Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050230-49.2021.8.06.0137.
APELANTE: ANA PAULA MENDES DA SILVA, JOSÉ WILTON GONÇALVES DE LIMA, ICATU SEGUROS S/A.
APELADO: SEGURO SEGURANÇA LTDA., ICATU SEGUROS S/A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, E NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO DOS EMBARGADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME LEI 14.905/2024. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id no Id 19236335, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, e negou provimento do recurso de apelação adesivo dos promoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possível existência de erro material em relação aos índices de correção monetária e dos juros de mora da condenação, por não ter observado as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado em relação à matéria suscitada pela embargante. Inclusive, o aresto não decidiu a respeito da aplicação dos índices de juros de mora e da correção monetária, até porque no recurso de apelação interposto pela Seguradora e no recurso adesivo dos promoventes não houve menção alguma sobre esse tema. 4. A inexistência de impugnação anterior sobre essa questão dos índices dos juros de mora e da correção monetária constitui nítida inovação recursal e, nesse contexto, impõe-se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 5. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há erro material a ser sanado no aresto embargado. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S.A., objetivando o saneamento do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 19236335, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, e negou provimento do recurso de apelação adesivo dos promoventes, ora embargados, conforme termos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEGURO DE PESSOAS. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. SUMULA 620 DO C. STJ. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS PREVISTA NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível e recurso de apelação cível adesivo interpostos, respectivamente, pela parte ré e parte autora, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 16206554, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade ou não da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária; (ii) se o valor da indenização está correto; (iii) se o termo inicial da correção monetária deve ser da última renovação do seguro; e (iv) se foi justo o valor arbitrado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a confirmação de concentração elevada de etanol no sangue do segurado no momento do acidente que o vitimou, conforme exame pericial, incide no caso a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça na súmula 620, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Logo, a decisão singular que reconheceu o direito dos autores à indenização não comporta modificação. 4. O contrato colacionado pela própria seguradora, na cláusula 6 (Garantias do seguro), prevê, para a indenização especial de morte por acidente (IEA) o pagamento de uma indenização adicional em valor equivalente a 100% (cem por cento) do capital segurado individual para a Garantia Básica (Morte). Ora, se a previsão da acumulação das garantias é expressa no contrato e serve exatamente para a situação em questão, não existem motivos para a irresignação da requerida. 5. A orientação contida no enunciado nº 632 do STJ é de que nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Porém, a irresignação da Seguradora tem fundamento, vez que, havendo renovações sucessivas de contrato de seguro, a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes do STJ. 6. Embora o processo tenha demorado um pouco na sua tramitação (cerca de quatro anos), considera-se que as movimentações que ocorreram, o trabalho exercido pelo advogado e a baixa complexidade da causa demonstram que o porcentual definido na origem está condizente com os parâmetros legais, revelando um valor justo de honorários advocatícios sucumbenciais, que não se mostra ínfimo, nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido e, principalmente, porque o valor atualizado atende plenamente aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC. Saliente-se que não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução nem interposição de incidentes processuais, de forma que a ação tramitou sem necessidade de labor excessivo ou de maior esforço intelectual por parte do profissional contratado. Por esses motivos, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido. No arrazoado (Id 19485234), alega a embargante que há erro material no acórdão embargado, pois a correção monetária e juros de mora foram definidos em desconformidade com a aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 e do Tema 1.361 do STF. Discorre que o Código Civil sofreu alterações e que as novas redações dos arts. 389 e 406 estabeleceram, como regra geral, o índice de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Face ao narrado, pede o saneamento do vício apontado. Contrarrazões no Id 20558741. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal De proêmio, destaco que os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1]: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material [Grifei]. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] [Grifei]. No caso, a embargante aduz que o acórdão possui erro material em relação aos índices de correção monetária e dos juros de mora da condenação, por não ter observado as alterações da Lei nº 14.905/2024. Ocorre que o acordão ora embargado não decidiu a respeito da aplicação dos índices de juros de mora e da correção monetária. Ademais, no recurso de apelação interposto pela Seguradora, bem como no recurso adesivo dos promoventes não houve menção alguma sobre essa matéria e, por esse motivo, não se decidiu a respeito. Repare-se que a correção monetária foi objeto de debate no recurso da Seguradora apenas quanto ao seu termo inicial e, respeitando esse limite de devolução da matéria, a decisão enfrentou somente essa questão, ou seja, não se estendeu ao índice a ser aplicado, já que nenhuma das partes tinha se insurgido quanto ao INPC adotado na sentença. Assim, a inexistência de impugnação anterior sobre essa questão dos índices dos juros de mora e da correção monetária constitui nítida inovação recursal e, nesse contexto, impõe-se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Nesse sentido, vejamos decisões deste e. Tribunal de Justiça (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de agravo de instrumento ou nas contrarrazões, tendo havido preclusão consumativa. A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). 2. Por outro lado, mesmo analisando a questão da tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo embargado, não se verifica razão no argumento do embargante, pois os embargos de declaração rejeitados pelo juízo a quo interromperam o prazo para interposição do agravo, restando tempestiva a insurgência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ. EDcl no REsp nº 1776418/SP. Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi. DJe: 09/02/2021). 4. Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que as suas razões expostas no feito não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 5. Embargos Declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06310009720188060000 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.021/STJ. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO. TEMA DO STJ QUE NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DO CASO EM TELA. NÃO VINCULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3. Na espécie, alega a parte recorrente que a decisão impugnada não se manifestou acerca da incidência, no caso em tela, de precedentes do STJ. No entanto, analisando-se a súplica de fls. 394/449, nota-se que não há menção, ou pedido, para fins de reconhecimento de tal matéria, o que caracteriza a ocorrência de inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. Ademais, em que pese as decisões proferidas em recursos repetitivos possuírem caráter vinculante; além de não ter sido dada a oportunidade para que a parte autora se manifestasse sobre o mencionado precedente, não se verifica inequívoca sua aplicação à ação em foco, posto que a complementação da aposentadoria requerida tem por base o reconhecimento de verbas que deveriam ter sido incluídas no novo plano de benefícios pelo qual optou a autora. 5. Neste viés, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 6. Deste modo, inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios opostos nos autos da apelação nº. 0176060-26.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0176060-26.2013.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência de contradição em razão da necessidade de fixação de honorários em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), tendo em vista a improcedência em 1º e 2º grau e a necessidade da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a Embargada, para possibilitar o cumprimento de sentença em face dos honorários sucumbenciais devidos. Contudo, denota-se que em sequer houve a interposição de recurso de apelação ou qualquer insurgência da parte ré nesse sentido, estando evidenciada a inovação recursal. Observando-se que sequer houve a interposição de recurso pela parte embargante no que se refere aos capítulos questionados ¿ destacando-se que tais matérias também não foram apresentadas eventualmente em preliminar de contrarrazões, diante da ausência de apresentação desta ¿, não há de se falar na existência de vício no julgado, e sim em flagrante inovação recursal, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes¿ (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Portanto, in casu, inexiste omissão quanto às alegadas omissões e/ou contradições no referente aos capítulos ora questionados sendo patente a ocorrência de inovação recursal, procedimento vedado em sede de Embargos de Declaração, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente recurso. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0030592-75.2006.8.06.0001/50000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0030592-75.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023). Vale mencionar, por oportuno, que todas as matérias suscitadas nos apelos foram devidamente analisadas por este c. Órgão Julgador, conforme se observa do teor do acórdão, não havendo qualquer vício suscetível de correção. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há erro material a serem sanado no aresto embargado. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. Não se olvida que as disposições da Lei nº 14.905/2024 tratam de normas cogentes, com aplicação imediata, de maneira que os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme regras de direito intertemporal, porém, tal questão poderá ser tratada em sede de cumprimento de sentença, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.361, mencionada pela embargante, de que "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos vícios indicados na lei. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2]: Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.