Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RESIDENCIAL MARIA LETICIA
Executados: FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO e TATIANA FERREIRA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001477-89.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL MARIA LETICIA em face de FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO e TATIANA FERREIRA DA SILVA BARBOSA, devidamente citados e intimados, conforme certidões acostadas aos ID's 138893285 e 144272777. I - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 151195268, tendo sido signatária uma das partes executadas, FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO, cujo documento de identificação repousa ao ID 151195268, fl. 4, e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 88633584 e documentos acostados aos ID's 88633586 e 88633585. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram a partes exequente e FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. II - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À TATIANA FERREIRA DA SILVA BARBOSA Considerando que a demanda trata de obrigação solidária e que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial, ora homologado judicialmente por esse Juízo, com uma das partes executadas, FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO, invoco a norma do artigo 844, §3°, do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). A melhor jurisprudência sobre o tema também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Desse modo, existindo acordo entre a parte exequente e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação à parte executada não celebrante da transação, TATIANA FERREIRA DA SILVA BARBOSA, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o litisconsorte passivo, FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO, aproveita, para pôr fim à dívida, em relação à co-devedora solidária.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO em relação à parte executada TATIANA FERREIRA DA SILVA BARBOSA e declaro a perda do interesse processual da parte exequente diante da transação homologada com o litisconsorte passivo, FRANCISCO RONALDO BARBOSA COELHO, atenta ao que dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO