Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002313-82.2024.8.06.0167.
Agravante: Município de Sobral - CE
Agravado: Anastácio Linhares Fontes Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito tributário. Agravo interno em decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário. Taxa municipal de serviços hídricos e conservação de logradouros. Inconstitucionalidade da cobrança por serviço público indivisível. Aplicação do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base na aplicação do Tema 146 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, a qual, segundo o ente municipal, corresponderia a serviço público específico e divisível, com base de cálculo vinculada ao consumo individual de água. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, pode ser validamente exigida à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, à vista do precedente qualificado firmado no Tema 146 do STF, que veda a cobrança de taxa por serviços públicos indivisíveis, como a conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 3. A atuação da Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, limita-se à aferição da aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados, não sendo cabível o reexame de matéria fático-probatória, consoante preceituam a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ. 4. O Tema 146 do STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa por serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, por se tratar de serviços uti universi, indivisíveis, prestados indistintamente à coletividade. 5. A taxa em debate (TSHCL), embora possua base de cálculo referenciada no consumo individual de água, remunera serviço cuja natureza coletiva impede a aferição do benefício direto ao contribuinte, o que inviabiliza sua exigência sob a forma de taxa. 6. A argumentação de que a legislação municipal confere divisibilidade ao serviço por meio de critérios objetivos de rateio não descaracteriza a sua essencial natureza indivisível. O método de repartição do custo não transforma um serviço geral em específico. 7. A pretensão recursal de afastar a aplicação do Tema 146 exigiria a rediscussão da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas súmulas já mencionadas, razão pela qual a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário mostra-se juridicamente adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. 9. Tese do julgamento. 9.1. A taxa instituída para remunerar serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos é inconstitucional, ainda que sua base de cálculo se funde em critérios individualizados, porquanto tais serviços, por sua natureza indivisível e fruição coletiva, não satisfazem os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.06.2013; STF, ADI 2908/SE; STF, AgR na Rcl 32663/SP; Súmula 279/STF; Súmula 7/STJ. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3002313-82.2024.8.06.0167 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Segunda Câmara de Direito Público Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534)
Agravante: Município de Sobral - CE
Agravado: Anastácio Linhares Fontes Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Segunda Câmara de Direito Público Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, interposto pelo Município de Sobral, contra a decisão monocrática Id. 30471798, proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário Id. 28303774, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (Id. 32948725): (i) Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar configurado erro grosseiro na interposição do agravo em recurso extraordinário, o que teria impedido o Município de Sobral de ver sua tese apreciada pelas instâncias superiores, especialmente pelo STF; (ii) Que, segundo a agravante, o entendimento consolidado do STF acerca da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento com fundamento em precedente vinculante direcionaria a parte à interposição de agravo interno, razão pela qual o recurso ora manejado representaria mera adequação processual à orientação jurisprudencial, e não novo erro processual; (iii) Que a matéria possui relevância constitucional, uma vez que envolve a alegada constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) instituída pelo Município de Sobral, sustentando-se que a exação observaria os requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional; (iv) Que a TSHCL se distinguiria das taxas de limpeza pública consideradas inconstitucionais pelo Tema 146 do STF, pois sua cobrança estaria vinculada ao consumo individual de água, nos termos do art. 106, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, o que permitiria a individualização da contribuição dos usuários; (v) Que a manutenção da decisão recorrida acarretaria grave impacto financeiro ao Município, diante da possibilidade de restituição de valores já arrecadados, comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais relacionados à conservação e manutenção de logradouros, praças e áreas verdes; (vi) Que, diante da complexidade da controvérsia e da evolução da jurisprudência das Cortes Superiores em matéria de admissibilidade recursal, seria necessária a reapreciação da questão pelo colegiado, a fim de afastar a caracterização de erro grosseiro e permitir o exame da controvérsia pelas instâncias superiores; (vii) Que, subsidiariamente, caso venha a ser reconhecida eventual inconstitucionalidade da exação, seria cabível a modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar grave impacto financeiro à administração municipal. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 33549295). É o relatório. Voto Conheço do Agravo Interno interposto, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 146 do STF (Leading Case: RE 576.321 RG/SP), que fixou a seguinte tese: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A ratio decidendi do precedente assenta que tais serviços, por sua natureza, beneficiam a coletividade de forma indistinta e geral (uti universi), não podendo ser custeados por taxa, tributo que exige um serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte de forma individualizada (uti singuli). No caso concreto, o acórdão recorrido considerou inconstitucional a "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL)" por remunerar serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, alinhando-se perfeitamente à tese vinculante. As premissas fáticas e jurídicas do julgado correspondem à moldura do Tema 146/STF. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a base de cálculo da TSHCL, atrelada ao consumo de água do imóvel, conferiria especificidade e divisibilidade ao serviço. Contudo, tal alegação não afasta a aplicação do precedente. A jurisprudência do STF, consolidada no referido tema, foca na natureza do serviço prestado, e não no método de cálculo utilizado para ratear seu custo. Deveras, a limpeza de vias e logradouros públicos é, por essência, um serviço indivisível, cujo benefício não pode ser mensurado ou individualizado por contribuinte. Significa dizer que a tentativa de vincular a cobrança a um critério como o consumo de água não altera a natureza uti universi do serviço, configurando apenas uma forma de repartição de despesas de um serviço geral, que deve ser custeado por meio de impostos. Ademais, a pretensão do agravante de ver reconhecida a especificidade do serviço com base na legislação local implicaria, necessariamente, uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF e pela 7/STJ. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o precedente qualificado (CPC, arts. 926 e 927).
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", cumulado com o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, dada a conformidade do acórdão com o Tema 146 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF