Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858164-89.2014.8.06.0001.
Apelante: Akyo Bastos Shimabukuro Apelada: Novartis Biociência S/A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. utilização do medicamento tegretol. Reação alérgica. Imputação do dever de indenizar à fabricante do fármaco. Não configuração. Reação prevista como possível devidamente esclarecida na bula. Dever de informação cumprido. Ausência de comprovação de nexo de causalidade que justifique a responsabilidade da parte ré. Arrazoado recursal que não encontra guarida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por interposta por Akyo Bastos Shimabukuro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Novartis Biociência S/A., julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Saber se: a) houve error in procedendo o juízo a quo ao não proceder à inversão do ônus da prova; e b) restou comprovada a responsabilidade civil da parte ré/apelada e, em caso positivo, a necessidade de condenação de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3.1. No caso em liça, o apelante propôs a demanda alegando, em síntese, na exordial que apresentou quadro de intoxicação após a utilização do medicamento Tegretol, produzido pela parte ré, ora apelada, conforme atestado por laudo médico acostado aos autos. Em razão das intercorrências clínicas, necessitou de novo atendimento médico, ocasião em que lhe foram prescritos outros fármacos, cujo custo totalizou R$ 85,67 (oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Aduz, ainda, que adquiriu seis caixas do referido produto, sendo que três delas não chegaram a ser utilizadas, correspondendo ao valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Em decorrência disso, pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas tanto com a nova medicação quanto com os itens não aproveitados, alcançando o montante de R$ 152,35 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Acrescenta, por fim, que os fatos lhe ocasionaram sofrimento físico e abalo emocional, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 3.2. Inicialmente, no que concerne ao arrazoado recursal segundo o qual o juízo a quo incorreu em error in procedendo por não ter determinado a inversão do ônus da prova, não encontra guarida. Com efeito, a inversão do encargo probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser devidamente demonstradas. Outrossim, ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, tal circunstância não exonera a parte autora do dever mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o dano alegado. Nesse sentido, inexistindo elementos probatórios aptos a evidenciar tal vínculo causal, não há falar em inversão automática do ônus da prova, tampouco em vício procedimental na condução do feito pelo juízo de origem. 3.3. De mais a mais, não é possível a imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor desacompanhada da demonstração concreta de vício do produto ou de deficiência no dever de informação. O medicamento Tegretol contém, em sua bula, a expressa indicação de possíveis reações adversas de natureza dermatológica, inclusive manifestações alérgicas compatíveis com aquelas narradas pela parte autora. A mera ocorrência de efeitos colaterais previstos e adequadamente informados ao consumidor não configura defeito do produto, à luz do art. 12, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nem enseja, por si só, a responsabilização do fabricante. A bem da verdade, referidas manifestações integram o espectro de riscos inerentes à terapêutica medicamentosa, sobretudo quando se trata de fármacos sujeitos a controle especial, cuja utilização exige rigoroso acompanhamento médico. 3.4. In casu, constata-se a ausência de prova técnica contemporânea apta a demonstrar o uso adequado do medicamento, inexistindo prescrição por especialista, exames clínicos ou documentação idônea capaz de estabelecer, com o necessário grau de certeza, o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré e o dano alegado. 3.5. O laudo dermatológico acostado aos autos, embora registre atendimento por lesões cutâneas e mencione o uso de anticonvulsivante, limita-se a reproduzir o histórico relatado pelo próprio paciente, sem respaldo em exames complementares ou descrição técnica suficiente a evidenciar vínculo causal direto com o fármaco em questão. 3.6. A seu turno, os comprovantes de aquisição e a embalagem do produto apenas evidenciam a compra do medicamento, não sendo aptos a demonstrar eventual defeito de fabricação, tampouco a afastar hipóteses como utilização em desacordo com orientação médica ou a existência de condições individuais do paciente potencialmente contraindicatórias. 3.7. Destarte, conclui-se pela inexistência de comprovação de defeito no produto, bem como pela ausência de demonstração do nexo causal entre sua utilização e os danos alegados, sendo as reações descritas compatíveis com efeitos adversos ordinários inerentes à substância ativa. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Akyo Bastos Shimabukuro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Novartis Biociência S/A., julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 34443586):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Grifos do original) Nas razões recursais o autor invocou os seguintes argumentos: 1) error in procedendo do juízo a quo, por não ter determinado a inversão do ônus da prova no caso concreto e 2) o dano material e moral estão devidamente comprovados. Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a ação nos termos pleiteados na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 34443591. É o que importa relatar. VOTO A questão em discussão consiste em saber se: a) houve error in procedendo o juízo a quo ao não proceder à inversão do ônus da prova; e b) restou comprovada a responsabilidade civil da parte ré/apelada e, em caso positivo, a necessidade de condenação de danos morais e materiais. No caso em liça, o apelante propôs a demanda alegando, em síntese, na exordial que apresentou quadro de intoxicação após a utilização do medicamento Tegretol, produzido pela parte ré, ora apelada, conforme atestado por laudo médico acostado aos autos. Em razão das intercorrências clínicas, necessitou de novo atendimento médico, ocasião em que lhe foram prescritos outros fármacos, cujo custo totalizou R$ 85,67 (oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Aduz, ainda, que adquiriu seis caixas do referido produto, sendo que três delas não chegaram a ser utilizadas, correspondendo ao valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Em decorrência disso, pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas tanto com a nova medicação quanto com os itens não aproveitados, alcançando o montante de R$ 152,35 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Acrescenta, por fim, que os fatos lhe ocasionaram sofrimento físico e abalo emocional, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente ação. Inicialmente, no que concerne ao arrazoado recursal segundo o qual o juízo a quo incorreu em error in procedendo por não ter determinado a inversão do ônus da prova, não encontra guarida. Com efeito, a inversão do encargo probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que devem ser devidamente demonstradas. Outrossim, ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, tal circunstância não exonera a parte autora do dever mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o dano alegado. Nesse sentido, inexistindo elementos probatórios aptos a evidenciar tal vínculo causal, não há falar em inversão automática do ônus da prova, tampouco em vício procedimental na condução do feito pelo juízo de origem. De mais a mais, não é possível a imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor desacompanhada da demonstração concreta de vício do produto ou de deficiência no dever de informação. O medicamento Tegretol contém, em sua bula, a expressa indicação de possíveis reações adversas de natureza dermatológica, inclusive manifestações alérgicas compatíveis com aquelas narradas pela parte autora. A mera ocorrência de efeitos colaterais previstos e adequadamente informados ao consumidor não configura defeito do produto, à luz do art. 12, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nem enseja, por si só, a responsabilização do fabricante. A bem da verdade, referidas manifestações integram o espectro de riscos inerentes à terapêutica medicamentosa, sobretudo quando se trata de fármacos sujeitos a controle especial, cuja utilização exige rigoroso acompanhamento médico. In casu, constata-se a ausência de prova técnica contemporânea apta a demonstrar o uso adequado do medicamento, inexistindo prescrição por especialista, exames clínicos ou documentação idônea capaz de estabelecer, com o necessário grau de certeza, o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré e o dano alegado. O laudo dermatológico acostado aos autos, embora registre atendimento por lesões cutâneas e mencione o uso de anticonvulsivante, limita-se a reproduzir o histórico relatado pelo próprio paciente, sem respaldo em exames complementares ou descrição técnica suficiente a evidenciar vínculo causal direto com o fármaco em questão. A seu turno, os comprovantes de aquisição e a embalagem do produto apenas evidenciam a compra do medicamento, não sendo aptos a demonstrar eventual defeito de fabricação, tampouco a afastar hipóteses como utilização em desacordo com orientação médica ou a existência de condições individuais do paciente potencialmente contraindicatórias. Destarte, conclui-se pela inexistência de comprovação de defeito no produto, bem como pela ausência de demonstração do nexo causal entre sua utilização e os danos alegados, sendo as reações descritas compatíveis com efeitos adversos ordinários inerentes à substância ativa. A sentença se mostra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em mais 02% (dois por cento) a verba honorária estabelecida na sentença, de modo que o valor total dos honorários fica em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, haja vista o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora