Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000273-20.2018.8.06.0126.
APELANTE: FRANCIMARA NASCIMENTO DE SOUSA, CREMILTON DE SOUSA JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO PELO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelos autores, com o fim de obter a reforma da sentença, que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do filho dos promoventes, quando estava no ônibus escolar de propriedade da Prefeitura Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do Município de Mombaça; (ii) definir se há danos morais na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado; (iii) averiguar se restaram comprovados os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, restou incontroverso que, no dia 1°/03/2018, por volta das 06h30min, na localidade de Sítio Pedra Preta, Distrito de Boa Vista, na cidade de Mombaça, o filho dos promoventes foi lançado para fora do ônibus escolar da Prefeitura e atropelado pelo próprio veículo, vindo a óbito, por "esmagamento craniano com expulsão de massa encefálica". Também é inconteste que o acidente decorreu de defeito mecânico na porta do ônibus, constatado em laudo pericial conclusivo, segundo o qual o mecanismo de abertura e fechamento não respondia aos comandos do motorista. 5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser afastada, pois a criança se encontrava sob custódia do ente público e não poderia, em hipótese alguma, ser responsabilizada por sua própria segurança. 6. Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pelos danos suportados pelos promoventes. 7. Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ. O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais. Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entende-se como razoável majorar o valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8. Tratando-se de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão mensal em favor da genitora do de cujus, em virtude da presunção de mútua assistência. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o (a) genitor (a) tem direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento do (a) genitor (a). 10. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que admite o pagamento em parcela única, não se aplica às hipóteses de pensão vitalícia. Segundo o entendimento pacífico do STJ, "O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura".(STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). IV. Dispositivo 11. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 278; CC, arts. 43, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no REsp1105904/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/09/2012. STJ, REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022. STJ, REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/05/2016. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer a remessa necessária e o recurso para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Cremilton de Sousa e Francimara Silva do Nascimento, com o fim de obter a reforma parcial da sentença (id. 27206223) prolatada pela Juíza de Direito Marília Pires Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora apelantes em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Mombaça/CE ao pagamento de: a) Pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, devida desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de então até a data em que completaria 70 (setenta) anos ou até o falecimento de ambos os genitores, o que ocorrer primeiro, a ser paga preferencialmente de uma só vez, mediante inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; e b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do ato ilícito (01/03/2018). Demandado isento de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/16), mas condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. No recurso de apelação de id. 27206227, os apelantes alegam, em suma, que: (i) ao fixar o quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o magistrado a quo não observou a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido; (ii) a morte prematura do filho dos promoventes, de apenas 04 (quatro) anos de idade, causou intenso sofrimento e sérios abalos psicológicos, afetando suas relações pessoais e profissionais até os dias atuais; (iii) além de os apelantes terem recebido a triste notícia do óbito do filho apenas cinco minutos após ele ingressar no ônibus escolar, o genitor viu a criança no chão, com o crânio esfacelado; (iv) após o acidente, a família não recebeu qualquer tipo de suporte financeiro ou psicológico por parte do ente municipal; (v) considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, é imprescindível a majoração do valor fixado a título de danos morais para um montante que efetivamente represente uma compensação justa, proporcional ao sofrimento experimentado pelos apelantes; (vi) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Rogam pela reforma da sentença, a fim de: (i) majorar o quantum indenizatório para 400 salários mínimos para cada apelante; (ii) estipular que o pensionamento arbitrado a título de danos materiais se dê em favor de cada legitimado/Apelante; (iii) fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), conforme os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (id. 27206231), o ente municipal requer o desprovimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o quantum indenizatório. Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 19/08/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor/apelante. É o relatório. VOTO Os autores são isentos do recolhimento de preparo (art. 5º, I e II, da Lei n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissão, conheço do recurso e da remessa necessária. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Município de Mombaça pela morte do filho dos apelantes, ocorrida ao cair do interior de ônibus escolar municipal. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade dos réus, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação. Da análise dos autos, extrai-se que, no dia 1°/03/2018, por volta das 06h30min, na localidade de Sítio Pedra Preta, Distrito de Boa Vista, na cidade de Mombaça, o filho dos promoventes foi lançado para fora do ônibus escolar da Prefeitura e atropelado pelo próprio veículo, vindo a óbito, por "esmagamento craniano com expulsão de massa encefálica" (laudo cadavérico - id. 27206161). O acidente decorreu de defeito mecânico na porta do ônibus, constatado em laudo pericial conclusivo (id. 27206154), segundo o qual o mecanismo de abertura e fechamento não respondia aos comandos do motorista, abrindo-se facilmente com leve impulso manual. Veja-se: 2- HISTÓRICO Atendendo à solicitação supracitada, por volta das 17h30min do dia 02/03/2018, o perito acima mencionado compareceu à garagem da Prefeitura Municipal de Mombaça-CE, onde se encontrava o veículo automotor: microônibus de placas OCL5854-CE, vez que uma criança veio a cair pela porta do veículo sendo atropelado pelo mesmo, vindo a falecer, fato ocorrido no dia 01/03/2018, dando de imediato, início aos trabalhos técnicos - periciais que se fazia mister. […]. mecanismo(segundo informações de outros motoristas condutores de transporte escolar presente quando dos exames) que não deixa o mesmo ultrapassar a velocidade de 70km/h tendo uma inscrição no vidro traseiro indicando "Velocidade Controlada 70km/h". Na parte externa lateral direita constatou-se uma trava de segurança para travamento e destravamento externo da porta porém não estava funcionando. Com o microônibus ligado foi acionado o mecanismo de abertura e fechamento da porta, porém não obedecia ao comando do motorista, ou seja, não abre nem fecha; no interior do carro (microônibus) o técnico impulsionou a porta de dentro para fora e a mesma abriu com facilidade. 6-CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui o perito que a porta do microônibus de placas OCL5854-CE quando dos exames não estava respondendo ao comando de abrir e fechar automaticamente, ou seja, apresentava defeito. (sic) Em depoimento à autoridade policial, o próprio condutor afirmou que já havia reportado o problema aos seus superiores (id. 27206141). Soma-se a isso o fato de que, no momento do acidente, não havia monitor responsável pelo acompanhamento das crianças, em razão da aposentadoria da funcionária anteriormente designada, sem que tivesse havido substituição - circunstância confirmada pelo então Secretário de Educação municipal (id. 27206150). A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser afastada, pois a criança se encontrava sob custódia do ente público e não poderia, em hipótese alguma, ser responsabilizada por sua própria segurança. A exigência de cautela equiparável à de um adulto é manifestamente descabida, incumbindo ao Município o dever de vigilância e proteção. Diante desse quadro, resta clara a falha na prestação do serviço público, configurando-se a responsabilidade objetiva da Municipalidade. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou no óbito do filho dos promoventes, o que gera por si lesão a direito da personalidade dos autores. Para a fixação do quantum indenizável, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a indicar a seguir: O art. 953, parágrafo único, do Código Civil representa uma outorga legal para que o magistrado utilize o arbitramento equitativo nas situações em que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização não puder ser devidamente demonstrado pelo ofendido: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifei). Com efeito, sendo o dano de ordem extrapatrimonial, resta violada a esfera moral e psíquica da vítima, de sorte que o pagamento de indenização pecuniária não é capaz de restaurar as partes ao status quo ante. Daí porque tecnicamente se fala em compensação pelos danos morais sofridos, e não propriamente em indenização. Por esse motivo, diante da impossibilidade de se firmar um valor que repare integralmente a ofensa ao bem jurídico atingido, a melhor solução recai na apreciação equitativa do quantum satisfatório, tal como estipulado na cláusula geral do art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Essa forma de apreciação, entretanto, não deve ser utilizada pelo magistrado como salvo-conduto para a livre fixação da quantia devida. Isso porque, além de ser embasada na razoabilidade, deve ser fundamentada na indicação de outros critérios aplicáveis ao caso concreto. Em decorrência dessas premissas, no REsp 1.152.541 (STJ. Terceira Turma, j. 13.09.2011), o Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino detalhou o que se denominou de método bifásico para a fixação de prejuízo extrapatrimonial - tema por ele já trabalhado em âmbito doutrinário (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais, o que perpassa por duas fases distintas: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011, grifei) Como se vê, num primeiro momento, o magistrado deve elencar precedentes que guardem relação com a hipótese sob análise, a fim de ponderar qual o valor da indenização normalmente aplicada a casos semelhantes. Na segunda fase, o juízo deve avaliar os elementos objetivos e subjetivos de concreção que particularizam a demanda sob apreciação, dentre eles: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade); (c) eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (d) a condição econômica do ofensor e (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Na primeira fase, verifica-se que esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações relacionadas a acidentes de trânsito provocados por agentes estatais ou concessionarias de serviço público, uma condenação variável entre R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais). Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE TRANSEUNTE CAUSADA POR CAMINHÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA DO DEVER DE CUIDADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. AUXÍLIO MÚTUL ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2. Verifica-se dos autos que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e a morte da vítima. [..] 5. No que diz respeito aos danos morais alegados, há um liame entre os envolvidos que justifica a busca pela reparação por danos morais, vem virtude da morte do filho, conforme atestado de óbito de fl. 41. Contudo, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é a justa remuneração dos danos morais sofridos, razão pela qual deve a sentença ser reformada nesse ponto. 6. Em relação ao pensionamento requerido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que nas famílias de baixa renda o auxílio mútuo entre os familiares para sustento financeiro é presumido, sendo desnecessário que se comprove que a vítima auferia renda. [...] - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0001757-52.2015.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Dano Moral arbitrado em R$20.000,00) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao réu, conduzido por agente público, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2. "A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). 3.É indiscutível que a perda de um ente familiar, gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação. 4.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 5.Não há que se falar em redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, posto que razoável e proporcional. 6.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01626872020168060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Dano Moral arbitrado em R$30.000,00) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA A COOTRAPS E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. [...] POSSÍVEL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EDILIDADE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º DA CF/88. CONDUTA COMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. MOTORISTA ATROPELADOR CONDENADO DEFINITIVAMENTE NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. POLO ATIVO COMPOSTO PELA GENITORA E PELO IRMÃO DA CRIANÇA FALECIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando a legitimidade dos demandados, a responsabilidade objetiva da COOTRAPS e a responsabilidade ao menos subjetiva do Município de Fortaleza, por omissão culposa (culpa administrativa). Aduzem ainda que a sentença objurgada não analisou a responsabilidade da Cooperativa ré, o que torna a decisão citra petita. 2. No caso, consta na inicial que em 25/02/2013, Adrian Menezes Duarte, infante que contava 05 anos à época, e que era filho da primeira demandante e irmão do segundo autor, foi atropelado e morto por um motorista que conduzia o veículo micro-ônibus, quando o condutor estava a serviço da Cooperativa requerida, que por sua vez prestava serviço em nome do Município de Fortaleza. [...] 10. Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos autores e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, valores que deverão ser acrescidos dos seguintes consectários legais: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; b) A partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. [...] 16. Recurso de apelação conhecido. Declaração de ofício da nulidade da sentença e da decisão em juízo de retratação. Aplicação do art. 1.013, §3º, III e IV do CPC. Julgamento de parcial procedência dos pedidos Prejudicialidade da análise do apelo. (Apelação Cível - 0125933-16.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) (Dano Moral arbitrado em R$50.000,00) Ementa: Direito Administrativo e Civil. Três apelações. Ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa rejeitadas. Acidente de trânsito. Morte do filho da promovente e lesões corporais. Ausência de causas excludentes de Responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Danos morais devidos. arbitramento do quantum indenizatório pelo método bifásico. Majoração do valor fixado em sentença. Danos materiais comprovados. Valor a ser apurado em sede de liquidação. Danos estéticos caracterizados. Recursos dos requeridos parcialmente providos. Recurso da autora provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará, pela autora Maria Amélia de Castro Lima e pela COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central, visando à reforma de sentença que condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente de trânsito. A sentença também fixou responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa; (iii) analisar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da COOPSTAR e do Estado; (iv) definir se há danos morais e estéticos na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado; (v) averiguar se restaram comprovados os danos materiais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois o magistrado a quo reconheceu tão somente sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade, a parte deve alegar a nulidade assim que tiver ciência inequívoca do vício, pois, do contrário, poderá caracterizar suscitação tardia de nulidade (nulidade de algibeira), manobra processual vedada pelo STJ.
No caso vertente, observa-se que, em sede de audiência, o magistrado a quo determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para memoriais, e não houve insurgência da parte ora apelante, operando-se a preclusão, de sorte que não pode somente agora, em sede recursal, alegar que teve seu direito cerceado. 5. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 6. In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade. 7. A ausência de cinto de segurança pela vítima não rompe o nexo causal, uma vez que não foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Além disso, as fotos anexadas aos autos demonstram a violência do impacto, levando a concluir que o evento morte seria inevitável, o que também afasta a culpa concorrente. 8. O incêndio às margens da rodovia não configura caso fortuito externo, pois é evento previsível no exercício da atividade de transporte coletivo, devendo o condutor adotar medidas de precaução. 9. Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. 10. Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ. O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais. Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entendeu-se como razoável majorar o valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). […]. IV. Dispositivo. 13. Recursos do Estado do Ceará e da COOPSTAR parcialmente providos. Recurso da autora provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516781520218060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025). (Dano moral majorado para R$60.000,00). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES POR MICRO-ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PENAL POR MEIO DA QUAL O AGENTE FORA CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 302, §1º, IV, DA LEI Nº 9503/97. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Trata-se o presente de pleito de indenização por danos morais em vista do falecimento de companheiro e genitor dos autores, após ser vítima de acidente de trânsito provocado por veículo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 2. Retira-se dos autos que, em 18/11/2013, o condutor do veículo micro-ônibus de titularidade da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará resolveu realizar uma marcha à ré em cruzamento de ruas sem oferecer a devida segurança aos pedestres, ocasião em que atropelou S.C.R., o qual faleceu em decorrência do ato. […] o. 4. Por sua vez, a conduta e o nexo causal também restaram evidentes, na medida em que na Ação Penal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, A.M.A. foi condenado como incurso nas sanções do art. 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/97. Desse modo, tem-se como incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estadual (motorista do micro-ônibus) e o óbito, o que por si só, configura o dever do Estado do Ceará indenizar os prejuízos advindos do evento danoso. 5. No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Portanto, restam configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do ente apelante, razão pela qual a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixada pelo Juízo mostra-se compatível com os precedentes dos tribunais pátrios. [...] 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. (Apelação Cível - 0166847-83.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (Dano Moral arbitrado em R$60.000,00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA VÍTIMA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. PENSÃO NA RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO AO FILHO MENOR, A PARTIR DO EVENTO MORTE, ATÉ QUE ESTE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO MENSAL PARA A VIÚVA. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO. CONFORME PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. 2. Na hipótese vertente nos autos, considerando que o atropelamento que ensejou o falecimento do companheiro da autora, resta cristalina a responsabilidade do Estado do Ceará, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado no caso ora em questão. No caso em questão, resta indubitável a configuração do dano, uma vez que ocorreu a morte da vítima, após a colisão com a viatura da policia militar, no momento em que um dos policiais estava a serviço do estado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0099767-02.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (Dano Moral arbitrado em R$100.000,00) A média aritmética dos valores acima indicados perfaz uma quantia em torno de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar a ser considerado como ponto de partida (quantum base) para o arbitramento equitativo do dano extrapatrimonial. Na segunda fase, avalio os elementos objetivos e subjetivos de concreção capazes de particularizar a demanda: (a) em relação à dimensão do dano, é certo que a perda de um filho causa intensa dor aos genitores, em razão do rompimento do forte laço afetivo com seu descendente, sobretudo porque o pai viu o corpo da criança no chão, com o crânio esfacelado; (b) a culpabilidade do ente municipal excede ao comum, pois, em seu depoimento, o motorista do ônibus afirmou que o sistema automático de abertura da porta estava com defeito e que tal fato havia sido informado aos superiores, sem que nenhuma medida tenha sido adotada (vide id. 27206141). Além disso, não havia nenhum adulto para supervisionar os alunos no dia do acidente, conforme se extrai do depoimento prestado pelo Secretário de Educação de Mombaça (vide id. 27206150). Logo, este critério deve influir negativamente no quantum indenizatório. (c) não se constata culpa concorrente da vítima, como explicado detalhadamente ao longo do voto, o que também importa na neutralidade desse fator; (d) a condição econômica do ofensor deve ser considerada neutra, pois não se trata de ente público com grande potencial econômico; (e) as condições pessoais da vítima denotam situação de vulnerabilidade, considerando que os demandantes são agricultores, possuindo menor capacidade econômica em relação ao ofensor. Diante dessas peculiaridades, por constatar que existem circunstâncias que demonstram maior extensão no dano sofrido pelos autores, entendo que o valor da indenização mais condizente com o caso em apreço é de R$60.000,00 (sessenta mil reais). No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o falecimento do filho dos promoventes causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal aos genitores do de cujus. Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (g.n.). Quanto ao valor da pensão, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável a utilização do salário-mínimo para tanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª turma. AgRg noREsp1105904/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012. DJe 27/09/2012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o (a) genitor (a) tem direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento do (a) genitor (a). Nesse sentido: REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022. Assim, correta a sentença ao fixar o pensionamento nos moldes acima. Todavia, a determinação de que seja pago de uma só vez merece reparo. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que admite o pagamento em parcela única, não se aplica às hipóteses de pensão vitalícia. Segundo o entendimento pacífico do STJ, "O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura". (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). Logo, a pensão deve ser paga mensalmente, afastando-se a determinação de quitação em cota única. Por fim, o pleito de majoração dos honorários advocatícios não merece prosperar. O art. 85, §2º, do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, considerando a ausência de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, que não participou de instrução processual, nem apresentou qualquer incidente, entendo que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação remunera adequadamente o causídico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para decotar da sentença a determinação de que a pensão vitalícia seja paga em cota única e dou parcial provimento ao apelo para majorar o quantum indenizatório para R$60.000,00 (sessenta mil reais). É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A11