Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122569-94.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO ITAPUA, EDIFICIO ITAPARICA,EDIFICIO ITAMARACA
EXECUTADO: FRANCISCO SAULO COSTA OLIVEIRA, TANIA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA APENSO: [0253982-94.2023.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS em face de FRANCISCO SAULO COSTA OLIVEIRA e TÂNIA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA. O exequente requereu o prosseguimento do feito, juntando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos da apelação interposta em sede de embargos à execução, bem como reiterando pedidos anteriores. Verifico, contudo, que em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação. É o necessário. Decido. Consta dos autos decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará que deu parcial provimento ao recurso de apelação, notadamente para afastar a nomeação do executado como depositário fiel, restabelecendo o síndico do condomínio exequente no referido encargo. Todavia, verifica-se que a parte executada opôs embargos de declaração em face do referido decisum, os quais ainda pendem de julgamento. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, não impedindo, por si só, o prosseguimento do feito. Entretanto, considerando que os aclaratórios versam justamente sobre ponto central da decisão (nomeação do depositário fiel), mostra-se prudente diferir o cumprimento integral do acórdão nesse aspecto específico, até o julgamento definitivo pelo Tribunal, a fim de assegurar a estabilidade dos atos processuais. Os executados reiteram alegações relativas à nulidade da penhora, ausência de citação válida e impenhorabilidade do bem. Tais matérias, contudo, já foram objeto de análise nos embargos à execução, tendo sido regularmente apreciadas e decididas, sem reforma pelo Tribunal nesses pontos. Ademais, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos, inclusive com a interposição de embargos à execução, circunstância que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dessa forma, incide a preclusão prevista no art. 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas. Rejeito, portanto, as alegações dos executados nesse particular. Requereu o exequente a aplicação de multa por suposta conduta protelatória dos executados. Embora se verifique a reiteração de argumentos já superados, entendo que, neste momento, não restou configurada de forma inequívoca conduta atentatória à dignidade da justiça apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. Todavia, ADVERTO expressamente os executados de que a reiteração de condutas destinadas a dificultar ou embaraçar a execução poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no referido dispositivo, inclusive multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito. Não obstante a pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tribunal, tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito em sua fase executiva, desde que preservada a coerência com a decisão ainda sujeita a eventual integração. Assim, antes da adoção de medidas expropriatórias, faz-se necessária a atualização dos elementos essenciais à execução. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada do débito, bem como juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito, inclusive quanto ao cumprimento definitivo da decisão proferida pelo Tribunal. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, bem como a oposição de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento; 2. DEFIRO o prosseguimento do feito, ressalvando-se o cumprimento integral do acórdão quanto à nomeação do depositário fiel até ulterior deliberação do Tribunal; 3. REJEITO as alegações dos executados, em razão da preclusão (art. 507 do CPC); 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa, ADVERTINDO os executados nos termos do art. 774 do CPC; 5. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 dias, para apresentação de planilha atualizada do débito e matrícula atualizada do imóvel; 6. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)