Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200941-58.2022.8.06.0096 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos (id. 111020319) opostos por GERALDO MARTINS DA SILVA no bojo da presente ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com o objetivo de desconstituir a pretensão inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a inexistência de título hábil a embasar a ação monitória, argumentando a ausência de testemunhas nas cédulas de crédito, bem como suposta inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instado a comprovar sua alegada hipossuficiência (id. 111020940), o embargante quedou-se inerte. A parte autora apresentou impugnação (id. 111020938), rebatendo os fundamentos invocados. Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. 2.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, requer o embargante a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, sob o fundamento de ser aposentado e de possuir despesas mensais que comprometeriam sua subsistência. Contudo, apesar de intimado por este Juízo para comprovar documentalmente suas alegações (mediante apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros meios hábeis), permaneceu inerte, não apresentando nenhum documento comprobatório. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O embargante foi oportunamente intimado, mas optou por não comprovar os elementos mínimos exigidos. Cumpre observar que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita somente é devida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O simples requerimento desacompanhado de documentação não é suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. 2.2 - DO MÉRITO A parte embargante sustenta, em suma, a inexistência de título executivo, alegando ausência de testemunhas nas cédulas de crédito, bem como suposta invalidade da Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário. Todavia, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento adotado na presente demanda é ação monitória, regida pelos arts. 700 e seguintes do CPC. A finalidade dessa ação é justamente permitir que o autor, de posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, postule o reconhecimento judicial da obrigação e a constituição de título executivo judicial, independentemente de prévia exigência de título executivo extrajudicial. Ou seja, não se exige título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ação monitória, sendo absolutamente impertinente a tese de que a ausência de título com eficácia executiva inviabilizaria a via eleita. Ao contrário, a via monitória é precisamente o instrumento processual adequado para se obter a formação do título executivo a partir de prova escrita sem força executiva autônoma, como é o caso dos documentos apresentados. No tocante à alegação de vício formal dos contratos por ausência de testemunhas, não há exigência legal de assinatura de duas testemunhas como requisito de validade ou eficácia das cédulas rurais e demais contratos bancários acostados, especialmente quando se trata de documentos firmados entre instituições financeiras e tomadores de crédito, cujos elementos de fé pública e comprovação da obrigação advêm de cláusulas contratuais claras e assinaturas das partes. Além disso, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 carece de qualquer respaldo, porquanto o dispositivo encontra-se plenamente vigente, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável ao caso concreto a tese de suposta ofensa à Lei Complementar nº 95/1998, de natureza meramente formal. Por fim, os documentos trazidos aos autos - inclusive com comprovação de renegociação, aditivos contratuais, garantias hipotecárias e inadimplemento das parcelas - demonstram de forma clara e suficiente a existência da obrigação e o inadimplemento da parte ré. Dessa forma, os embargos não trouxeram qualquer fato novo ou fundamento jurídico capaz de desconstituir o pedido monitório, tratando-se, na verdade, de tentativa de protelar o cumprimento da obrigação pactuada. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, permitindo o regular prosseguimento da ação principal. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte autora para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto