Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Mara Karolina Teixeira Goncalves Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0004891-64.2012.8.06.0143 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal n° 0004891-64.2012.8.06.0143. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Compulsando os autos, apesar do juízo ter apontado a data de 03/07/2013 como de ciência da exequente, tem-se que os autos apontam que em tal data foi proferido o despacho de intimação da exequente, bem como foi o dia de recebimento do feito para cumprimento pela secretaria judicial (ID 96315934). Em verdade, a intimação pessoal da Procuradoria ocorreu em 07/03/2014 (ID 96315935), cuja petição, assinada em 12/03/2024, requereu a citação editalícia da executada e por mandato da corresponsável. Após, em 04/08/2014, foi deferido o pedido (ID 96315943), com posterior expedição de cartas precatórias de citação sucessivamente frustradas. 4. Depois da não localização da corresponsável, o Estado do Ceará foi novamente intimado (02/07/2019 - ID 96315997) e, em 10/07/2019, suplicou pela citação por edital da pessoa jurídica e da pessoa física coobrigada (ID 96315998). Então, na data de 25/01/2021 (ID 96315600), a pessoa jurídica e a corresponsável foram citadas por edital. Desse modo, tem-se o início do prazo de suspensão em 07/03/2014, com finalização após um ano e, em 07/03/2015, começou o prazo prescricional de cinco anos, com previsão de encerramento em 2020. 5. Ademais, importa ressaltar que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, havendo a citação por edital mesmo depois de escoado o prazo -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 6. Portanto, considerando os marcos temporais relevantes supracitados, observa-se que, tendo sido realizado o pedido de citação por edital dentro da soma do prazo máximo (período de suspensão mais o lapso prescricional aplicável), a citação editalícia operada em 25/01/2021 retroage até a data do requerimento da providência frutífera (10/07/2019), interrompendo, pois, a prescrição intercorrente, razão pela qual assiste razão ao apelante. V. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Irresignado com o comando sentencial, o Estado do Ceará, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 26965296) aduzindo a ausência de inércia estatal e que, diante da ausência de apreciação de petições pendentes protocoladas dentro do prazo prescricional, não há falar em prescrição intercorrente. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com a determinação do prosseguimento do feito. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID 26965300. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal n° 0004891-64.2012.8.06.0143. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de Tema Repetitivo, disciplinou a sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Compulsando os autos, apesar do juízo ter apontado a data de 03/07/2013 como de ciência da exequente, tem-se que os autos apontam que em tal data foi proferido o despacho de intimação da exequente, bem como foi o dia de recebimento do feito para cumprimento pela secretaria judicial (ID 96315934). Em verdade, a intimação pessoal da Procuradoria ocorreu em 07/03/2014 (ID 96315935), cuja petição, assinada em 12/03/2024, requereu a citação editalícia da executada e por mandato da corresponsável. Após, em 04/08/2014, foi deferido o pedido (ID 96315943), com posterior expedição de cartas precatórias de citação sucessivamente frustradas. Ressalta-se, inclusive, que apesar de solicitada e deferida a citação editalícia, houve o cumprimento apenas da tentativa de citação pessoal da corresponsável, através de cartas precatórias, expedidas no endereço constante da CDA, importando em erro imputável ao sistema de justiça, que não pode penalizar o exequente. Depois da não localização da corresponsável, o Estado do Ceará foi novamente intimado (02/07/2019 - ID 96315997) e, em 10/07/2019, suplicou pela citação por edital da pessoa jurídica e da pessoa física coobrigada (ID 96315998). Então, na data de 25/01/2021 (ID 96315600), a pessoa jurídica e a corresponsável foram citadas por edital. Desse modo, tem-se o início do prazo de suspensão em 07/03/2014, com finalização após um ano e, em 07/03/2015, começou o prazo prescricional de cinco anos, com previsão de encerramento em 2020. Ocorre que, antes do esgotamento do prazo, em 2019, a Fazenda expressamente pugnou pela citação editalícia, diligência capaz de interromper o prazo prescricional, porquanto o entendimento vinculante da Corte da Cidadania disciplina que a efetiva citação (ainda que por edital) seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ademais, importa ressaltar que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, havendo a citação por edital mesmo depois de escoado o prazo -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, considerando os marcos temporais relevantes supracitados, observa-se que, tendo sido realizado o pedido de citação por edital dentro da soma do prazo máximo (período de suspensão mais o lapso prescricional aplicável), a citação editalícia operada em 25/01/2021 retroage até a data do requerimento da providência frutífera (10/07/2019), interrompendo, pois, a prescrição intercorrente, razão pela qual assiste razão ao apelante. A corroborar o entendimento esposado, seguem relevantes decisões desta Corte de Justiça: Direito tributário e processual civil. Apelação cível em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pedidos de diligência realizados dentro do prazo legal. Diligência frutífera. Interrupção retroativa da prescrição. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. Marco inicial em 09/10/2013, com movimentação processual pela Fazenda em 25/05/2018, dentro do prazo legal de 6 anos (1 ano de suspensão mais 5 anos) estabelecido pela lei. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi interrompida por pedido de diligência formulado dentro do prazo legal, mas processado e com resultado frutífero somente após o término do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. O pedido de penhora online foi formulado em 25/05/2018, dentro do prazo legal (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição). Conforme o item 4.3 do acórdão que fixou as teses dos Temas 566 a 571 do STJ, os pedidos feitos dentro do prazo legal devem ser processados mesmo além desse prazo, e se resultarem em efetiva constrição patrimonial, consideram-se interruptivos da prescrição retroativamente à data do protocolo. A pesquisa BACENJUD, embora tardiamente realizada (07/10/2019), resultou frutífera, localizando bens do executado, ora apelado. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 02042992520228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MARCO INICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO E OS 5 ANOS SUBSEQUENTES. PLEITO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO TEMPESTIVAMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RETROATIVAMENTE À DATA DO REQUERIMENTO. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a decadência do débito referente à dívida ativa, proveniente da aplicação de multa ambiental, e julgou extinta a execução fiscal, com arrimo no artigo 1º-A, da Lei 9.873/1999 e artigo 174 do CTN. 2. Em se tratando de crédito de natureza não tributária, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional. 3. O crédito proveniente de multa administrativa é constituído por meio da notificação do auto de infração, não mais havendo de se falar, a partir de então, emdecadência, mas em prescrição para a cobrança judicial. 4. Na hipotese, a empresa autuada foi notificada do auto de infração na data de 19/04/2005, quando então cessou a contagem da decadência, não transcorrendo o prazo de 05 (cinco) anos entre a prática da infração (março/2004) e a notificação do auto de infração, bem como não decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial, pois a execução fiscal foi ajuizada antes de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do referido crédito não tributário, em 08/06/2006. 5. Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3. Na hipótese, em 20/05/2010, ou seja, antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente, a apelante requereu a citação dos sócios em novo endereço, obtido junto à companhia de eletricidade, mas o Juízo a quo sequer apreciou o pedido, somente vindo a determinar a citação da executada em 23/10/2015, tendo o Mandado de citação sido expedido só em 22/11/2019, vindo a executada a ser efetivamente citada e nomeando bens a penhora, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. Apelação conhecida e provida. Decisão anulada. (Apelação Cível - 00009872520068060053, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2022) ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora