Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246748-27.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
APELADO: ESTACAO COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. A instituição financeira recorrente sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, considerando que o magistrado determinou a intimação das partes para oportunizar a especificação das provas, mas proferiu a sentença antes do decurso do prazo de referida decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há cerceamento de defesa quando a decisão judicial é proferida no curso do prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. O magistrado, portanto, não está vinculado ao pedido, mas deve apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. O magistrado oportunizou às partes a especificação das provas, mas, antes do término do prazo, proferiu a sentença. Não houve apreciação de pedido porque o prazo para formulá-lo ainda estava em curso. As partes ainda poderiam postular a produção de provas, mas foram surpreendidas com a sentença. 5. Sendo conferido prazo para a manifestação acerca do interesse na produção de provas, há ofensa ao direito de defesa da parte quando a sentença é proferida antes do término do prazo, impossibilitando eventual manifestação da parte acerca da prova a ser produzida. Cerceamento de defesa configurado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Versam os autos acerca de apelações interpostas por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos autorais na AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em seu desfavor por ESTACAO COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA. A sentença (Id. 26740987) reconheceu a incidência das normas consumeristas, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, nos termos seguintes:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, solidariamente, a restituírem à autora, ESTACAO COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA, a quantia de R$ 33.006,73 (trinta e três mil, seis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (05/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão (Id. 26740995), rejeitando os aclaratórios apresentados. Nas razões recursais (Id. 26740996), a apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi oportunizada a especificação de provas. No mérito, sustenta, em síntese, que, não obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o caso se refere à fraude praticada por terceiro, razão pela qual não deve ser a recorrente condenada à reparação dos danos materiais. Nas recursais (ID. 26740999), a apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, de modo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva. Contrarrazões da promovente/ apelada (Id. 26741006), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, com a solidariedade das instituições no pagamento do valor dos danos materiais suportados. É em síntese o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. No caso dos autos, a parte autora/ apelada é locatária de um imóvel comercial e realiza o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 33.006,73 (trinta e três mil e seis reais e setenta e três centavos) à Imobiliária Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda. No dia 26 de março de 2024, ela recebeu por e-mail um boleto referente ao aluguel do mês de março de 2024, com todos os dados corretos da imobiliária beneficiária. A autora/ recorrida realizou o pagamento na data do vencimento constante no boleto (05/04/2024), por intermédio do sistema SISPAG do Banco Itaú. Ocorre que o valor fora creditado em conta de titularidade de terceiro desconhecido, RAMOS TRANSPORTE (CNPJ nº 45.188.789/0001-94), mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. Tão logo descobriu o acontecido, no dia útil subsequente (08/04/2024), a promovente/ recorrida contactou o Banco Itaú e requereu o bloqueio e estorno do valor, mas foi informada da impossibilidade de recuperação, pois os valores já haviam sido sacados. A sentença (Id. 26740987) aplicou o CDC e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar as promovidas/ apelantes, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 33.006,73 (trinta e três mil, seis reais e setenta e três centavos), com juros e correção. Cumpre, de logo, analisar a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. A instituição financeira recorrente sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, considerando que o magistrado determinou a intimação das partes para oportunizar a especificação das provas, mas proferiu a sentença antes do decurso do prazo de referida decisão. O sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção. A lei não atribui previamente o valor de cada prova, deixando a análise e valoração dos elementos probatórios para o magistrado, que deve formar sua convicção de maneira fundamentada. O magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.214.578/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifo nosso) Depreende-se que, uma vez considerada desnecessária a prova, pode o magistrado, de maneira fundamentada, indeferir sua produção. O magistrado, portanto, não está vinculado ao pedido, mas deve apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. No caso em exame, verifica-se que o magistrado oportunizou às partes a especificação das provas, mas, antes do término do prazo, proferiu a sentença. Não houve apreciação de pedido porque o prazo para formulá-lo ainda estava em curso. As partes ainda poderiam postular a produção de provas, mas foram surpreendidas com a sentença. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa. Sendo conferido prazo para a manifestação acerca do interesse na produção de provas, há ofensa ao direito de defesa da parte quando a sentença é proferida antes do término do prazo, impossibilitando eventual manifestação da parte acerca da prova a ser produzida. Nesse sentido já julgou esta 3ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, declarando suspensa a execução em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2. Aduzem as recorrentes a nulidade da sentença prolatada ainda no curso do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sem oportunizar o pronunciamento sobre o interesse na produção de provas ou o oferecimento de alegações finais, tampouco antecedida do anúncio de julgamento antecipado do feito. 3. A sentença proferida quando ainda em curso o prazo das apelantes viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como dos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual, estatuídos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, e nos artigos 6°, 7°, 9° e 10 do CPC. 4. Não se trata de indeferimento de provas inúteis ou de exercício do livre convencimento motivado, mas de suprimir da parte o direito de participar ativamente do processo, sendo previamente ouvida quanto à prova que foi determinante para a formação do convencimento do juiz e para o julgamento da demanda em desfavor dos seus interesses, circunstância que impõe a declaração de nulidade do provimento judicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00559237420218060117, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) No caso dos autos, portanto, imperioso reconhecer o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi proferida no curso do prazo conferido às partes para a indicação das provas que pretendiam produzir. A sentença, portanto, deve ser anulada.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. É como voto. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator