Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de L L ARAUJO JUNIOR SERVICOS e MARIA DO SOCORRO ALVES, qualificados nos autos. Custas processuais devidamente recolhidas. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada (id. 101203525). A executada não foi encontrada no endereço inicialmente informado, razão pela qual a parte exequente requereu a realização de pesquisas e bloqueios on-line por meio dos sistemas judiciais acessíveis a este juízo (id. 101203536), pedido que foi deferido (id. 101203538). Posteriormente, a parte executada L. L. Araújo Júnior Serviços, na pessoa de seu representante Luiz Luziano Araújo Júnior, foi citada, conforme certidões da oficiala de justiça (ids. 101203551 e 101203550). Foram juntadas aos autos as respostas das pesquisas e bloqueios efetuados nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ids. 101203557 e seguintes; 101203565; 101203566; 101203567). A executada Maria do Socorro Alves compareceu espontaneamente aos autos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o desbloqueio dos valores constritos e o levantamento das restrições incidentes sobre seus veículos (id. 101204377). A parte exequente, por sua vez, reiterou os pedidos de realização de novas pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, a fim de localizar bens penhoráveis (id. 101204380). O despacho de id. 101204399 determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, bem como o levantamento das restrições Renajud referentes aos veículos Honda/CG 125 Fan KS - NUY8424, JTA/Suzuki Katana 125 - HVX5957 e Chevrolet Classic - NUY5622, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência dos veículos Honda/NXR 160 Bros ESDD - SBC4A37 e Fiat/Toro Freedom AT - PMZ0504. Realizou-se, ainda, nova consulta ao Sisbajud em relação ao executado Luiz Luziano Araújo Júnior (ids. 101204401 e seguintes), bem como consulta ao Renajud (id. 101204409). Por fim, foram realizadas novas pesquisas, juntadas aos autos sob os ids. 137706758, 137706759, 141106700, 154366715, 154366717, 154366719, 154366721 e seguintes. Posteriormente, a parte exequente informou a integral liquidação da dívida e requereu o levantamento de eventuais restrições e constrições existentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou correlatos, bem como, se houver, a imediata exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes, inclusive por meio do SERASAJUD (id. 184737198). Uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Com efeito, a parte exequente confirmou ter recebido a quantia integralmente devida pela parte executada, razão pela qual não subsiste qualquer interesse na continuidade do feito. Assim, outra solução não há senão declarar extinta a presente ação executiva.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Determino, desde logo e independentemente do trânsito em julgado, que sejam realizados os levantamentos de eventuais bloqueios e restrições existentes nos sistemas aos quais este juízo possui acesso, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e demais sistemas correlatos, relativamente aos bens das executadas. Custas processuais pagas pela exequente. Sem demais custas diante da gratuidade da justiça concedida a executada (id. 101206429). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito