Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051026-43.2021.8.06.0136.
EMBARGANTE: HISPANO ESTRUTURAS METALICAS LTDA
EMBARGADO: TRANSPORTADORA WANFER LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Hispano Estruturas Metálicas Ltda em face de execução movida por Transportadora Wanfer Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão inicial, indeferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a intimação da parte embargante para recolher as custas processuais (id. 97070818). Atravessou-se petição da parte autora informando interposição de agravo de instrumento (id. 97070824). No despacho de id. 97074839, determinei a intimação da parte embargante para recolher as custas processuais, considerando que o pedido liminar no agravo de instrumento interposto foi indeferido. Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente (id. 97074843). Por decisão de id. 97074847, determinei a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. Colacionou-se cópia do agravo de instrumento, cuja Decisão Monocrática indeferiu o recurso (id. 97074851). No último despacho de id. 137171852, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Intimado por intermédio de seu advogado, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 142807358. É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita". Não sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça, compete aos requerentes recolher as custas processuais inicias. Com efeito, verificando o Juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que mesmo sendo concedido prazo para o recolhimento das custas judiciais, o requerente optou por não apresentar os respectivos comprovantes de quitação, quedando-se silente ao chamado judicial. Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas sem nada ter apresentado ou requerido, o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, haja vista o não recebimento da inicial. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre. Intime-se o embargante. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus, data da assinatura digital. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito