Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001170-97.2022.8.06.0015.
Embargante: LUCAS ERIK MARIANO DE LIMA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Exequente na execução: JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCAS ERIK MARIANO DE LIMA, em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, fundada em contrato de locação de veículo automotor firmado entre as partes. Alegou o embargante, em síntese, que houve nulidade da citação, pois a notificação não lhe teria sido entregue pessoalmente. Sustenta ainda a quitação integral do débito exequendo, bem como excesso de execução, principalmente quanto à cobrança por avarias nos veículos e encargos contratuais. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título e a suspensão da execução. A Exequente/Embargada, por sua vez, impugnou os embargos e sustentou, preliminarmente, a inexistência de garantia do juízo, já que os valores bloqueados até então no importe de R$ 753,44 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quarto centavos) são insuficientes frente ao montante executado de R$ 11.086,88 (onze mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pleiteando a extinção dos embargos sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Os Embargos à execução não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir demonstrados. 1. Da alegada nulidade da citação Inicialmente, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar, já que a citação por correspondência foi enviada para o endereço residencial do executado, indicado na petição inicial da execução e, posteriormente, confirmado pelo próprio embargante nos autos dos embargos. A alegativa de que a citação foi recebida por pessoa desconhecida em sua residência não merece prosperar, já que a citação recebida no endereço da parte é completamente eficaz para efeito de citação, Corroborando com esse entendimento, o Enunciado 5 do FONAJE no diz que: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PRETENDIDA NULIDADE DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO REALIZADO NO ENDEREÇO DA PARTE. AR ASSINADO POR TERCEIRO. IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA. "EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, A CITAÇÃO PESSOAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL, POIS"A CORRESPONDÊNCIA OU CONTRA-FÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO, DESDE QUE IDENTIFICADO O SEU RECEBEDOR"(ENUNCIADO Nº 05 DO FONAJE), COMO AQUI, EM QUE AS CARTAS DE CITAÇÃO FORAM ENTREGUES NO ENDEREÇO DOS RÉUS - CONFIRMADO NA PROCURAÇÃO, DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E BOLETIM MILITAR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO -, ADEMAIS COM IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL DO RECEBEDOR." (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0817644-72.2014.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. LUÍS PAULO DAL PONT LODETTI, QUINTA TURMA DE RECURSOS - JOINVILLE, J. 25-09-2019). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03000687820178240019, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis. Portanto, houve citação válida, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. A alegação de nulidade cede espaço diante da confirmação do endereço pelo próprio embargante e da identificação plausível do recebedor. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade da citação. 2. Da inadmissibilidade dos embargos à execução No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução estão sujeitos a regras próprias e restritivas, regidas pela Lei nº 9.099/95, cuja sistemática visa à celeridade e simplicidade processual. Dispõe o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95: "A intimação do devedor far-se-á na pessoa do advogado, ou, se não tiver, pessoalmente, e só depois de realizada a penhora é que poderá oferecer embargos." Este dispositivo é complementado pelo Enunciado 117 do FONAJE, de observância consolidada nos Juizados Especiais: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Nesse sentido, seguem os precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95. ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL. INVIABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ''1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE: "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)". SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005342-22.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5005342-22.2023.8.24.0012, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal) Diferentemente do regime do Código de Processo Civil, o qual permite, em seu art. 525, caput, que o executado ofereça impugnação independentemente da penhora, a Lei 9.099/95 estabelece requisito mais restritivo: a prévia penhora como condição de admissibilidade dos embargos. Isso decorre do art. 52 da própria lei, que prevê aplicação subsidiária do CPC "no que couber", ou seja, apenas na ausência de regra específica - o que não é o caso dos autos. No caso em análise, a parte embargante não garantiu integralmente o juízo. Consta dos autos que apenas o valor de R$ 753,44 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) foi bloqueado via SISBAJUD, sendo este manifestamente insuficiente para assegurar o valor executado, que é de R$ 11.086,88. A insuficiência da penhora inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Trata-se de orientação pacífica tanto na jurisprudência quanto na doutrina especializada. DISPOSITIVO Diante do exposto rejeito a preliminar de nulidade de citação, por inexistência de vício formal. No mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e com o Enunciado 117 do FONAJE, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, diante da ausência de penhora suficiente para garantir a execução. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.