Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175.
APELANTE: JOSE ANIZIO DIAS NERI
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175;
APELANTE: JOSE ANIZIO DIAS NERI;
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS SALÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de salários e indenização por danos morais. O apelante, ocupante do cargo de motorista da Secretaria de Saúde do Município de Trairi-CE desde 1986, alegou ter sido transferido arbitrariamente para a Cadeia Pública Municipal em 2010, sem estrutura adequada para o desempenho de suas funções, razão pela qual deixou de comparecer ao local. Em decorrência disso, teve sua remuneração suspensa sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar. Após ser reintegrado por decisão judicial em 2015 e posteriormente aposentado, buscou o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão da remuneração do servidor sem prévio processo administrativo disciplinar configura afronta ao devido processo legal; (ii) definir se há direito ao pagamento retroativo dos salários e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a caracterização do abandono de cargo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ausência desse procedimento invalida a suspensão de pagamentos pelo Município. 3.1. A Administração Pública possui discricionariedade para remanejar servidores conforme a necessidade do serviço, porém, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, em afronta a direitos fundamentais. 3.2. A transferência do servidor para local sem compatibilidade com suas atribuições funcionais, aliada à ausência de um procedimento formal para averiguar a suposta falta funcional, configura irregularidade administrativa. 3.3. A privação da remuneração do servidor por quase cinco anos, sem observância dos princípios da legalidade e da ampla defesa, caracteriza ilícito administrativo passível de reparação. 3.4. O dano moral é caracterizado pela angústia e sofrimento gerados pela perda arbitrária da remuneração, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ANIZIO DIAS NERI em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta pelo recorrente em face do Município de Trairi, julgou improcedente a ação. Em suma, o autor alega que é servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais da Secretaria de Saúde Municipal. Relata que no ano de 2010, sofreu perseguição por parte da Prefeitura de Trairi que, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010). Ressalta que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação fica a 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirma que não se apresentou ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal, em dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Ante tais fatos, requereu, de forma inicial, a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, em sede de tutela de urgência, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citado (id nº 44285657/44285658), o réu apresentou contestação (id nº 44285660/44285670), aduzindo, em suma, que o requerente se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Trairi, nos termos da Lei nº 01/1995, sendo nomeado para o cargo de motorista, sem vinculação a um órgão específico da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual poderia ser remanejado para outros órgãos, de acordo com as necessidades do referido Município, não se tratando, portanto, de perseguição pessoal, como suscitado na peça inicial. Sustenta que o promovente, sem qualquer razão, deixou de comparecer à nova lotação (Cadeia Pública Municipal), desde 09/12/2010, conforme registro de ponto anexo aos autos, mesmo tendo conhecimento de sua remoção, o que caracterizaria abandono do cargo. Destaca que, além de não ter justificado ao Município a sua ausência, apenas ingressou com a presente demanda em julho de 2011. Defende que não há inadimplência por parte do ente municipal demandado referente ao período em que o autor, injustificadamente, não exerceu suas atividades laborais, como também não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois eventuais prejuízos decorreram da própria conduta do servidor (de abandonar o cargo). Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Intimado para se manifestar, o autor peticionou (id. 44286116) informando que, em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que, por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, possui interesse em prosseguir com a demanda, exceto quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Esclarece que o período reclamado para o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município é de dezembro/2010 a junho/2015. Réplica juntada ao id. nº 44285495. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (id nº 44285489), oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids nº 44285480), enquanto o requerido, embora tenha se manifestado pelo desinteresse na produção de prova testemunhal, requereu prazo para apresentação de memoriais. Ato contínuo, sobreveio a sentença de id 13567899, onde o magistrado entendeu que restou caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, julgando improcedente os pedidos de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os anos de afastamento do autor, além de julgar prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 13567906), aduzindo que sofreu perseguição por ter ajuizado 3 (três) reclamações trabalhistas nas quais reivindicava direitos suprimidos pelo recorrido. Assevera que quando foi transferido para cadeia pública em 08/12/2010, seu vínculo de trabalho com o recorrido estava vigente através de uma liminar exarada na RT nº 02360/2001-010-007-00-4, atualmente nº 0116900-15.2007.5.07.0030, que garantiu sua reintegração provisória. Ressalta que a transferência do Recorrente não tinha o cunho de atender as necessidades do Recorrido, conforme afirmou a defesa, mas, sim, o intento de persegui-lo, isto porque, em suas palavras: "1. a cadeia pública municipal fica a cerca de 5 (cinco) quilômetro da sede do Município e o Recorrente não dispunha de transporte para se deslocar ao trabalho; 2. a cadeia pública municipal não dispunha de veículos, para que o Recorrente pudesse desempenhar sua função de motorista; 3. o Recorrente não tinha nenhum treinamento específica para desempenhar funções relacionadas com a segurança pública do município, especificamente em ambiente de privação de liberdade de acusados, e condenados pela prática de crimes; 4. o Local de trabalho era desprovido de sala para acolher o Recorrente." Aduz, que não houve interesse de sua parte em abandonar o cargo, havendo a necessidade de instauração do processo administrativo disciplinar para a constatação do ânimo do agente, em respeito aos termos do art. 195 Lei 415/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi). Ademais disso, o recorrente se insurge contra o aparente conflito entre as decisões proferidas nos processos por ele ajuizados, esclarecendo que na sentença da RT nº 02360/2001-010-007-00-4, atualmente nº 0116900-15.2007.5.07.0030, foi estabelecida a sua reintegração provisória no dia 12/09/2002, havendo o trânsito em julgado da decisão em 11/01/2015 e reintegração definitiva em 23/07/2015, ao passo que a sentença ora recorrida reconheceu o abandono de cargo referente ao período de dezembro/2010 a junho/2015, abarcando período contido naquela sentença, ofendendo a coisa julgada. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão de id 79507144, e que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, bem como condenar o apelado ao pagamento das verbas de sucumbência com força no artigo 85 ''caput'' do NCPC, arbitrando 20% sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões acostadas ao id. nº 13567911, a municipalidade sustenta inovação recursal quanto ao argumento de suposta perseguição em desfavor do recorrente ocasionada pelo ajuizamento de 03 (três) reclamações trabalhistas, visto que o argumento não foi abordado na inicial de id 44285506/44285513, devendo ser desconsiderados, uma vez que são extemporâneos e inverídicos. Ratifica a tese de abandono do cargo, pois o apelante não cumpriu o que estabelece o art. 30 da Lei nº 415/2007 (Estatuto do Servidor Público do Município de Trairi), no que tange a assiduidade e pontualidade, sendo correta a aplicação da pena de demissão na forma dos arts. 181, IV, o art. 182, art.183, do mesmo diploma legal, vez que o apelante não compareceu ao seu local de trabalho de 08/12/2010 até 23/07/2015, muito menos justificou essa ausência. Pugna, assim, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de opinar acerca do mérito, dada a natureza patrimonial da ação, declarando desnecessária a sua intervenção (id 14219457). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a sua análise. O ponto central da questão é definir se o recorrente faz jus ou não ao recebimento de verbas salariais não pagas referente ao período em que se afastou do trabalho, período compreendido entre os meses de dezembro/2010 a junho/2015. Infere-se dos autos, que o recorrente alegara, à época do ajuizamento da ação, ser servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais da Secretaria de Saúde Municipal, mas que no ano de 2010, a Prefeitura de Trairi, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010), alegando que tais alterações se deram em virtude de perseguição. Ressaltou que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação possuía à distância de 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirmou que deixou de se apresentar ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal, em dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Ante tais fatos, requereu, de forma inicial, a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No decorrer do processo, o autor/recorrente trouxe nova informação aos autos, por meio da petição de id. 44286116, esclarecendo que em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que já se encontrava aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, manifestando o seu interesse na continuidade da ação tão somente para obter o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município referente aos meses de dezembro/2010 a junho/2015 e a indenização por danos morais. Diante do contexto fático, e em sede de julgamento antecipado da lide, o juízo a quo, acolhendo a tese levantada pela defesa de que a remuneração do servidor teria sido suspensa em virtude do abandono de cargo, vez que constatado a sua ausência ao novo local de trabalho, entendeu que o autor não teria direito ao pagamento retroativo dos salários, julgando prejudicado o pedido de dano moral. Para melhor elucidação, vejamos trechos da sentença ora recorrida, in verbis: (grifei) "[…]
No caso vertente, o autor pretende fazer o juízo acreditar que permaneceu afastado de suas atribuições como motorista durante o período de dezembro/2010 a junho/2015 (quando foi reintegrado ao cargo de origem, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia), por culpa única e exclusiva do ente requerido, que o remanejou, unilateralmente, para outro órgão municipal, justificando, por isso, o pagamento das diferenças salariais que não foram auferidas no período em que permaneceu excluído da folha de pagamento. [...]... é de se reconhecer uma margem de discricionariedade da Administração Pública para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as necessidades e interesses do serviço público, desde que atendidas às prescrições legais. […] Ademais, não restou comprovada a alegada perseguição do servidor requerente, tampouco que a justificativa de necessidade de serviço é equivocada ou inverídica. Neste ponto, saliento que o juízo intimou as partes para que informassem as provas a produzir, no que o requerente tão somente pugnou pelo julgamento. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se restar efetivamente demonstrada a ilegalidade ou a abusividade, consoante posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal: [...] Conforme se observa das folhas de ponto anexadas em Ids nº 44285638/44285644 e 44285647/44285650, o autor se ausentou do serviço público a partir de 09/12/2010, portanto, mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Saliento que próprio requerente, em suas manifestações nos autos, confessa que não se apresentou ao serviço na nova unidade, por entender que sofria perseguição pessoal, sem que houvesse qualquer ato formal que autorizasse o afastamento, passando, então, a ter as faltas computadas pelo departamento de gestão de pessoal. É de ressaltar, portanto, que a ausência do serviço não poderia ser um ato unilateral do requerente, mesmo que certo estivesse quando a ilegalidade do ato de remoção. Assim, sem ordem judicial que, liminarmente reconhecesse a ilegalidade da remoção, não caberia ao autor, por vontade própria, deixar de comparecer ao local de lotação. O acervo probatório produzido nos autos revela, assim, que as faltas e a descontinuidade do serviço decorreram da própria inércia e da recusa imotivada do autor em assumir a lotação que lhe foi apresentada no exercício discricionário da gestão municipal, não podendo, agora, inverter os fatos para gerar culpabilidade do Município. Logo, está caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, devendo, portanto, ser negado o pedido de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os confessados anos de afastamento do autor. No mais, fica prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Feita essa introdução, passemos a análise do mérito recursal, que se resume a análise da legalidade do ato de suspensão da remuneração do servidor, ora apelante, por parte do Município de Trairi, em decorrência da ausência do agente público ao novo local de exercício de suas atribuições, qual seja, a Cadeia Pública. A ação fora demandada em novembro de 2011. Em sua inicial, o demandante não menciona as sucessivas transferências sofridas, tampouco que, em decorrência delas, havia ajuizado as ações trabalhistas com o intuito de rever seus direitos trabalhistas, abstendo-se a mencionar, em sua peça inaugural, que vinha sofrendo perseguição, mas sem mencionar o motivo dela, postulando o pagamento retroativo dos salários retidos desde dezembro de 2010. Por outro lado, em sua petição de id. 13567854, protocolada em junho de 2019, informa que o foi reintegrado à função de motorista da secretaria de saúde do município em julho de 2015, por força de decisão judicial, referente ao processo de nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que já se encontrava aposentado desde março/2018, pugnando pelo prosseguimento da ação tão somente quanto as verbas não pagas dos meses de dez/2010 a junho/2015 e indenização pelo dano moral. Em sede de Réplica (id. 13567879), o autor/apelante informou que no processo de nº 00116900-15.2007.5.07.0030 consta a execução de sentença referente ao pagamento de salários dos períodos de afastamento de janeiro de 1997 a dezembro de 1997 e de janeiro de 2001 a setembro de 2002, esclarecendo que o período de afastamento questionado na presente ação (08/12/2010 a 23/07/2015) está fora do direito tutelado naquele processo. Já em sua peça recursal, o demandante contextualiza os fatos, esclarecendo que havia ajuizado 3 (três) ações trabalhistas em face do município apelado e que o motivo da perseguição se dera em virtude do ajuizamento destas ações, as quais tinham por finalidade condenar a municipalidade no pagamento de verbas trabalhistas. O recorrido, por sua vez, sustenta que tais informações são insuscetíveis de conhecimento por se tratarem de inovação recursal. Analisando os fatos, entendo que o argumento deve ser acolhido em parte, tão somente para afastar a possível relação de perseguição em virtude das reclamações trabalhistas, visto que, de fato, o recorrente só menciona que seria essa a motivação nessa seara recursal. Por outro lado, considero que o contexto fático trazido pelo apelante, da forma como fora delineado, não impossibilita o conhecimento das informações, sobretudo porque a existência das reclamações já havia sido mencionada no decorrer desta ação, como pode ser observado na manifestação de id. 13567854 e réplica apresentadas pelo autor. Ultrapassada essa fase preliminar, passemos ao mérito da ação. É salutar mencionar que a situação fática dos autos revela uma série de irregularidades, a contar da ausência de processo administrativo disciplinar por parte da administração pública municipal, ato primordial para a demonstração do abandono de cargo pelo servidor a ensejar a suspensão dos seus pagamentos, ou mesmo a aplicação da pena de demissão, embora esta última não seja a temática a ser abordada do presente caso. Não bastasse isso, o juízo de origem, com a máxima vênia, desconsiderando a inexistência do devido processo legal, fez às vezes da administração pública e entendeu pela presença do abandono de cargo do autor, entendendo que este não seria merecedor do adimplemento das verbas salariais referentes ao período em que não compareceu a cadeia pública. No que diz respeito ao devido processo legal, a Carta Constitucional de 1988 estabelece em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse aspecto, vê-se que a conduta do município recorrido, de suspender o pagamento do servidor sem processo administrativo disciplinar viola o Estado Democrático de Direito e todas as garantias que lhe são inerentes, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Ainda nesse contexto, importante trazer a colação as disposições da Lei nº 415/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi, acerca do abandono de cargo. Vejamos: (grifei) Art. 182. Entende-se por abandono de cargo, a deliberada ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação. A lei estabelece, ainda, que a autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, senão vejamos: (grifei) Art. 195. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sempre por escrito, com estrita observância do princípio da presunção de inocência, do contraditório e ampla defesa. (...) Art. 199. As irregularidades e as faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão ou cassação da disponibilidade; (grifa-se) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. (AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Depreende-se dos autos, que apesar de o autor ter confessado o não comparecimento ao local de trabalho para o qual fora redesignado, há de ser levado em consideração que este justificou os motivos que impossibilitaram o cumprimento do encargo, presumindo-se que a sua ausência não fora deliberada, necessitando, para essa constatação, de procedimento formal adequado, momento em que seria oportunizando ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório antes de qualquer medida restritiva de seus direitos por parte da administração pública. Importante consignar que a interpretação que ora se adota não busca enfrentar o mérito da administração, no que se refere ato de remoção de servidores, nem mesmo corrobora com a conduta do recorrente de descumprir a determinação de autoridade que lhe seja superior, mas objetiva tão somente a observância da legalidade do ato de suspensão dos pagamentos do recorrente sem o devido processo legal, atitude que se mostra arbitrária e contraria ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos: (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APENADO COM SUSPENSÃO DO CARGO, SEM REMUNERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. Consiste o cerne da questão submetida a julgamento em aferir se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor da lide, bem como se correta a sentença ao anular o ato administrativo de suspensão do promovente de sua atividade laboral por 60 (sessenta dias), sem remuneração, tendo o magistrado fundado sua decisão no fato de a administração pública não ter aberto procedimento disciplinar prévio, situação que acarretaria ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do direito de defesa e do contraditório. 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.¿ A dicção desse dispositivo legal complementa o preconizado no artigo 98, caput, do referido Código de Ritos. Analisando o extrato de pagamento do recorrido (contracheque), constata-se que sua remuneração é de parco valor, não tendo o condão de contradizer a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. 3. Quanto ao mérito da insurgência, assevera o recorrente que o servidor/apelado é contumaz na prática de infrações no seu local de trabalho, tais como, embriaguez, desordem, comportamento violento e desacato aos superiores, entre outras condutas infracionais. 4. Realmente, se o recorrido reiteradamente vem adotando práticas não condizentes com as suas obrigações como servidor público, cabe à administração local adotar as providências necessárias ao caso, inclusive com penalidade mais severa, contudo, obedecendo ao devido processo legal, no intuito de propiciar ao suposto infrator o contraditório e a ampla defesa. Não obstante a gravidade das condutas noticiadas, a suspensão de um servidor público sem qualquer procedimento administrativo prévio, transgride a ordem constitucional que serve de bússola para todo o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Ao contrário do que alega o apelante, a sentença não acarretou incursão indevida no mérito administrativo, com malferimento ao princípio da separação dos poderes. Na verdade, o exame da questão pelo juízo a quo se pautou na ilegalidade cometida pelo Poder Público ao aplicar sanção ao ora recorrido, com ofensa aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Modificação da sentença, ex officio, apenas para redimensionar o arbitramento da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento e, de ofício, readequar o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0012873-36.2014.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDO O REEXAME. INCONFORMISMO AGITADO PELA FAZENDA PÚBLICA, DENTRO DO PRAZO LEGAL (§ 1º, DO ART. 496, CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 98, § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PERÍODO QUE A AUTORA GOZOU DAS FÉRIAS (JULHO/2017). DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 7º, XVII E ART. 38, § 3º, AMBOS DA CF/88. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC). VERBA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (HONORÁRIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE REFORMA EX OFFICIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De pronto, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível, conforme previsto no art. 496, § 1º, CPC. 2. Analisando a Apelação Cível do Município de Santa Quitéria, verifica-se que o cerne da questão cinge-se a analisar a legalidade da conduta do ente público municipal em suspender a remuneração da servidora pública sob o fundamento da pendência de processo administrativo disciplinar, bem como se a demandante faz jus às verbas por ela cobradas. 3. Sem maiores digressões, o apelo não merece prosperar, eis a suspensão do salário como medida cautelar adotada em procedimento administrativo não encontra amparo no ordenamento jurídico do Município, de modo que havendo a comprovação do efetivo trabalho durante o período requerido pela autora, faz a servidora jus aos seus vencimentos. 4. Destaca-se que não obstante a suposta contrariedade da conduta da servidora às normas que disciplinam os direitos e deveres inerentes ao seu ofício profissional, deve a Administração Pública aplicar a penalidade respectiva com a observância da Lei e do devido processo legal. Nesse passo, ainda que tenha sido instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos alegados pela Direta da Escola (p. 58), a suspensão de seus vencimentos, em momento anterior à instauração do processo administrativo ou durante a sua tramitação, não revela providência albergada pelo ordenamento jurídico. 5. Quanto ao recurso adesivo, é cediço que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Ritos. Logo, havendo a determinação pelo Magistrado sentenciante de sucumbência recíproca, fica a parte autora, aqui apelante, responsável por parte do ônus sucumbencial, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença adversada, conforme o dispositivo do art. 98, § 3º do CPC, não merecendo reparos nesse aspectos. 6. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de pagamento do salário do período que gozou de férias no mês de Julho/2017, posto que diversamente do fundamentado pelo Juízo a quo, o comprovante de p. 33 demonstra que não houve o pagamento dos vencimentos da autora durante o período que a demandante gozou do seu período de férias, conforme foi comprovado na audiência de inspeção dos livros de ponto (p. 152). Assim, caberia ao Município requerido comprovar que houve o efetivo pagamento do salário da demandante no mês de julho de 2017, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu no presente caso. 7. Por fim, sendo os consectários lógicos da condenação matéria de ordem pública, deve a sentença ser reformada, de ofício, para determinar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211; além de que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor de ambas as partes seja fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, devendo ser observada a majoração recursal prevista no § 11, do art. 85, apenas em relação ao Município, eis houve o desprovimento do recurso por ele agitado. 8. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0001608-06.2017.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário, conhecer do recurso do Município para negar-lhe provimento e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0001608-06.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX-OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES E EXCLUSÃO DA FOLHA PAGAMENTO. DESNATURADA PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Remessa Ex-officio busca submeter à apreciação desta Corte de Justiça a sentença promanada pelo douto Magistrado a quo quando concluiu que o afastamento do servidor impetrante de suas funções e a suspensão dos seus vencimentos sem o devido processo legal acarretou a violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, a ensejar a nulidade do ato que determinou o afastamento de suas funções e a respectiva suspensão dos seus vencimentos. II. Vistoriando a remessa oficial por força do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, tenho como aperfeiçoada a condição primária para que a parte tivesse acesso à Ação Mandamental, vez que ficou demonstrado de plano o seu direito violado, por ato da autoridade pública, em relação ao qual deve ser exercido o controle de legalidade, pela via jurisdicional. III. Nesse considerar, esclareça-se, que a dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Carta da República prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, entendendo-se pela expressão direito líquido e certo, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 17. ed., p. 612). IV. De outra sorte, há sempre de se ter em mente que a Administração Pública segue como norma os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) ". V. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Ex-offício e negar-lhe provimento, mantendo a sentença reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0000255-87.2018.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) Por fim, no que diz respeito ao dano moral, entendo que este restou evidenciado no presente caso, em decorrência da angústia e sofrimento gerados pela perda arbitrária da remuneração por parte do servidor durante quase 05 (cinco) anos, sem observância dos princípios da legalidade e da ampla defesa, caracterizando ilícito administrativo passível de reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os pedidos autorais para: Condenar o Município de Trairi no pagamento retroativo dos salários devidos ao recorrente, referente ao período de 08/12/2010 até 23/07/2015, os quais deverão ser calculados conforme os critérios e parâmetros estabelecidos pelo STJ em sua tese ao tema 905, até a data de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da mencionada data, o cálculo de correção e juros deve ser feito com base na taxa Selic, conforme disciplinado pelo artigo 3º da citada Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenar o Município de Trairi no pagamento de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo a incidência dos juros de mora deve incidir desde a data da suspensão dos salários (súmula 54 STJ), com a correção monetária contada da data do arbitramento (súmula 362/STJ), ambos calculados com base na Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021. Fixo os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela fazenda Pública Municipal em favor do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, o que faço por força do artigo 85, §3º, I e §4º, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator