Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS PRAZERES SOUSA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL E DANOS MORAIS. PROMOVIDA RECORRE SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PLEITEOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. 5. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO. 6. DANO MORAL INDENIZÁVEL IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. BRUNO DOS ANJOS RECURSO INOMINADO nº 3000032-41.2019.8.06.0164
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO manejada por MARIA DOS PRAZERES SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício, referentes à cobrança referente ao contrato de empréstimo consignado. Contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais. Adveio sentença (Id. 25430665) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos seguintes termos: "a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 25430671). Pleiteia a improcedência da sentença frente a regular contratação, sustentando a inexistência do dever de indenizar. Ainda, insurge-se em relação às condenações fixadas. Devidamente intimada a parte apresentou contrarrazões recursais (Id. 25430688) requerendo o improvimento do recurso adverso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Empréstimo Consignado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa registrar que atenta aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No mérito,
trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. No caso dos autos, o contrato juntado pelo recorrente (ID n. 25430626), não está de acordo com o art. 595 do Código Civil, tendo em vista que não há assinatura à rogo, mas somente das duas testemunhas. Na espécie, a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CC, é a controvérsia a ser dirimida. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. " O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pela pessoa analfabeta havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e 02 testemunhas, que não é nosso caso. Dessa forma não se fala em regularidade da conduta, bem como a prova pericial não possui condão de regularizar a forma contratual. O dano material pela retirada de valores sem vínculo jurídico formal que o embase, é mero consectário da inexistência da contratação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário na presente, não encerram dano moral presumido, inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil. Com relação ao dano moral, entendo que eles também são devidos, por serem in re ipsa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ANALFABETIZADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ADEQUADO E PROPORCIONAL COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004704420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505869220208060100, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. BRUNO DOS ANJOS JUIZ RELATOR