Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201243-39.2024.8.06.0154.
APELANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
APELADOS: ALMINO GUTEMBERG DE LEMOS.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR VEÍCULO CLONADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DETRAN/CE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (AMT) e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a clonagem da placa do veículo do autor e anulou as infrações de trânsito indevidamente registradas, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso da AMT, que não impugnou diretamente os fundamentos da sentença relativos à prova da clonagem, violando o princípio da dialeticidade; e (ii) aferir a responsabilidade solidária do DETRAN-CE pelos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, mesmo não sendo o órgão autuador das infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). No caso, a AMT de Caucaia limitou-se a defender a legalidade da fiscalização por videomonitoramento, tese impertinente ao mérito da sentença, que se baseou exclusivamente na comprovação fática da clonagem do veículo. 4. Pelo princípio da causalidade, o DETRAN-CE, na qualidade de órgão responsável pela organização e manutenção do registro de veículos e condutores (art. 22 do CTB), deu causa à demanda judicial ao manter os registros indevidos, forçando o autor a buscar a tutela jurisdicional para a completa regularização de sua situação. Sua participação como litisconsorte passivo necessário e a resistência à pretensão autoral justificam a sua condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que não tenha sido o órgão autuador. 5. Em decorrência do não conhecimento de um recurso e do desprovimento do outro, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia não conhecido. Recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará conhecido e desprovido. ________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, §§ 2º e 11, 87, § 2º, 1.010, II e III; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): art. 22, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1335337/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/02/2019; TJCE - Apelação Cível 0173042-94.2013.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Julg. 07/06/2023.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento do recurso da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA (AMT) e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), sob o ID 28275487, e pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA (AMT), sob o ID 28275492, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID 28275483), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALMINO GUTEMBERG DE LEMOS. Em sua petição inicial (ID 28274079), o autor, ora apelado, narrou ser proprietário da motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, de placa OSV 9863/CE, e que, a partir de abril de 2023, passou a receber notificações de infrações de trânsito cometidas nas cidades de Fortaleza e Caucaia. Alegou, contudo, residir na zona rural do município de Quixeramobim e jamais ter se deslocado aos referidos locais, sustentando ter sido vítima de clonagem da placa de seu veículo. Para corroborar suas alegações, juntou boletim de ocorrência (ID 28274087), fotografias de seu veículo e comparativos visuais que evidenciavam significativas divergências entre sua motocicleta e aquela flagrada nas autuações. Diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas impugnadas, conforme decisão de IDs 28275449 à 28275452. Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. A Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (AMT), em sua peça de ID 28275455, defendeu a regularidade do ato administrativo e a ausência de provas da clonagem. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), por sua vez, informou em sua contestação (ID 28275458) que, após análise administrativa, procedeu ao cancelamento de ofício dos autos de infração de sua responsabilidade (AD01222904, V074493910, V103120538, V090745503 e S083071301), reconhecendo a forte suspeita de clonagem, conforme documentos de IDs 28275459 e 28275460. Por fim, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), em sua defesa de ID 28275472, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência da demanda. Após a instrução processual, sobreveio a sentença vergastada (ID 28275483), na qual o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-CE. No mérito, o juiz considerou "suficientemente demonstrada a clonagem da placa", com base no conjunto probatório, que incluía as divergências visuais entre os veículos, o cancelamento administrativo de parte das multas pela AMC, o boletim de ocorrência e a distância geográfica entre a residência do autor e os locais das infrações. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: "a) Anular todos os autos de infração de trânsito registrados em nome do autor vinculados à motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, vermelha, placa OSV 9863/CE, de chassi n 9C2KDO54ODR142790 e RENAVAM n 00544880820, emitidos pelos requeridos DETRAN/CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e AMT de Caucaia; b) Declarar a inexistência de débitos decorrentes das referidas infrações e determinar o cancelamento de eventuais registros de pontuação na CNH do autor oriundos desses autos; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Inconformados, o DETRAN-CE e a AMT de Caucaia interpuseram os presentes recursos de apelação. Em suas razões recursais (ID 28275487), o DETRAN-CE sustenta que não praticou qualquer ato administrativo originário, limitando-se a manter os registros gerados por outros órgãos autuadores no sistema RENAINF. Alega a ausência de conduta dolosa, culposa ou omissiva de sua parte e argumenta que não possui nexo de causalidade com o ato ilegal. Por fim, insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por violação aos princípios da causalidade e da razoabilidade, requerendo sua exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a fixação de verba honorária proporcional. A AMT de Caucaia, por sua vez, em seu apelo de ID 28275492, dedica a maior parte de sua argumentação à defesa da regularidade e legalidade da fiscalização por videomonitoramento, transcrevendo longa decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Afirma a validade formal das multas aplicadas e sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo sem a constatação de ilegalidade flagrante. Requer a reforma da sentença para declarar a validade dos autos de infração e a redução dos honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões aos recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença, conforme peças de IDs 28275494 e 28275496. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 28538210, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito recursal, por entender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório, em síntese. VOTO I - Da Apelação interposta pela AMT: O recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia não merece ser conhecido, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O referido princípio, extraído da exegese do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna especificamente as razões de decidir da decisão recorrida. Não basta, para tanto, a mera repetição de argumentos já deduzidos em instâncias anteriores ou a formulação de teses genéricas e desvinculadas do conteúdo do julgado. É imperioso que se estabeleça um diálogo direto entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, demonstrando o porquê do equívoco (error in judicando ou error in procedendo) que se pretende ver reformado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece de forma clara os requisitos da petição de apelação: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182 DO STJ, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os motivos de seu inconformismo, impugnando de forma genérica a sentença, sem atacar especificamente os fundamentos que a embasaram. Violação do princípio da dialeticidade. 3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade do referido verbete sumular ao caso, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1335337 SP 2018/0187883-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) No caso em tela, a sentença de ID 28275483 fundamentou a procedência parcial do pedido em uma premissa fática central: a comprovação da clonagem da placa do veículo do autor. O magistrado sentenciante foi claro ao elencar os elementos que formaram sua convicção, a saber: (i) as "divergências significativas entre o veículo flagrado e aquele efetivamente de propriedade do autor"; (ii) o cancelamento administrativo de parte das multas pela AMC, que "reforça a tese do autor"; (iii) o boletim de ocorrência registrado; e (iv) o perfil e a localização geográfica do autor, que tornavam improvável sua presença nos locais das infrações. A ratio decidendi do julgado, portanto, repousa integralmente na análise do conjunto probatório que apontou para a existência de um veículo "dublê". Por sua vez, a Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia, em suas razões recursais ignora por completo essa fundamentação. Em vez de impugnar as provas que levaram o juiz a concluir pela clonagem, a apelante dedica suas razões a defender a legalidade da fiscalização por videomonitoramento, transcrevendo uma decisão do STJ que chancela tal método. Ocorre que a validade do videomonitoramento como meio de fiscalização jamais foi objeto de controvérsia nos autos ou de análise na sentença. O cerne da questão não é o como a infração foi registrada, mas quem a cometeu - ou, mais precisamente, qual veículo a cometeu. Ao não impugnar a conclusão fática de que o veículo autuado era um clone, a AMT deixou de atacar o pilar que sustenta a decisão. Suas razões são, portanto, dissociadas do conteúdo do julgado, o que equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (AMT), por violação ao princípio da dialeticidade. II - Da Apelação interposta pelo DETRAN-CE: De forma diversa, o recurso interposto pelo DETRAN-CE atende aos pressupostos de admissibilidade. A autarquia se insurge especificamente contra um ponto da sentença: sua condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, por não ter sido o órgão autuador, não deu causa à lide, atacando diretamente o fundamento jurídico que embasou sua responsabilização processual. Presentes, portanto, a tempestividade, o preparo (dispensado pela Fazenda Pública), a legitimidade, o interesse recursal e a dialeticidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo DETRAN-CE. Passando ao mérito recursal, a matéria devolvida a este Tribunal se restringe à análise da legalidade da condenação solidária imposta ao DETRAN-CE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte da sentença que anulou os autos de infração e declarou a inexistência dos débitos, por conseguinte, transitou em julgado em relação a todos os entes autuadores. O DETRAN-CE fundamenta seu pleito de reforma na tese de que, por não ter sido o órgão responsável pela lavratura das infrações, não pode ser responsabilizado pelos ônus da sucumbência, pois não teria dado causa à propositura da demanda. A tese, contudo, não merece prosperar. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso concreto, a necessidade de o autor buscar a tutela jurisdicional não decorreu apenas da lavratura indevida dos autos de infração, mas também, e fundamentalmente, da inserção e manutenção desses registros em seu prontuário de condutor e no cadastro de seu veículo, atos que se inserem na esfera de competência do DETRAN-CE e que geram consequências jurídicas danosas, como a impossibilidade de licenciamento anual do veículo. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao definir as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, é claro ao atribuir ao DETRAN o papel central na gestão dos cadastros de veículos e condutores. Transcreve-se o dispositivo pertinente: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Logo, o DETRAN-CE não é um mero repositório de informações. É a entidade responsável por efetivar as penalidades e gerir os registros que conferem eficácia aos atos de autuação. A anulação dos autos de infração, para que produzisse efeitos plenos e restaurasse o status quo ante do autor, exigia, necessariamente, a participação do DETRAN-CE no polo passivo da demanda, pois somente ele detém a competência para excluir os débitos e as pontuações de seus sistemas, incluindo o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF). A pretensão do autor, portanto, não poderia ser plenamente satisfeita sem a condenação do DETRAN-CE a uma obrigação de fazer, qual seja, a de regularizar os cadastros sob sua gestão. Assim, a autarquia estadual figurou na lide como litisconsorte passivo necessário, cuja presença era indispensável para a eficácia da sentença. Nesse sentido, cito a jurisprudência uníssona deste e. TJCE: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários. 2. Os danos morais aqui reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo ou em sua imagem, o que não ocorreu. 3. Diante dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu acervo probatório cabal para configurar danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil da autarquia estadual, ônus que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Preliminar afastada. Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02033075120228060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o autor/recorrente faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência das multas de trânsito indevidamente cobradas após a clonagem das placas de seu veículo. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01730429420138060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INADMITIDO EM PARTE. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. REGISTRO DE BEM VEICULAR EM NOME DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO, BEM ASSIM DOS ATOS SUBSEQUENTES, EIS QUE MACULADOS DESDE A ORIGEM. DETRAN. ENTIDADE AUTÁRQUICA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA DE VEÍCULO E PELO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS RELATIVOS AO RESPECTIVO PROPRIETÁRIO À SEFAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE APELANTE (REFORMATIO IN PEJUS). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. Com efeito, a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. 2. Hipótese em que, com exceção da alegação de ilegitimidade passiva, a parte recorrente se limitou inequivocamente a transcrever as alegações contidas em sua peça contestatória, sem promover o ataque específico dos fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. 3. Destarte, cabe aplicar a Súmula nº. 43 deste Emérito Sodalício, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão." 4. Todavia, o apelo deve ser admitido em parte, especificamente no capítulo onde se busca a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade passiva, até porque tal alegação constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pois segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetive o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA e ao Licenciamento Anual de veículo registrado em nome de terceiro mediante fraude, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula ou inscrição do bem, e pelo fornecimento à Secretaria da Fazenda dos dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, a fim de viabilizar a apuração do crédito tributário. Precedentes. 6. Por outro lado, sob a lente do princípio da non reformatio in pejus, não comporta acolhimento o requesto de condenação da parte apelante em honorários advocatícios (formulado em sede de contrarrazões), eis que a questão em referência foi atingida pela preclusão consumativa, porquanto a parte apelada não interpôs recurso quanto a esta parcela da Sentença. 7. A propósito, é cediço que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0006031-05.2014.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019) A condenação solidária, nesse contexto, encontra amparo no Código de Processo Civil, que prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora o §1º determine a distribuição proporcional, o §2º estabelece a solidariedade como regra subsidiária. Contudo, a solidariedade se justifica plenamente no caso concreto, não por omissão da sentença, mas pela própria natureza da relação jurídica e pela aplicação do princípio da causalidade. A fragmentação do Sistema Nacional de Trânsito não pode onerar o cidadão, que, para ver seu direito plenamente restaurado, foi obrigado a litigar contra múltiplos entes públicos. A responsabilidade solidária garante a efetividade da condenação sucumbencial, permitindo que o vencedor execute a integralidade do valor de qualquer um dos vencidos, que, por sua vez, terão direito de regresso contra os demais. Portanto, a manutenção da condenação solidária é medida que se impõe. III - Dispositivo: À vista do exposto: a) Nego conhecimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia (AMT), ante a sua manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e; b) Conheço do recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos solidariamente pelos recorrentes em favor do patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator