Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200699-75.2024.8.06.0049.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOAO BOSCO VIEIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Bosco Vieira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato nº 341756400-6, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (i) a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia; (ii) a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal e eventual inovação recursal; (iii) a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iv) a configuração ou não do dano moral; e (v) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), os quais possuem natureza relativa, não afastados no caso concreto diante da verossimilhança das alegações autorais. 4. A juntada de documentos apenas em sede recursal não é admitida quando se tratar de prova preexistente, sem justificativa idônea (art. 435 do CPC), configurando preclusão consumativa e inovação recursal, razão pela qual devem ser desconsiderados os documentos apresentados com a apelação. 5. A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 6. Quanto ao dano moral, à luz da orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP), sua configuração não é presumida, exigindo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, ausente demonstração de abalo relevante, inexistindo prova de consequências gravosas, sobretudo diante da demora no ajuizamento da ação, razão pela qual se afasta a indenização, por se tratar de mero aborrecimento. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e dobrada para descontos posteriores, com correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula 54/STJ). Admite-se compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações, não sendo afastada quando ausente prova em sentido contrário. 2. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos preexistentes em sede recursal, sem justificativa, configurando inovação recursal e preclusão. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se presumindo pela mera ocorrência de descontos indevidos. 5. A restituição do indébito deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, 344, 345, 346, parágrafo único, 373, II, 435 e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Corte Especial; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL nº 0202348-80.2024.8.06.0112, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2026; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000524-07.2019.8.06.0028, Rel. Rômulo Veras Holanda, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, julgado em 04/03/2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Pan S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (ID 20121803), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Bosco Vieira de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 nº 341756400-6 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida. Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 144490242), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante da ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, bem como a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal para comprovar a validade da avença. Defende, ainda: I) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 341756400-6, afirmando que a parte autora efetivamente celebrou o contrato e recebeu os valores ajustados, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento; II) a validade jurídica da contratação eletrônica realizada com autenticação por biometria facial, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ; III) a inexistência de danos morais e materiais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório; IV) a compensação dos valores eventualmente devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e V) a fixação dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais, bem como a compensação dos valores pagos à parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas sob ID 153220225, nas quais a parte apelada pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Em Parecer de ID. 22600741, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, por ser recurso previsto na legislação processual, deixando, contudo, de opinar quanto ao mérito, por se tratar de matéria de natureza consumerista, patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, cuja análise precede, obrigatoriamente, o exame do mérito. Nesse contexto, incumbe ao Tribunal verificar, de forma preliminar, a presença de tais requisitos, sendo vedado o enfrentamento do mérito recursal na hipótese de ausência de qualquer deles. Os pressupostos de admissibilidade classificam-se em intrínsecos, relativos ao próprio direito de recorrer, tais como cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e extrínsecos, atinentes ao exercício desse direito, como preparo, regularidade formal e tempestividade. Ao analisar as razões recursais, observa-se que a parte recorrente pleiteia a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante da ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, bem como a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal para comprovar a validade da avença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, embora devidamente citada da ação, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ocorrendo, assim, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, é certo que os efeitos da revelia não são absolutos. Conforme disposto nos artigos 342 e 345 do CPC: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, o parágrafo único do art. 346 do CPC autoriza expressamente a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Nesse contexto, é admitida a manifestação do réu em sede recursal, sendo-lhe, porém, limitada a possibilidade de impugnação apenas às matérias de direito ou às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, nos termos da limitação legal aplicável. Ademais, de acordo com o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nesse sentido, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de apresentá-lo anteriormente por motivo de força maior, o que não restou comprovado no caso em exame. Assim, não há como admitir a juntada dos documentos colacionados em ID. 20121813 e 20121815, uma vez que foram trazidos a destempo, não se tratam de documentos novos e eram acessíveis à parte recorrente antes da prolação da sentença recorrida. Dessa forma, considerando que os documentos apresentados com a apelação não constituem elementos novos e que a promovida não justificou a apresentação tardia, não se pode admitir que tais documentos sejam considerados como parte do conjunto probatório dos autos. Destaca-se, ainda, que Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser apreciadas em grau recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Dessa forma, rejeita-se a pretendida juntada extemporânea de documentos em sede recursal, bem como se reconhece, no tocante à matéria fática suscitada pelo Banco em sua apelação, a ocorrência de evidente inovação recursal. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e passo à análise do mérito. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em análise da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato nº 341756400-6 e, por conseguinte, condenou a parte promovida à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "Neste contexto, a parte requerida não apresentou contestação bem como deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o réu arcar com a consequência legal. Vê-se, pois, que assiste razão a parte demandante quanto à pretensão de nulidade da relação contratual em foco." No caso em análise, observa-se que a instituição financeira, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no momento oportuno, tampouco acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação impugnada, notadamente o instrumento contratual que embasaria os descontos realizados. Tal circunstância atrai a incidência dos efeitos da revelia, ao menos quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, os quais não foram infirmados por qualquer elemento probatório idôneo. Ressalte-se que, conforme exposto, a alegação recursal de juntada posterior de documentos não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sobretudo quando se trata de prova preexistente, que poderia e deveria ter sido apresentada em momento oportuno, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a sentença de primeiro grau foi correta ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, considerando a ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mesmo com a revelia e a preclusão, as matérias de controvérsia jurídica ou matérias de ordem pública podem ser apreciada, como é o caso dos danos morais e materiais. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem, ao analisar o tema, concluiu que, uma vez declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, restou configurado o ato ilícito, apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 6º, VI, do CDC. Diante disso, o Juízo fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00, como forma justa e razoável de reparação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. É certo que a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como por outras Cortes estaduais, tem sido no sentido de reconhecer, em situações dessa natureza, o dano moral in re ipsa. Todavia, entendo que a matéria, com a devida vênia, merece reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado de forma mais criteriosa as hipóteses de efetiva configuração do dano moral. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No caso em apreço, embora evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de efetiva lesão à sua honra ou integridade moral, inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, de exposição vexatória ou de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Ademais, a significativa demora no ajuizamento da demanda, proposta apenas três anos após o início dos descontos, constitui elemento que corrobora a ausência de abalo relevante, indicando a inexistência de prejuízo de ordem moral efetivamente suportado. Desse modo, diante da inércia na adoção de medidas judiciais por lapso considerável, aliada à ausência de comprovação de dano concreto à esfera pessoal da autora, não se verifica violação a direito da personalidade, razão pela qual não resta configurado o dano moral no caso concreto. Sobre o caso dos autos, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. descontos indevidos em benefício previdenciário. contratação não comprovada. nulidade da relação jurídica. restituição de indébito. danos morais não configurados. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do seguro objeto dos descontos; (ii) definir a forma de repetição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) examinar a configuração do dano moral e a possibilidade de sua exclusão ou minoração. III. Razões de decidir 3. O banco não apresentou o instrumento contratual no momento oportuno (contestação), violando o art. 434 do CPC. A juntada extemporânea em sede recursal não se justifica nos termos do art. 435 do CPC, pois o documento já existia anteriormente, não havendo alegação de fato superveniente que autorizasse sua apresentação fora do prazo legal. 4. Ainda que considerado o documento apresentado na apelação, o contrato encontra-se eivado de nulidade por descumprimento do art. 595 do CC, já que celebrado com pessoa analfabeta e sem a observância das formalidades exigidas - assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas - tornando inválida a manifestação de vontade da consumidora. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), especialmente diante da hipossuficiência da autora, circunstância não observada no caso concreto. 6. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e independe de culpa. Não demonstrada a contratação ou qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o defeito na prestação do serviço, com a consequente nulidade da relação jurídica e o dever de restituição dos valores descontados. 7. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro de valores pagos indevidamente somente é cabível quando os descontos se deram após 30/03/2021. No caso, sendo os descontos anteriores a essa data, aplica-se a restituição simples, corrigida nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8. A jurisprudência atual, inclusive do STJ, exige demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem impacto relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor para a caracterização de dano moral em casos de descontos indevidos. Diante da ausência de provas de prejuízo concreto, e considerando que os descontos foram pontuais e de pequeno valor (R$ 21,99 por dois meses), afasta-se a indenização por danos morais, por configurar mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do contrato no momento processual adequado impede a comprovação da contratação alegada, não se admitindo sua apresentação extemporânea sem justificativa válida. 2. Contrato celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do CC é nulo por vício formal, sendo inapta a contratação supostamente realizada. 3. A restituição de indébito referente a cobranças anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. A configuração de dano moral em caso de descontos indevidos exige demonstração de abalo concreto, não sendo presumido; descontos ínfimos e pontuais não autorizam reparação extrapatrimonial. (APELAÇÃO CÍVEL - 02023488020248060112, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVELIA CONFIRMADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (30/03/2021). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Celeste Alves do Nascimento e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, (i) declarou inexistente/inexigível a cobrança decorrente de empréstimo consignado; (ii) determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, com apuração em liquidação; (iii) rejeitou pedido do banco de restituição/compensação do suposto mútuo; e (iv) afastou danos morais. A autora buscou a condenação por dano moral; o banco alegou prescrição, afastamento da revelia, cerceamento de defesa e validade do contrato/descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo e o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão em relação a descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer os efeitos da revelia e os limites de atuação recursal do réu revel, inclusive quanto à juntada de documentos na apelação; (iii) determinar a forma de restituição do indébito à luz da modulação fixada pelo STJ em 30/03/2021; e (iv) definir se os descontos no benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de reparação por fato do serviço, afastando-se a prescrição trienal invocada. 4. Sendo a obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto questionado, conforme entendimento indicado como consolidado pelo STJ. 5. Rejeita-se a prescrição quinquenal também diante do não transcuso do prazo de cinco anos entre os descontos narrados e o ajuizamento da ação (os descontos iniciaram em fevereiro de 2015 e a ação foi proposta em 05/12/2019). 6. Reconhece-se que os efeitos materiais da revelia têm natureza relativa (iuris tantum) e dependem de compatibilidade com os elementos dos autos; no caso, as alegações autorais se mostram verossímeis e amparadas pela prova documental disponível, mantendo-se a incidência da revelia. 7. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 8. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a audiência de instrução e julga antecipadamente por haver prova suficiente nos autos, nos termos do art. 330, I, do CPC, sobretudo sem demonstração objetiva de prejuízo. 9. Não se admite juntada de documentos apenas em sede de apelação quando se trate de prova preexistente, sem justificativa idônea, por violação ao art. 435 do CPC, caracterizando preclusão e inovação recursal, especialmente diante da revelia reconhecida na origem. 10. Mantém-se a declaração de nulidade/inexistência da contratação e a inexigibilidade dos descontos porque o banco não comprovou a regularidade da contratação nem fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a proteção do consumidor na relação. 11. A restituição do indébito deve observar a orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, que admite a devolução em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, com modulação para aplicação apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples antes desse marco. 12. Não restou configurado dano moral no caso concreto porque os descontos relativos ao contrato nº 802838479 (R$ 75,83), embora não ínfimos, não evidenciam, por si sós, violação a direitos da personalidade, e a ação foi ajuizada apenas após mais de 4 anos do início dos descontos (indicados como ocorridos em 2015), sem demonstração de consequências mais gravosas (como negativação) ou comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas pretensões relacionadas a descontos indevidos decorrentes de fato do serviço, contando-se o termo inicial, em obrigação de trato sucessivo, do último desconto. 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não autoriza, em grau recursal, inovação fática nem juntada extemporânea de documentos preexistentes sem justificativa, vedadas pelo art. 435 do CPC e pela preclusão. 3. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação definida no EAREsp 676.608/RS. 4. Descontos em benefício previdenciário, sem repercussões agravadas demonstradas no caso (como negativação ou abalo ao mínimo existencial), não caracterizam automaticamente dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL - 00005240720198060028, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026) Portanto, esta Relatoria não se convence da configuração de dano moral capaz de justificar a indenização pleiteada, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou qualquer alteração relevante em sua rotina que extrapolasse os meros aborrecimentos cotidianos. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). No caso dos autos, correta a determinação de restituição simples dos valores descontados dos proventos da autora até 30/03/2021 e, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, das quantias debitadas após essa data, posterior à publicação do referido acórdão. Quanto aos consectários legais relativos à restituição material, considerando a relação extracontratual existente entre as partes, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), bem como correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ). No que se refere à compensação de valores, o Código Civil dispõe: Art. 368 - Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Conforme consignado na sentença vergastada, eventuais valores devidos pela requerida à parte autora já foram objeto de determinação judicial para compensação, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Com o novo resultado, em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma delas deverá arcar com 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora