Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO EDIMAR CASTRO MACIEL Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Art. 921, §§ 1º, do cpc. Prazo prescricional trienal (art. 44 da lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da lug). Inocorrência de prescrição. Cassação da sentença. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO EDIMAR CASTRO MACIEL RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-71.2011.8.06.0105
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Raimundo Edimar Castro Maciel, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, determinando o levantamento de eventual penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente a partir da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §1º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caso versa sobre execução de título extrajudicial lastreado em cédula rural pignoratícia emitida em 26/06/1998, com vencimento final em 01/06/2010, hipótese à qual se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tem-se a inaplicabilidade do art. 206 do Código Civil às cédulas de crédito bancário, por força da reserva de subsidiariedade dos arts. 206, §3º, VIII, e 903 do mesmo diploma. 4. Ainda que o ajuizamento da execução (10/02/2011) tenha ocorrido dentro do prazo, importa analisar o curso da prescrição intercorrente. O processo foi suspenso, a requerimento do credor, em 15/12/2022, com fundamento no art. 921, III, do CPC, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Nos termos dos §§1º e 4º do referido artigo, a suspensão impede o curso da prescrição por um ano; terminado tal período, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. 5. Assim, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 15/12/2023, findo o período de suspensão legal. Considerando que o prazo aplicável é de três anos, a prescrição somente se consumaria em 15/12/2026. Deste modo, quando proferida a sentença, não havia decorrido o lapso necessário à extinção da pretensão executiva. 6. Diante disso, não configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença, afastando-se a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis impede o curso da prescrição apenas por um ano, iniciando-se o prazo intercorrente ao término desse período (art. 921, §§1º e 4º, do CPC)." 2. Aplicável às cédulas de crédito bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG." 3. Não configurada a prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo trienal não se completou após o termo inicial da contagem." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 921, III, §§1º. - Lei nº 10.931/2004, art. 44. - Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. - AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0001874-71.2011.8.06.0105 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001874-71.2011.8.06.0105
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente com resolução do mérito, interposta contra Raimundo Edimar Castro Maciel, cujo dispositivo ora se transcreve: Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Levante-se eventual penhora/constrição. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 30383063), sustentando a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, reiterando os argumentos de diligência, aduzindo que as suspensões decorreram de imposição legal e requereu a aplicação da Súmula 106, imputando a demora do ato citatório à "inércia judiciária" e à ausência de impulso oficial. As Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula rural pignoratícia (id. 30382639/30382941) nº 62944363387ª, emitida em 26 de junho de 1998, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 01/06/2010. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, emrecurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTERECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DADÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DESUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014). No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 10/02/2011, ou seja, ocorreu antes do início do decurso do prazo de prescrição do direito material. A regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabelece que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/02/2011 (Id. 30382955, tendo a parte executada sido citada em 07/04/2025, conforme a certidão do Oficial de Justiça de Id. 30382958, contudo, sem que tenha havido a penhora de bens pela ausência de bens penhoráveis. Intimado para se manifestar (id. 30382959), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 30382963). Intimado pessoalmente para se manifestar (id. 30382965), o exequente requereu a realização de bloqueio via Bacenjud (id. 30382967), em seguida, apresentou nova petição requerendo a suspensão do feito nos termos da lei nº 12.844/2013 (id. 30382969), o que foi deferido em despacho de id. 30382971). Despacho (id. 30382973), em que fora determinada, de ofício, a prorrogação da suspensão até dezembro de 2015, em razão de lei nº 12.844/2013. Petição do exequente (id. 30382982) requerendo o prosseguimento do feito em razão de não mais estar em vigor a lei que determinava a suspensão do feito. Petição do exequente (id. 30382984) rogando pela suspensão do feito até 29/12/2017, por determinação da lei nº 13.340/2016. Deferida em id. 30382986. Nova petição do exequente (id. 30382990), pugnando pela suspensão do feito até 27/12/2018, por determinação da lei nº 13.340/2016, modificada pela lei nº 13.606/2018. Deferida em id. 30382992. Pleito do exequente (id. 30383000) de nova suspensão do feito, até 30/12/2019, por determinação da lei nº 13.340/2016, modificada pela lei nº 13.729/2018. Deferida em id. 30383005. Determinada a intimação do exequente (id. 30383007), este apresentou petição (id. 30383017) rogando o prosseguimento da execução para que seja realizada a tentativa de bloqueio de valores e, restando inexitosa, que se proceda a pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD. Pleitos deferidos em decisão interlocutória de id. 30383019. Pesquisa infrutífera via Bacenjud (id. 30383023/ 30383024). Petição do exequente (id. 30383029) requerendo a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, cujo pedido foi deferido em decisão de id. 30383030. Petição do exequente (id. 30383039) requerendo novo bloqueio via Sisbajud e a consulta de bens via Renajud. Deferido em id. 30383040. Consulta Sisbajud (id. 30383042). Intimado para se manifestar (id. 30383047), em 06/12/2022, o exequente apresentou petição (id. 30383050), rogando pela suspensão da execução em virtude da inexistência de bens do executado, na forma do disposto no inciso III do art. 921 do CPC. Decisão (id. 30383051), datada de 15/12/2022, determinando a suspensão do feito por 1 (um) ano. Despacho (id. 30383054), datado de 01/04/2025, determinando a intimação do exequente para que se manifeste sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Petição do exequente (id. 30383057), manifestando-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inocorrência de desídia. Sentença de decretação da prescrição intercorrente, declarando extinta a ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. (id. 30383058). Pois bem. Na edição do CPC vigente, passou-se a regularizar a questão sobre prescrição intercorrente, reproduzindo regra similar ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nos seguintes termos: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a execução. [...] § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Pelo dispositivo legal supra elencado, vê-se que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, porém, pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. Como delineado, o processo de execução foi suspenso em 15/12/2022, a requerimento do credor, ficando paralisado até 01/04/2025, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Assim, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir em 15/12/2023, um ano após a suspensão. Logo, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, o título executivo seria fulminado pela prescrição somente em 15/12/2026, de forma que não se consumou a prescrição intercorrente. Portanto, entendo não estar configurada a prescrição intercorrente, pelo que deve ser cassada a sentença. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, afastando-se a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC