Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ESPOLIO DE DAMIAO RAIMUNDO DE ALENCAR, AFONSO LEITE DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0004314-13.2011.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em 29.07.2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Espólio de Damião Raimundo de Alencar, representado pela inventariante Raimunda Ferreira de Alencar e Afonso Leite da Silva, referente ao Contrato de Composição e Confissão de Dívidas, no valor de R$ 16.509,41 (dezesseis mil, quinhentos e nove reais e quarenta e um centavos) - ID 100272126 e seguintes. Determinada a citação, foi expedida carta precatória em que fora citado Afonso Leite da Silva - ID 100272150, em 08.09.2011. Espólio de Damião Raimundo de Alencar, citado em 18.10.2011 - ID 100272174. Apresentada contestação por Afonso Leite da Silva - ID 100272151, pugnando pela suspensão do feito, o que fora deferido. Em 18.09.2013, o exequente protocolou petição requerendo a suspensão do feito - ID 100272577. Novo pedido de suspensão protocolado em 17.01.2017 - ID 100272579. Despacho deferindo pedido de suspensão até 29.12.2017 - ID 100272581, do qual foi o exequente intimado em 27/01/2017. Determinada a intimação do exequente em 19.06.2018 para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito, ordem reiterada 21.07.2020. Em 19.06.2021, o exequente compareceu espontaneamente aos autos sem apresentar requerimentos para fins de dar prosseguimento a presente execução - ID 100270665. Decorridos mais de três anos após a última manifestação do exequente aos autos, foi determinada a intimação para fizer se ainda mantinha interesse no feito, bem como acerca da ocorrência de prescrição - ID 126796900, tendo decorrido o prazo sem manifestação em 05.12.2024. Após, novamente intimada, o exequente apresentou manifestação - ID 155759790, em que alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia por parte do exequente. Vieram os autos conclusos. Decorrido mais de 14 (quatorze) anos do ajuizamento da ação até a presente data, não houve o adimplemento do débito. Verifica-se que o processo está sem andamento útil por prazo superior ao prescricional aplicável à espécie, motivo pelo qual passo a analisar a incidência da prescrição intercorrente. No presente caso, observo que, findo o prazo da suspensão deferida no ID 100272581, em 29/12/2017, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, pois não foram adotadas as medidas cabíveis pelo exequente a fim de localizar bens penhoráveis ou alienar o bem dado em garantia para satisfação do crédito. Assim, em 29/12/2017, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição quinquenal aplicável ao direito material - art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal). Vale ressaltar que o feito está fulminado pela prescrição mesmo levando em consideração a suspensão/interrupção de 141 dias prevista na Lei 14.010/20201. Saliento que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a suspensão e evitar a prescrição intercorrente, já que, como dito, até a presente data não houve nenhum ato executivo positivo. Os sucessivos pedidos de suspensão do feito não têm força para interromper a prescrição. Ao autorizar a negociação dos créditos rurais, mediante lei, o legislador buscou evitar um vácuo normativo no tocante à prescrição durante o andamento do acordo firmado entre as partes. Por isso, previu que, enquanto perdurar a negociação, o curso do prazo prescricional deve permanecer suspenso. Ocorre, contudo, que nos autos não foi comprovada adesão do requerido à negociação da dívida, fato necessário à suspensão da prescrição nos termos das leis que fundamentaram os pedidos de suspensão dos autos. Advirta-se, ainda que se considerasse que o prazo prescricional estaria suspenso durante os prazos em que houve requerimento de suspensão dos autos por força de disposição da Lei 12.844/2013 e subsequentes, que serviram a prorrogação do prazo, observa-se, no presente caso, que o prazo da última suspensão decorreu em 29/12/2017, tendo transcorrido entre a referida data e o presente momento, cerca de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses, superior ao prazo prescricional de cinco anos. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens do devedor durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA EXCLUSIVA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento acabou sendo exarado de forma vinculante no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando também ser essencial a comunicação. 3. Com efeito, a demanda foi proposta em 03/10/2002 (fl. 03), o recorrido foi citado em 30/10/2002 (fl. 28) e, em 10/12/2002 (fl. 31) a parte exequente recusou os bens indicados a penhora e requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, a qual foi deferida também no dia 10/12/2002 (fl. 33). Como se vê, a prescrição intercorrente começa a fluir um ano após o arquivamento administrativo do processo, ou seja, a partir de dezembro de 2003. 4. Portanto, ultrapassados mais de 18 (dezoito) anos da suspensão do feito, é forçoso concluir que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 5. Ademais, inexiste nos autos demora que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois a parte autora optou por não promover, durante um longo lapso temporal, qualquer diligência processual com o intuito de viabilizar a execução. Destaca-se ainda que o Código de Processo Civil estipula que o processo deve ser colaborativo e a parte não pode justificar a sua inércia com base no princípio do impulso oficial. Precedentes. 6. Por fim, não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizada ao exequente por meio do despacho de fl. 42, mais precisamente para que este se manifestasse sobre a existência da prescrição intercorrente. Desnecessária, ademais, que a intimação fosse feita pessoalmente ao banco, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, nos termos do entendimento do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000874-79.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). [...] 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (REsp 1522092/MS, DJe 13/10/2015). 2. O dies a quo do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (IAC no REsp 1604412/SC, DJe 22/08/2018). 3. Inércia da instituição financeira por prazo superior ao quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC). Implementação da prescrição intercorrente no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080176704, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO. IAC NO RESP Nº 1604412/SC. I. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. II. Recentemente, no julgamento do IAC no Resp nº 1604412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as teses de que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos ajuizados sob a égide do CPC/1973, bem como de que o termo inicial previsto no art. 1.056 do NCPC aplica-se aos casos em que o feito já se encontrava anteriormente suspenso. III. Por outro lado, em sede de apreciação do aludido IAC, o Superior Tribunal de Justiça retomou o entendimento, no sentido de que, à configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a intimação prévia do credor. Hipótese, contudo, em que tal medida mostrou-se desnecessária, já que, mediante novo procurador constituído, veio aos autos e foi intimado, por meio de nota de expediente, para se manifestar expressamente sobre a prescrição. Assim, tendo havido respeito ao contraditório, não há que se falar em nulidade do julgado. IV. Considerando-se que, entre a data da decisão que determinou o arquivamento do feito, em razão do desconhecimento de bens penhoráveis, e a primeira manifestação do exequente nos autos, o feito ficou paralisado, sem que qualquer tentativa de expropriação, por quase 18 anos. V. Impositiva, assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, forte no art. 921, inciso III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC/2015. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70080533565, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). Ressalto, ainda, que não há se falar em violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente, o qual apresentou manifestação nos autos - ID 155759790. Desta feita, considerando-se que, entre a data do fim da suspensão (29/12/2017) e até a presente data decorreram mais de 07 (sete) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 18 de novembro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito