Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POLLYANNA KIRLIAN FEITOSA ANDRADE DIAS LOIOLA E OUTROS SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200156-65.2022.8.06.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 03/2026). RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da empresa L. G. CONSTRUÇÕES & PLANEJAMENTO LTDA, na pessoa de seu representante legal, e contra os devedores solidários e avalistas, quais sejam, LAUCIMAR GOMES LOIOLA, ANA CLAUDIA COUTO RORIZ LOIOLA, LAILTON GOMES LOIOLA e POLLYANNA KIRLIAN FEITOSA ANDRADE DIAS LOIOLA, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 100909472 e seguintes. A pretensão inicial busca o adimplemento de obrigação representada por Cédulas de Crédito Bancário. Sinopse da marcha processual: I - O despacho inaugural determinou a citação dos executados para que efetuassem o pagamento da dívida ou opusessem embargos. No curso do feito, operou-se a citação regular dos coobrigados L. G. Construções & Planejamento Ltda, Lailton Gomes Loiola e Pollyanna Kirlian Feitosa Andrade Dias Loiola. Os referidos executados permaneceram em silêncio processual, sem efetuar o pagamento espontâneo nem apresentar embargos à execução, o que ensejou o requerimento do credor para a localização e penhora de patrimônio suficiente. II - Diante do cenário de inércia, este juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor dos executados citados. A medida resultou em bloqueios de numerário em contas bancárias de titularidade da empresa executada (ID. 201891669 e seguintes). III - Subsequentemente, as partes compareceram aos autos de forma conjunta por meio do peticionamento de ID. 199185852. No teor da petição, os litigantes comunicaram a celebração de um ajuste que dispunha sobre a liberação imediata dos valores penhorados pelo SISBAJUD, estabelecendo a redução dos honorários advocatícios para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e a canalização do saldo remanescente em favor do exequente, para fins de amortização do débito principal e viabilização de tratativas de renegociação administrativa. Postularam a suspensão das novas ordens de constrição financeira pelo prazo estipulado até a data de 30 de junho de 2026. IV - Proferiu-se a sentença homologatória de ID. 200482215, pela qual homologou-se os termos da transação avençada, determinando as providências de transferência dos recursos, expedindo-se a certidão de trânsito em julgado prematuro registrada no ID. 201476041. Ademais, a referida sentença declarou a extinção definitiva do processo com resolução do mérito, pautada no Código de Processo Civil. V - Irresignado com o teor extintivo imediato da execução, o exequente interpôs os Embargos de Declaração de ID. 202106384, aduzindo a ocorrência de vício de contradição e de premissa fática, visto que o acordo firmado consistia em transação parcial e instrumentalizada sobre valores penhorados, considerando que o ajuste tratou especificamente da destinação dos valores já bloqueados nos autos, com autorização para levantamento/transferência em favor do Banco e dos patronos, bem como da suspensão ou retirada de novas constrições até 30 de junho, enquanto as partes avançam na renegociação do débito. Requereu o recebimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção definitiva e assegurar a suspensão processual. VI - Após, na petição de ID. 203917608, o banco exequente postulou em caráter de urgência a imediata expedição dos alvarás determinados no ato sentencial homologatório. Esclareceu que a oposição dos aclaratórios não detém efeito suspensivo automático e que o retardamento na liberação dos montantes prejudica as negociações administrativas da dívida, a qual é atualizada continuamente. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso integrativo. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: A análise detida dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela o pleno conhecimento dos Embargos de Declaração de ID. 202106384. A tempestividade dos embargos de declaração resta evidenciada. O mérito dos embargos de declaração de ID. 202106384 comporta acolhimento integral. A decisão impugnada incorreu em contradição e erro de fato ao atribuir à transação de ID. 199185852 um alcance mais amplo do que o avençado pelas partes, gerando a prematura e indevida extinção definitiva do feito executivo com julgamento de mérito. O exame da petição conjunta de ID. 199185852 demonstra que o objeto do acordo limitava-se unicamente à destinação específica e amigável das quantias bloqueadas via SISBAJUD nos autos, para quitação de honorários advocatícios reduzidos e amortização parcial do saldo devedor, estipulando-se ainda a suspensão de novas buscas de ativos até a data de 30 de junho de 2026, com o escopo de viabilizar a instrução administrativa de proposta de renegociação global da dívida. As partes registraram textualmente que informariam em momento oportuno as condições necessárias para viabilizar a futura extinção processual, o que demonstra que a execução não estava adimplida e que o crédito principal continuava pendente de quitação. A extinção imediata do feito contrariou a natureza meramente parcial do acordo e a expressa manifestação de vontade das partes, as quais não declararam a quitação integral do débito executado. A extinção definitiva do processo sem a satisfação integral da obrigação viola o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, que condiciona o encerramento da execução ao adimplemento integral. Portanto, em se tratando de composição estrita quanto à destinação de valores bloqueados e suspensão temporária de atos de busca patrimonial, a execução deve permanecer ativa para que o credor possa dar andamento às demais medidas executórias necessárias à integral satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento favorável sobre a referida temática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. (REsp n. 1.959.688/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Seguindo a mesma diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou a impossibilidade de extinção da execução em hipóteses de acordo com previsão de pagamento em parcelas ou suspensão para negociação, sob pena de violação do devido processo legal e do direito à satisfação do crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Vibra Energia S.A. contra sentença que, ao homologar acordo celebrado nos autos da execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A recorrente celebrou acordo extrajudicial com Trevo Participações Ltda., empresa que assumiu a dívida da parte executada, requerendo homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC. 3. O juízo de primeiro grau homologou o acordo, mas extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se nos arts. 203, § 1º, e 487, III, b, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do acordo deve resultar na extinção do processo com resolução do mérito ou na sua suspensão até o cumprimento integral das obrigações assumidas, conforme previsto no art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo convenção entre as partes, o juiz deve suspender a execução pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento. 6. O acordo firmado entre as partes previu expressamente a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida, não sendo hipótese de extinção da execução prevista no art. 924 do CPC. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado não autoriza a extinção do feito, mas sim sua suspensão até o cumprimento total da obrigação. 8. A extinção prematura do processo contraria a manifestação expressa das partes e cria a necessidade de propositura de nova demanda em caso de inadimplemento, o que afronta os princípios da eficiência processual e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando a homologação do acordo e a suspensão da execução até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC. Tese de julgamento: "A homologação de acordo que preveja o pagamento parcelado da dívida não autoriza a extinção do processo de execução, mas impõe sua suspensão até o cumprimento integral, nos termos do art. 922 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0186292-24.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0241736-37.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201156-18.2023.8.06.0090, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0359407-19.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Portanto, o erro fático verificado na sentença homologatória de ID. 200482215 deve ser sanado por meio de efeitos infringentes na presente decisão integrativa. A homologação da transação deve ser mantida especificamente aos efeitos parciais de destinação e transferência dos valores penhorados pelo SISBAJUD e à suspensão provisória de novas constrições até 30 de junho de 2026, restando afastada a extinção do processo, o qual deve permanecer ativo para o seu regular prosseguimento. DECISÃO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID. 202106384 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar parcialmente a sentença homologatória de ID. 200482215, sanando a contradição e o erro de fato apontados, nos termos que seguem: a) reforma-se parcialmente a sentença de ID. 200482215 para afastar a extinção do processo com resolução de mérito decretada com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata cassação da certidão de trânsito em julgado precoce expedida no ID. 201476041; b) determina-se o regular prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial, mantendo-se o feito em estado ativo, observado unicamente o compromisso assumido pelas partes de suspensão e retirada de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros ou restrições patrimoniais até o dia 30 de junho de 2026; c) mantém-se hígida a homologação judicial da destinação dos recursos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, ordenando-se que a secretaria do juízo expeça em caráter de urgência os competentes alvarás eletrônicos e ordens de transferência bancária, de modo a destinar a quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da sociedade de advogados Barreira e Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica, CNPJ nº 05.030.452/0001-30, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0919, conta corrente nº 2540-3, operação 003 (ID. 203917608); d) determina-se que todo o saldo financeiro remanescente das constrições judiciais realizadas seja integralmente transferido para a conta vinculada ao exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A., agência 055, conta corrente nº 333333-0, CNPJ nº 07.237.373/0055-12, para fins de amortização da dívida executada (ID. 203917608); e) ordena-se a imediata retirada e o levantamento de todas as ordens de bloqueio ainda pendentes de cumprimento nos sistemas informatizados em desfavor de L. G. Construções & Planejamento Ltda e Pollyanna Kirlian Feitosa Andrade Dias Loiola, devendo cessar novas reiterações automáticas até o decurso do prazo de suspensão fixado (30 de junho de 2026). Decorrido o prazo estipulado de 30 de junho de 2026 sem que as partes formalizem acordo definitivo de quitação ou renegociação integral do débito, fica o exequente autorizado a requerer o imediato prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do crédito remanescente hígido, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários, COM URGÊNCIA. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito