Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geraldo Carneiro de Andrade -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Apelada: SABEMI Seguradora S/A -
Apelado: Banco Pan S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Família Bandeirante Previdência Privada S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Fortaleza, 3 de março de 2023. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa (OAB: 5460/CE) - Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
Nº 0032838-73.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geraldo Carneiro de Andrade -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Apelada: SABEMI Seguradora S/A -
Apelado: Banco Pan S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Família Bandeirante Previdência Privada S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0032838-73.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço do recurso de apelação. Em razão do resultado proclamado, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, § 11, do CPC. No entanto, como o(a) recorrente é beneficiário(a) da assistência judiciária, estas obrigações permanecem suspensas em sua executoriedade, pelo interlúdio de 05 (cinco) anos, ou, durante este lapso, enquanto subsistir a condição de necessitado do beneficiário da justiça gratuita. Proceda-se à habilitação do advogado do Banco BMG S/A, conforme pedido formulado à fl. 655. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa (OAB: 5460/CE) - Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:15
Documentos
Despacho
•13/05/2025, 00:00
Despacho
•13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 01:26
Publicação
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geraldo Carneiro de Andrade -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Apelada: SABEMI Seguradora S/A -
Apelado: Banco Pan S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Família Bandeirante Previdência Privada S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Fortaleza, 3 de março de 2023. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa (OAB: 5460/CE) - Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)
Nº 0032838-73.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geraldo Carneiro de Andrade -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Apelada: SABEMI Seguradora S/A -
Apelado: Banco Pan S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Família Bandeirante Previdência Privada S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0032838-73.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço do recurso de apelação. Em razão do resultado proclamado, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, § 11, do CPC. No entanto, como o(a) recorrente é beneficiário(a) da assistência judiciária, estas obrigações permanecem suspensas em sua executoriedade, pelo interlúdio de 05 (cinco) anos, ou, durante este lapso, enquanto subsistir a condição de necessitado do beneficiário da justiça gratuita. Proceda-se à habilitação do advogado do Banco BMG S/A, conforme pedido formulado à fl. 655. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa (OAB: 5460/CE) - Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)