Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERMANA CORDEIRO DE SOUZA e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DO TJCE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão retroativa de gratificação por execução de trabalho em condições especiais, prevista na Lei Estadual nº 9.826/1974 e regulamentada pelas Resoluções nº 35/2004 e nº 15/2018 do TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação por execução de trabalho em condições especiais é devida desde o início da atividade no Juizado Móvel ou apenas a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 35/2004 do TJCE estabelece que a concessão da gratificação está condicionada a requerimento do servidor e à edição de ato da Presidência do Tribunal, não sendo o pagamento automático. 4. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo imprescindível o requerimento administrativo para a concessão do benefício, visto se tratar de ato administrativo vinculado. 5. Jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que o pagamento da gratificação deve ser feito apenas a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0272252-74.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERMANA CORDEIRO DE SOUSA, LÚCIA MARIA DO CARMO PONCE DE LEON e FABÍOLA MENEZES BESSA em desfavor da sentença (ID 19139888) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária manejada pelas recorrentes contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido exordial que almejava o pagamento de gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, in verbis: Entretanto, a Resolução nº 35/2004 era muito clara ao exigir, em seu art. 2º, que o servidor público deveria requerer, ao Presidente do TJCE, através de processo administrativo, a citada gratificação, não sendo seu recebimento automático. [...] Desta forma, se a Administração Pública só pode atuar conforme a lei por estar vinculada ao princípio da legalidade, nenhuma vantagem pecuniária pode ser conferida ao servidor público sem o preenchimento dos requisitos legais. Assim, não assiste razão o pedido da parte autora de condenar o Estado do Ceará aos valores retroativos da pleiteada gratificação, supostamente devidos desde o início do labor de cada servidor público no Juizado Especial Móvel até a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição; uma vez que, com base na Lei Estadual nº 9.826/94, é necessária a ação inicial do servidor através de protocolo de pedido administrativo, o que ocorreu em 11/07/2017.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignadas com o entendimento monocrático, as demandantes apresentaram recurso (Id 19139899), ratificando os argumentos da exordial, no sentido de que fazem jus à gratificação pela execução do trabalho em condições especiais desde a lotação no Juizado Móvel, pois, segundo alegam, estavam preenchidos os requisitos legais. Contrarrazões do Estado do Ceará (Id 19139906) sustentando que o ato de concessão da aludida gratificação dependia de requerimento expresso do servidor; a necessidade de observância da lei de responsabilidade fiscal. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Analisando-se o mérito recursal, os Apelantes sustentam, em síntese, a tese de que houve ilegalidade na ausência de efeitos financeiros retroativos da Resolução n.º 35/2004 à data do início do exercício das funções no Juizado Móvel. Postulam, assim, o pagamento das parcelas em atraso relativas à Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, fixando-se como termo inicial a data do início das atividades na referida lotação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo ser devido o pagamento da aludida gratificação somente a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 35/2004. A questão em discussão é se as recorrentes têm direito aos valores retroativos da Gratificação por Execução de Trabalho em Condições Especiais, prevista na Lei Estadual nº 9.826/74 e nas Resoluções nº 35/2004 e 15/2018, ambas do TJCE, antes da data do requerimento administrativo, que foi em 11/7/2017, ou se esse direito já teve início com o desempenho das funções no Juizado Especial Móvel. Sobre o tema, convém registrar o que estabelece a Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), in verbis: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: [...] VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento. Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento. A fim de regulamentar a gratificação em comento, o Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 35/2004, que dispunha os seguintes termos: Art. 1º - A concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista nos arts. 132, VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser regida por este ato e corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Ceará. [...] Art. 2º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, poderá ser concedida por Ato da Presidência, a requerimento do servidor que atenda as condições previstas nesta Resolução. Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de que cuida esta Resolução, os servidores ocupantes de Cargo efetivo e Funções que: I - utilizem, habitualmente, no exercício das funções para as quais foram designados, motocicletas e veículos automotivos de propriedade do Estado, sob a jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará; Posteriormente, o citado art. 3º foi alterado pela Resolução do Órgão Especial n.º 15/2018, nos seguintes termos: Art. 1º. Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 35/2004 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Poderão receber a gratificação de que trata esta Resolução, desde que efetivamente expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou à integridade física: I os servidores lotados nas Unidades de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público; II os servidores que exerçam atividades de manutenção e fiscalização de obras e serviços de engenharia elétrica; III os servidores que executem diretamente atividades de manutenção predial; Assim, é certo que as Apelantes, após a edição da Resolução n.º 15/2018, deixaram de ter direito ao recebimento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais. Quanto ao ponto controvertido, o termo inicial do pagamento, é indubitável que a Resolução n.º 35/2004 determina que esse benefício só podia ser concedido por uma decisão do Presidente do Tribunal, após o servidor solicitar formalmente. Sob essa perspectiva, o direito à gratificação postulada nasce a partir do momento em que o servidor formaliza requerimento junto à Administração Pública. Uma vez protocolado o pedido e preenchidos os requisitos legais, a gratificação deve ser concedida, assegurando ao servidor o direito ao seu recebimento. Ressalta-se, ainda, que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, e nesse sentido, o inciso X do art. 37 do texto constitucional estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Com efeito, o requerimento administrativo configura etapa essencial para o surgimento do direito à gratificação, sendo um ato vinculado. Acerca dos atos vinculados, o mestre Hely Lopes Meirelles ensina (2009, p. 170): "Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares e delas não pode se afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa". Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar a matéria em sede de recurso administrativo, e por meio do Órgão Especial entendeu ser devida a gratificação a partir do requerimento formal do servidor. Vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. VANTAGEM CONCEDIDA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESOLUÇÕES Nº 35/2004 E 15/2018. ATO VINCULADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL EM DIVERSOS CASOS SIMILARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de assegurar o direito do recorrente ao recebimento retroativo da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, entre a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 15 de junho de 2012, até 23 de setembro de 2018, dia anterior à publicação da Portaria nº 1876/2018, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Administrativo nº 8500476-33.2019.8.06.0001, em que é recorrente Joselio Taleires Filho e recorrido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora (Recurso Administrativo - 8500476-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 01/10/2020) (destacou-se) RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO). GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 9.826/74, REGULAMENTADA, À ÉPOCA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art. 132, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei nº 9.826/74, regulamentado, à época do primeiro requerimento, pela Resolução nº 35/2004, é devida a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aos servidores lotados e em exercício no Serviço de Manutenção, desde que as atividades exercidas exponham o servidor a risco à saúde ou integridade física. 2.No caso, deve ser concedido o pagamento retroativo da referida vantagem, ao servidor ora recorrente, exercente do cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa - Manutenção) e lotado no Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais do Fórum Clóvis Beviláqua, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base, uma vez que demonstrado, no primeiro requerimento, o preenchimento dos requisitos legais, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. 3.Consoante entendimento pacificado desta Corte Judicante, "os servidores que preencheram os requisitos dispostos no art. 3º, inciso II, alínea 'c', da Resolução nº 35/2004, fazem jus à gratificação por risco de vida e saúde, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.826/74. Concedida a gratificação de risco de vida e saúde, seu recebimento dar-se-á retroativamente à data do requerimento administrativo, cabendo, pois, a Administração Pública determinar o tempo conveniente ao seu reembolso, haja vista à necessidade de adequação orçamentária do Poder Judiciário" (Recurso Administrativo nº 8507658-20.2012.8.06.0000, Relator o Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, Órgão Especial, julgado em 20/04/2017). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de junho de 2020. (Recurso Administrativo - 8500497-09.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 25/06/2020, data da publicação: 25/06/2020) (destacou-se). RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA EM 2018 (RESOLUÇÃO OE/TJCE Nº 15/2018). PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO (RESOLUÇÃO OE/TJCE Nº 35/2004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O arcabouço documental coligido demonstra que o servidor, Técnico Judiciário, Especialidade Técnico em Manutenção, lotado na Seção de Manutenção e Zeladoria da Comarca de Fortaleza, mesmo antes do advento da Resolução OE/TJCE nº 15/2018, a qual conferiu nova redação à Resolução OE/TJCE nº 35/2004, já fazia jus ao recebimento da citada gratificação. Ademais, a Presidência desta Corte de Justiça, mediante a Portaria no 1873/2018 houvera reconhecendo-lhe fazer jus à citada gratificação por risco de vida. 2- A concessão da gratificação, assentes os requisitos legais, é ato administrativo vinculado, não havendo margem de discricionariedade à Administração. Desta feita, o fato de o requerimento não haver sido examinado na vigência da Resolução OE/TJCE no 35/2004 não pode ser tomado em desfavor do servidor para afastar o direito perseguido, desde o protocolo do requesto administrativo. 3- A partir do entendimento consignado em precedentes deste Tribunal e com esteio na prova documental colacionada, exsurge inequívoco o direito do recorrente ao pagamento retroativo pleiteado, desde a data do primeiro requerimento administrativo protocolado em 12/07/2012, porém ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do segundo requerimento protocolado em 24/01/2019. 4- Recurso administrativo parcialmente provido. (Recurso Administrativo - 8500822-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (destacou-se)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, conheço do Recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em relação aos honorários advocatícios, majoro os fixados anteriormente em 3% (três por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando, assim, 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. Fica ressalvada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora