Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: PAULA ANDREIA BEZERRA, DINARA AIRES DANTAS, FERNANDO SÉRGIO DA JUSTA FEIJÃO, MÁRCIA ROCHA TORRES, MARCOS MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA E NEILANE SANTIAGO SOMBRA BORGES E AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI
APELADOS: OS MESMO APELANTES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: RECURSOS APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES RETROATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA IN TOTUM. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis de servidora públicos e da ADAGRI objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte a tese autoral de requesto do adicional de insalubridade pelo prazo imprescrito, deferindo o respectivo adicional a partir da elaboração do Laudo Pericial, testificando o merecimento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se fiscais agropecuários da ADAGRI têm direito retroativo ou não ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, por qual período e em que condições. RAZÕES DE DICIDIR: A concessão da gratificação de insalubridade está condicionada ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu o laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). DISPOSITIVO E TESE: A legislação específica determina pagar o adicional de insalubridade a partir de sua vigência, inviabilizando o acolhimento do pedido de todo o período imprescrito, vez que o tempo pretérito se rege a partir do laudo pericial técnico. Jurisprudência aplicada - Súmula Vinculante nº 37, do STF - TJCE - Apelação Cível nº 0003126-76.2015.8.06.0103 - TJ-CE - APL 01464062820128060001 - TJCE; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0857893-80.2014.8.06.0001 RECURSOS APELATÓRIOS DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relatório RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Apelatórios propostos contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 19404041, que, nos autos da Ação Ordinária interposta por PAULA ANDRÉIA BEZERRA INSAURRALDE, DINARA AIRES DANTAS, FERNANDO SÉRGIO DA JUSTA FEIJÃO, MÁRCIA ROCHA TORRES, MARCOS MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA E NEILANE SANTIAGO SOMBRA BORGES em desfavor do AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI, julgou o feito procedente em parte, para o fim de condenar o promovido ao pagamento do adicional de insalubridade devido aos autores, na forma da legislação e jurisprudência que regulam a matéria, referente ao período retroativo de junho de 2016 a dezembro de 2017, seja, a partir do laudo pericial que reconheceu o direito ao respectivo adicional de insalubridade no grau máximo. Condenou ainda o promovido, nos juros moratórios, que devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, e em correção monetária pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data do laudo pericial (ID 38936280). Na origem, aduzem os autores que estão no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, na ADAGRI, em condições insalubres, vez que em constante contato com agrotóxicos. Suscitam que a ADAGRI não reconhece essa condição de trabalho, não pagando o aludido adicional de insalubridade. Requerem, então, o retroativo imprescrito a contar da data desta lide. Gratuidade deferida. Regiamente citada (ID 38936289), a ré deixou passar seu prazo legal in albis (ID 38936277), sendo decretada sua revelia de ID 38936292. Os autores, ato contínuo, requereram a produção de prova pericial - ID 38936400). No petitório de ID 38936279, os autores informaram que a ré implementou a gratificação de insalubridade requestada em seus holerites, ex vi legis estadual, mas não pagando os retroativos. Laudos periciais anexados aos fólios - ID 38936280. Sentença dando pela procedência parcial dos pedidos, determinando o retroativo do adicional de insalubridade aos autores a partir do laudo pericial, até o momento da respetiva implantação nos contracheques dos servidores, este por força de lei específica. No apelo, ID - 19404045, os autores/Recorrentes defendem a reforma da sentença, no sentido de incluir as parcelas atrasadas relativas a todo o período imprescrito, anterior à propositura da demanda, citando em seu prol a legislação de referência (Lei 9.826, de 14.05.1974; artigo 13 da Lei 14.219/2008; Decreto nº 22.889, de 12.11.1993), e vários acórdãos deste Sodalício para robustecer o que expende. Apelação da ADAGRI, ID - 19404048, suscitando, em síntese: Princípio da Especialidade com fundamento na Lei Estadual nº 16.457/2017; Inexistência de lei anterior que ampare o pedido dos autores; obediência ao Princípio da Legalidade estrita; e, ausência de prévio processo administrativo. Contrarrazões tão somente dos autores, ID 19404053 - reiterando os termos da exordial. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista os interesses meramente privados na quizila. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios interpostos, por serem próprios e tempestivos. O ponto nodal da cizânia pertine à análise da percepção do adicional de risco de vida ou saúde (adicional de insalubridade), dos Autores, na ADAGRI, considerando o período anterior à publicação da Lei nº 16.457, de 19.12.2017, que instituiu o referido direito, na especialidade. Nesse diapasão, foi nesta lei onde foi regulamentada a gratificação de risco de vida ou saúde para os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), a qual estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, sobre as atividades consideradas com risco de vida, ipsis litteris: Art. 1º. Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se: I - por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida; II - por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, considerando a implementação do adicional de risco de vida ou saúde para os servidores do réu/Apelante em lei específica, curial perscrutar se antes desta lei os Autores/apelantes também estavam inserto no mesmo ambiente insalubre, mormente no período descrito na peça de ingresso. Com todo efeito, por ilação racional e jurisprudencial, somente empós o laudo técnico pericial atestando que os servidores trabalhavam sob condições insalubres, é que têm o direito ao respectivo pagamento em seus holerites. No presente feito foram apresentados, pelas partes, o Laudo Pericial produzido pela própria ADAGRI, datado de 15.06.2016. Ora, nesse laudo pericial, de ID 38936280 - é peremptório concluir que os Fiscais e Agentes Agropecuários da ADAGRI têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual foi implantado nos contracheques dos Autores/recorrentes, também or força da precitada Lei nº Lei nº 16.457, de 19.12.2017. O c. STJ tem decidido sempre nessa mesma toada, seja, de que o adicional de insalubridade em balha depende da existência de laudo pericial que demonstre inequivocamente as reais condições laborais dos servidores. Assim, com toda evidência, o gatilho do recebimento do adicional de insalubridade exsurge a partir da emissão do Laudo Técnico Pericial. Remanesce, pois, essa exegese, na jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que, litteris: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). AgInt nos EDcl no AREsp 2672712 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0223248-2. Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Acórdãos Similares AgInt no REsp 2154888 SP 2024/0240737-1 Decisão:12/03/2025 DJEN DATA:18/03/2025 AgInt no REsp 2125559 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0056646-1 Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2024 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. VI - Agravo interno improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. AgInt no REsp 2078430 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0196097-6 Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 22/04/2024 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/04/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. 7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. 9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal. 10. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Dessa forma, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade em período anterior à data do Laudo Pericial, mormente diante da exegese de quem tem esse função de interpretar a legislação federal, in casu o STJ. Assim, os autores/Recorrentes têm direito ao pagamento retroativo do adicional de risco de vida ou saúde relativo ao período de junho de 2016 (data do laudo pericial), usque dezembro de 2017 (data em que instituída a gratificação por meio de lei). Daí em diante o direito está consagrado específica e legalmente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos recursos apelatórios interpostos, mas os DESPROVEJO, mantendo incólume a d. sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7