Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000499-60.2012.8.06.0150.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS.
APELADO: FRANCISCO ARTAGVALDO COELHO VALE. Ementa: Constitucional e Administrativo. ação ordinária. Apelação Cível não conhecida. Ofensa à dialeticidade. Reexame necessário. Servidora pública. Remuneração inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Ofensa ao § 3º do art. 39 c/c inciso IV do art. 7º da CF/88. Incidência da súmula nº 47 do TJCE. Condenação do município de Quiterianópolis/CE ao pagamento de valores retroativamente devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. No presente caso, foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno do direito do servidor público municipal à percepção de remuneração não inferior a um salário mínimo vigente no país, com efeitos financeiros retroativos. II. Questão em discussão 2. A presente controvérsia consiste em analisar se a parte autora faz jus à implantação do salário mínimo legal em sua remuneração e ao pagamento pela edilidade das diferenças salariais apuradas, inclusive seus reflexos, decorrentes da percepção, enquanto servidor público municipal, de remuneração inferior a um salário mínimo, após redução de sua carga horária. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, o Município recorrente, ao apresentar o recurso de Apelação, aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade, art. 1.010, III do CPC. 4. Ora, atualmente, é pacífica a orientação de que inexiste qualquer exceção à garantia prevista na CF/88, que trata do valor mínimo, a título de remuneração, necessário para uma subsistência digna dos servidores públicos, razão pela qual não pode deixar a Administração de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho. 5. Nessa linha, reza a Súmula 47 do TJ/CE: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 6. Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste ao servidor público o direito à complementação de sua remuneração ao período em que esta não alcançou o importe de um salário mínimo vigente no país, sendo o pagamento dos valores retroativos devidos pelo Município de Quiterianópolis/CE, com seus reflexos, desde que não atingidos pela prescrição (Súmula nº 85 do STJ). 7.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de origem, ficando postergada para a fase de liquidação a apuração dos meses em que o autor percebeu valor inferior ao salário mínimo então vigente, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88. art. 7º, art. 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF. Súmula Vinculante 16; TJCE. Súmula 47. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000499-60.2012.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível e em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, esta adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público do Município de Quiterianópolis/CE. O caso/a ação originária: Francisco Artagvaldo Coelho Vale moveu ação ordinária contra o Município de Quiterianópolis/CE, aduzindo que tomou posse do cargo público em janeiro de 1997, sendo posteriormente exonerado pelo então Prefeito, conforme Decreto nº 004/97. Informou que, após ajuizamento de ação judicial, os servidores exonerados foram reintegrados aos seus cargos, entretanto, houve redução de carga horária de forma unilateral, restando o pagamento de verbas salariais inferiores ao salário-mínimo, em clara e manifesta violação ao disposto na CF/88. Diante do que, pugnou, então, pela condenação da edilidade à implantação do salário-mínimo em vigor e ao pagamento das diferenças apuradas entre o que efetivamente auferiu pelos seus serviços, nos últimos anos, e o piso assegurado pela CF/88. Em sua contestação, ID's 22994080 a 22994087, o Município de Quiterianópolis/CE suscitou, preliminarmente, que a petição inicial seria inepta, e que não teria legitimidade para figurar no polo passivo do processo. Já com relação ao mérito, aduziu a inexistência de respaldo legal para sua condenação, sob o argumento de que o autor não comprovou seu vínculo com a Administração. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. A sentença: ID 22994134, o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária. Transcreve-se abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar a restituição dos valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE. Consequentemente, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário." (sic) Inconformado, o Município de Quiterianópolis/CE interpôs Apelação Cível, ID 22994135, buscando a reforma do decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas em sua contestação. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 22994147. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Ab initio, o recurso voluntário interposto pelo Município de Quiterianópolis não merece ser conhecido, uma vez que, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau. Em seu apelo, o recorrente limita-se a discorrer, em suma, que: i) o autor não possui direito ao recebimento de valores concernentes a diferenças salariais do tempo em que ficou afastado do cargo, inexistindo nos autos título judicial a amparar a sua pretensão; ii) o recorrido faz jus à reintegração, como disposto na sentença, contudo, não manejou nenhuma irresignação no prazo oportuno, deixando o título executivo transitar em julgado; iii) operou-se a prescrição da pretensão executória. Isto é, o ente municipal não faz referência específica aos fundamentos da sentença recorrida, que, em verdade, analisou a possibilidade de a administração reduzir unilateralmente a carga horária de servidor público com consequente redução do salário, condenando a edilidade a restituir os "valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE". Percebe-se, assim, que a Fazenda Pública Municipal, ao pretender impugnar a sentença recorrida, partiu de pressuposto lógico e jurídico absolutamente distinto daquele utilizado pelo Juízo a quo, devolvendo à análise desta Corte de Justiça questão de direito que não possui nenhuma relação com a controvérsia existente nos autos, vez que intimado previamente para se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença. Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a Apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado). Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 2ª edição, 2017, leciona que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: "Súmula 43, TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Dessa forma, o não conhecimento da Apelação é medida que se impõe. Por se encontrarem devidamente preenchidos todos requisitos legais pertinentes, conheço do Reexame Necessário, passando, a seguir, ao enfrentamento da matéria controvertida nos autos. A presente controvérsia consiste em analisar se a parte autora faz jus à implantação do salário mínimo legal em sua remuneração e ao pagamento pela edilidade das diferenças salariais apuradas, inclusive seus reflexos, decorrentes da percepção, enquanto servidor público municipal, de remuneração inferior a um salário mínimo, após redução de sua carga horária. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º e incisos, assegura direitos sociais aos trabalhadores brasileiros, dentre os quais o da percepção de salário mínimo nacionalmente unificado e fixado por lei, in verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim." Por seu turno, o art. 39, §3º, da Lei Maior estende, expressamente, tal direito aos servidores públicos, inclusive aos municipais: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Há de se destacar que, no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, está bem sedimentado o entendimento de que nenhum servidor público pode auferir remuneração em patamar inferior ao salário mínimo nacional, independentemente da carga horária de trabalho estabelecida. Confira-se: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO A CARGA HORÁRIA TRABALHADA. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. 1. Tratam os autos de Ação de Cobrança de diferença salarial interposta em desfavor do Município de Mombaça, porquanto efetuara pagamento remuneratório em valor aquém ao salário mínimo e não recolhera o valor relativo ao FGTS. 2. A partir da vigência do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mombaça, não mais se torna possível a incidência de normas celetistas aos servidores públicos municipais, e, consequentemente, o recolhimento de FGTS e da anotação na CTPS. 3. Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE). Precedente desta relatoria. 4. No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5. Remessa Necessária e Apelo conhecido sendo parcialmente provida a Apelação em relação ao reconhecimento da sucumbência recíproca." (APC 0006345-67.2011.8.06.0126; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento em 28/03/2018) (destacado) * * * * * "APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO TOTAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1.O entendimento acerca da vedação de recebimento por servidor público de remuneração total inferior ao salário mínimo encontra-se consolidada, inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 16, dispondo que: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2.Seguindo esse mesmo entendimento, o TJ/CE editou a Súmula 47 que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." 3.O fato de a autora receber remuneração inferior ao salário mínimo legal, por si só, não configura dano moral, motivo pelo qual ela deveria ter demonstrado que a situação estava lhe acarretando intenso sofrimento moral, o que, contudo, não ocorreu. Precedentes da Segunda e Terceira Câmara de Direito Público desta Corte. 4.Remessa e apelações conhecidas, porém desprovidas." (APC 0000438-63.2013.8.06.0184; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/02/2018) (destacado). A questão se encontra, inclusive, sumulada nesta Corte: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacado). Nesse mesmo sentido, é a orientação que prevalece atualmente no STF, nos termos da Súmula Vinculante 16, in verbis: Súmula Vinculante 16 - "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."(destacado). Pois bem. Na hipótese dos autos, como relatado acima, foi o Município de Quiterianópolis condenado, em primeira instância, a pagar as diferenças salariais requeridas pelo servidor público municipal, pelo fato de lhe ter pago, indevidamente, remuneração ao salário mínimo legal nacionalmente vigente. Todavia, inconformado com referido decisium, interpôs o presente recurso de Apelação. Na espécie, o Juízo de origem determinou (ID 22994128) à municipalidade "juntar aos autos demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras durante o período de 1997 a 2012, bem como declaração do setor de recursos humanos atestando todo o período e o respectivo vínculo da parte autora com a Administração Pública". Da documentação acostada aos autos pelo ente público (ID's 22994132 e 22994133), qual seja, as fichas financeiras da parte autor dos anos de 2005 a 2012, evidencia-se que, na condição de servidor público municipal, teria ele, de fato, percebido remuneração em patamar inferior ao mínimo legal, em alguns anos. Oportuno destacar que inexiste qualquer exceção à regra da CF/88, que trata do valor mínimo, a título de remuneração, necessário para uma subsistência digna dos servidores públicos, razão pela qual não pode deixar a Administração de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho. Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública, in casu, o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Quiterianópolis/CE (a serem apurados na fase de liquidação do decisum). Ademais, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ, ex vi Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Fica, então, mantida a sentença nesta parte.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de origem, ficando postergada para a fase de liquidação a apuração dos meses em que o autor percebeu valor inferior ao salário mínimo então vigente, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso de Apelação interposto pelo ente municipal e conheço do reexame necessário para confirmar a sentença de origem, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos. É como voto. Local, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatório