MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:20
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:20
Publicação
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
EXECUTADO: DAMIAO JOAQUIM DIAS DECISÃO Contata-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do(s) devedor(es). Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 12.05.2025, correspondente à juntada da consulta infrutífera. Lance-se a suspensão. Arquivem-se provisoriamente os autos ( art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução ( art. 921, § 3º, do CPC). Advirto a parte exequente que, após o prazo de ânuo de suspensão, os autos se darão por arquivados, automaticamente, e independentemente de novo despacho, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0002707-36.2011.8.06.0155 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa - Intime-se DJE. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
EXECUTADO: DAMIAO JOAQUIM DIAS DECISÃO Contata-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do(s) devedor(es). Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 12.05.2025, correspondente à juntada da consulta infrutífera. Lance-se a suspensão. Arquivem-se provisoriamente os autos ( art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução ( art. 921, § 3º, do CPC). Advirto a parte exequente que, após o prazo de ânuo de suspensão, os autos se darão por arquivados, automaticamente, e independentemente de novo despacho, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0002707-36.2011.8.06.0155 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa - Intime-se DJE. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência