel, apenas o representando, já que não celebra contrato de locação em nome próprio, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Na mesma linha de raciocínio, trago os seguintes julgados do TJSP: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA LOCADORA COMPROVADO - INFILTRAÇÃO EM UM DOS CÔMODOS DO IMÓVEL LOCADO DEMONSTRADA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER IMPOSTO NO ART. 22, INC. I DA LEI DE LOCAÇÕES - DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA RETIDA A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS ALUGUEIS PAGOS - DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Recurso provido em parte." (Apelação nº 0015639-52.2010.8.26.0020, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 03.10.2016). "LOCAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA - A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial que tenha por fundamento contrato de locação Precedentes do STJ e desta Corte Recurso desprovido." (Apelação nº 1018785-42.2014.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 28.09.2016) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente/executada. Custas iniciais recolhidas (ID 104032991). Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Condeno o excepto/exequente em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)