Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FERNANDA CAROLINA MOURA NOBREGA
Autor
MARCELO MAGALHAES FERNANDES
Autor
PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE DE FARIA
CPF
Autor
TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS
CPF
Autor
ANTONIO CLETO GOMES
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE DE FARIA
OAB/CE 14108·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAGALHÃES FERNANDES
OAB/CE 10108·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864·CPF·Representa: Autor
TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS
OAB/CE 18354·CPF·Representa: Autor
KAMILLE CRAVEIRO CUNTO
OAB/CE 13910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] designo o dia 29/06/2026, às 15:30 h, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome, para continuidade da instrução probatória, oportunidade em que será ouvida a testemunha JOSÉ EDIVAN DA SILVA, única arrolada pela autora GERLANE VERAS DA SILVA no evento 185149908. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/meet/211656641075785?p=y3fyylTJHn9jrmdxsa LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/43ca48 Fica, de logo, advertida a promovente que, em atenção ao princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º e 455 do Código de Processo Civil, deverá trazer sua testemunha à audiência a ser designada independentemente de intimação do juízo, sob pena de o seu não comparecimento implicar a presunção de desistência de sua oitiva, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 455 do CPC, e a consequente possibilidade de encerramento da instrução probatória. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito em respondência
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de antecipação de tutela, cujos dados processuais se encontram acima destacados. O processo já se encontra suficientemente relatado até a decisão interlocutória ID 169982659, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, minha antecessora na titularidade desta unidade jurisdicional. À ocasião, este juízo, em suma, indeferiu os pedidos formulados às fls. 797 a 801 (ID 120525145) pela autora GERLANE VERAS DA SILVA, ratificou, por seus próprios fundamentos, as decisões interlocutórias de fls. 477 a 480 (ID 120521399) e 576 a 582 (ID 120522435), determinou a intimação do HOSPITAL REGIONAL UNIMED para fornecimento do prontuário médico da promovente relacionado a atendimento ocorrido no dia 21 de abril de 2002, inverteu a ordem das provas a serem produzidas, com a suspensão da prova pericial médica e o início da instrução probatória pela colheita de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal da autora, e determinou a designação de data próxima desimpedida para audiência instrutória. A instrução probatória, então, teve início por meio da audiência reportada no evento 182257351, quando foi colhido o depoimento pessoal da autora. Mais adiante, no evento 192382625, o HOSPITAL REGIONAL UNIMED informou não haver encontrado registro de atendimento da autora no dia 21 de abril de 2002 e discorreu sobre a impossibilidade de enviar o prontuário médico requestado, pois sua obrigação de guarda de documentos físicos é circunscrita ao prazo máximo de 20 (vinte) anos. A esse respeito, as partes se manifestaram, a promovente, no evento 196380827, pede a continuidade da instrução probatória; por outro lado, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), no evento 197120503, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, decido. Diante da impossibilidade de obtenção do prontuário médico da autora alusivo ao atendimento que teria ocorrido no dia 21 de abril de 2002, entendo que o presente feito ainda não está maduro para julgamento de mérito, pois permanecem nebulosos os pontos controvertidos fixados no item "b" da decisão interlocutória saneadora de fls. 576 a 582 (ID 120522435), quais sejam, a responsabilidade ou não da concessionária ré pelo sinistro ocorrido em 20 de abril de 2002, na ponte sobre o Rio Ceará, que vitimou a promovente, as sequelas de ordem física nesta advindas do acidente em comento e os eventuais danos materiais e morais decorrentes do mesmo evento. Nesse sentido, reputo plausível que a autora tenha a oportunidade de provar o alegado por meio de prova testemunhal, arrolada tempestivamente no evento 185149908. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado no evento 197120503 pela ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e determino que o gabinete assinale data próxima desimpedida para a continuidade da instrução probatória, oportunidade em que será ouvida a testemunha JOSÉ EDIVAN DA SILVA, única arrolada pela autora GERLANE VERAS DA SILVA no evento 185149908. Fica, de logo, advertida a promovente que, em atenção ao princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º e 455 do Código de Processo Civil, deverá trazer sua testemunha à audiência a ser designada independentemente de intimação do juízo, sob pena de o seu não comparecimento implicar a presunção de desistência de sua oitiva, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 455 do CPC, e a consequente possibilidade de encerramento da instrução probatória. Publique-se. Cumpra-se. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta do Hospital Regional da Unimed que repousa no evento 192382625. Após a manifestação dos litigantes ou o decurso do prazo para tanto, retornem os autos conclusos para decisão interlocutória. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel DECISÃO Considerando que a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE permanece sob a titularidade da magistrada Renata Santos Nadyer Barbosa, contudo, em razão do procedimento de permuta atualmente em curso, nos termos do Edital nº 06/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encontra-se inviabilizada, no momento, a designação de audiências de instrução e julgamento, até a definição da titularidade da unidade jurisdicional; Considerando que tal impossibilidade decorre da necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo de remoção/permuta, a fim de evitar prejuízos à adequada organização da pauta de audiências e à regular continuidade dos atos processuais; DECIDO suspender a designação de novas audiências de instrução e julgamento no âmbito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE acerca do procedimento de permuta e da definição da titularidade da unidade, determinando a continuidade da prática dos atos ordinários do processo, e a intimação das partes para ciência, consignando-se que a suspensão não implica paralisação total do feito. DETERMINO que a parte requerida seja intimada, por DJEN e por mandado, em caráter de urgência, para cumprir o disposto na ata de audiência de ID nº 182257351, considerando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos seguintes pontos: "Em seguida, a MM. Juíza determinou que a SEJUD 1º Grau cumpra, com a máxima brevidade, a determinação constante do despacho ID nº 180609025, qual seja: expedir mandado de intimação, isento de custas, ao HOSPITAL REGIONAL UNIMED, para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item "g" da decisão interlocutória saneadora de fls. 576 a 582 (ID nº 120522435), o prontuário médico de atendimento da autora GERLANE VERAS DA SILVA (CPF 913.454.723-15), ocorrido a partir da madrugada de 21 de abril de 2002, data do acidente narrado na petição inicial, ou justifique pormenorizadamente eventual impossibilidade de fornecimento do referido documento, sob pena de eventual desídia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, implicando a aplicação da multa prevista no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).". Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15 c/c Súmula n° 410 do STJ. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de antecipação de tutela, cujos dados processuais se encontram acima destacados. O processo já se encontra suficientemente relatado até a decisão interlocutória ID 169982659, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, minha antecessora na titularidade desta unidade jurisdicional. À ocasião, este juízo, em suma, indeferiu os pedidos formulados às fls. 797 a 801 (ID 120525145) pela autora GERLANE VERAS DA SILVA, ratificou, por seus próprios fundamentos, as decisões interlocutórias de fls. 477 a 480 (ID 120521399) e 576 a 582 (ID 120522435), determinou a intimação do HOSPITAL REGIONAL UNIMED para fornecimento do prontuário médico da promovente relacionado a atendimento ocorrido no dia 21 de abril de 2002, inverteu a ordem das provas a serem produzidas, com a suspensão da prova pericial médica e o início da instrução probatória pela colheita de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal da autora, e determinou a designação de data próxima desimpedida para audiência instrutória. A instrução probatória, então, teve início por meio da audiência reportada no evento 182257351, quando foi colhido o depoimento pessoal da autora. Mais adiante, no evento 192382625, o HOSPITAL REGIONAL UNIMED informou não haver encontrado registro de atendimento da autora no dia 21 de abril de 2002 e discorreu sobre a impossibilidade de enviar o prontuário médico requestado, pois sua obrigação de guarda de documentos físicos é circunscrita ao prazo máximo de 20 (vinte) anos. A esse respeito, as partes se manifestaram, a promovente, no evento 196380827, pede a continuidade da instrução probatória; por outro lado, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), no evento 197120503, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, decido. Diante da impossibilidade de obtenção do prontuário médico da autora alusivo ao atendimento que teria ocorrido no dia 21 de abril de 2002, entendo que o presente feito ainda não está maduro para julgamento de mérito, pois permanecem nebulosos os pontos controvertidos fixados no item "b" da decisão interlocutória saneadora de fls. 576 a 582 (ID 120522435), quais sejam, a responsabilidade ou não da concessionária ré pelo sinistro ocorrido em 20 de abril de 2002, na ponte sobre o Rio Ceará, que vitimou a promovente, as sequelas de ordem física nesta advindas do acidente em comento e os eventuais danos materiais e morais decorrentes do mesmo evento. Nesse sentido, reputo plausível que a autora tenha a oportunidade de provar o alegado por meio de prova testemunhal, arrolada tempestivamente no evento 185149908. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado no evento 197120503 pela ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e determino que o gabinete assinale data próxima desimpedida para a continuidade da instrução probatória, oportunidade em que será ouvida a testemunha JOSÉ EDIVAN DA SILVA, única arrolada pela autora GERLANE VERAS DA SILVA no evento 185149908. Fica, de logo, advertida a promovente que, em atenção ao princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º e 455 do Código de Processo Civil, deverá trazer sua testemunha à audiência a ser designada independentemente de intimação do juízo, sob pena de o seu não comparecimento implicar a presunção de desistência de sua oitiva, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 455 do CPC, e a consequente possibilidade de encerramento da instrução probatória. Publique-se. Cumpra-se. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta do Hospital Regional da Unimed que repousa no evento 192382625. Após a manifestação dos litigantes ou o decurso do prazo para tanto, retornem os autos conclusos para decisão interlocutória. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel DECISÃO Considerando que a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE permanece sob a titularidade da magistrada Renata Santos Nadyer Barbosa, contudo, em razão do procedimento de permuta atualmente em curso, nos termos do Edital nº 06/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encontra-se inviabilizada, no momento, a designação de audiências de instrução e julgamento, até a definição da titularidade da unidade jurisdicional; Considerando que tal impossibilidade decorre da necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo de remoção/permuta, a fim de evitar prejuízos à adequada organização da pauta de audiências e à regular continuidade dos atos processuais; DECIDO suspender a designação de novas audiências de instrução e julgamento no âmbito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE acerca do procedimento de permuta e da definição da titularidade da unidade, determinando a continuidade da prática dos atos ordinários do processo, e a intimação das partes para ciência, consignando-se que a suspensão não implica paralisação total do feito. DETERMINO que a parte requerida seja intimada, por DJEN e por mandado, em caráter de urgência, para cumprir o disposto na ata de audiência de ID nº 182257351, considerando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos seguintes pontos: "Em seguida, a MM. Juíza determinou que a SEJUD 1º Grau cumpra, com a máxima brevidade, a determinação constante do despacho ID nº 180609025, qual seja: expedir mandado de intimação, isento de custas, ao HOSPITAL REGIONAL UNIMED, para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item "g" da decisão interlocutória saneadora de fls. 576 a 582 (ID nº 120522435), o prontuário médico de atendimento da autora GERLANE VERAS DA SILVA (CPF 913.454.723-15), ocorrido a partir da madrugada de 21 de abril de 2002, data do acidente narrado na petição inicial, ou justifique pormenorizadamente eventual impossibilidade de fornecimento do referido documento, sob pena de eventual desídia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, implicando a aplicação da multa prevista no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).". Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15 c/c Súmula n° 410 do STJ. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:17
Decurso de Prazo
03/12/2025, 06:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:28
Petição
12/11/2025, 08:46
Mandado
11/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:54
Confirmada
10/11/2025, 08:34
Publicação
07/11/2025, 00:00
Audiência (Juiz(a); realizada; prevenção)
06/11/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 12:07
Expedida/Certificada
05/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:02
Mero expediente
29/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:49
Publicação
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 09:27
Expedida/Certificada
22/10/2025, 09:27
Mero expediente
22/10/2025, 07:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:45
Documento
21/10/2025, 15:44
Documento
23/09/2025, 10:29
Decurso de Prazo
23/09/2025, 05:27
Decurso de Prazo
23/09/2025, 05:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 05:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 05:01
Decurso de Prazo
18/09/2025, 05:01
Decurso de Prazo
18/09/2025, 05:01
Publicação
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2025, 16:03
Petição
28/08/2025, 14:42
Confirmada
28/08/2025, 14:23
Expedida/Certificada
28/08/2025, 12:45
Expedida/Certificada
28/08/2025, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:14
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
27/08/2025, 09:14
Publicação
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE VERAS DA SILVA
REU: Enel
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0607104-52.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de antecipação de tutela, cujos dados processuais se encontram acima destacados. O processo já se encontra suficientemente relatado até a decisão interlocutória saneadora de fls. 576 a 582 (ID 120522435), na qual, em síntese, rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e a denunciação à lide de COMPANHIA BRASILEIRA DE PEDÁGIO, fixei os pontos controvertidos da lide e determinei a produção de provas pericial e oral, como também a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) para remessa de relação de médicos neurologistas, a fim de que um deles fosse nomeado perito, com os custos da perícia a cargo da promovida. Além disso, ordenei a permanência da suspensão dos cumprimentos provisórios de astreintes 0404474-55.2010.8.06.0001 e 0174716-10.2013.8.06.0001 e a expedição de ofício ao Hospital Regional Unimed para remessa do prontuário médico de atendimento da autora GERLANE VERAS DA SILVA ocorrido a partir da madrugada do dia 21 de abril de 2002, conforme narrado na exordial, além da designação, pelo gabinete, de data próxima desimpedida para o início da instrução probatória. O Hospital Regional Unimed foi intimado às fls. 601 e 603 (eventos 120522450 e 120529068), mas, até agora, não atendeu ao determinado na decisão supramencionada. O CREMEC, por seu turno, encaminhou, às fls. 606 a 627 (eventos 120522454 e seguintes), a relação de especialistas em neurologia, com base na qual nomeei, a partir da decisão de fl. 628 (ID 120522878), diversos peritos, quais sejam, ANA CLEINE PINHEIRO MELO, ANDRÉ LUÍS NUNES ALBANO DE MENESES, ABEL DANTAS DE FIGUEIRÊDO BELÉM, ADRIANA MARIA BARBASTEFANO, ADSON FREITAS DE LUCENA, ALINE MIRANDA LIMEIRA, ALISSA ELEN FORMIGA MOURA e ALISSON DANTAS DE MEDEIROS, porém, até o momento, não foi produzida a prova pericial médica determinada por este juízo. Às fls. 797 a 801 (ID 120525145), a autora, em síntese, diz que jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) é pela não revogação unilateral de tutela antecipada confirmada pela instância superior, razão pela qual defende a execução dos lucros cessantes estimados em R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais) e das astreintes estimadas em R$ 3.051.500,00 (três milhões, cinquenta e um mil e quinhentos reais). A ré, a respeito, se manifestou no evento 155093208, defendendo, em síntese, o indeferimento dos pleitos autorais. Brevemente relatados, decido. Na decisão interlocutória de fls. 576 a 582 (ID 120522435), destaquei que o presente feito tramita desde a já longínqua data de 3 de junho de 2002, havendo, em seu curso, muitas idas e vindas que fizeram com que, até agora, não fosse entregue às partes o provimento jurisdicional de mérito. Na ocasião, assumi o compromisso, que reitero agora, de promover a celeridade da tramitação do presente feito, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, para que se concretize o objetivo de uma tramitação mais célere da presente lide, é imperiosa a cooperação das partes e dos demais sujeitos do processo nesse sentido, senão vejamos o que diz o artigo 6º do CPC, in verbis: "Artigo 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Feito o necessário preâmbulo, detenho-me sobre as questões ainda pendentes, em análise cronológica, iniciando pelo descumprimento do item g da decisão interlocutória de fls. 576 a 582 (ID 120522435), o qual insta o Hospital Regional Unimed para, em 15 (quinze) dias, remeter o prontuário médico de atendimento da autora ocorrido a partir da madrugada do dia 21 de abril de 2002. Referido documento é, para mim, essencial ao destrame da lide, inclusive para fins de produção de prova pericial, e é injustificável que o nosocômio tenha sido devidamente intimado às fls. 601 e 603 (eventos 120522450 e 120529068), em julho de 2022, sem que tenha, até agora, cumprido a determinação deste juízo. O outro ponto em que devo me deter é quanto ao início da produção da perícia médica na autora. Entendo que, somente após a juntada aos autos do prontuário médico referido no parágrafo anterior, haverá condição de que o perito ainda a ser nomeado faça com eficácia seu trabalho, daí porque, na qualidade de destinatária da prova, a teor do disposto no artigo 370, caput, do CPC, decido alterar a ordem das provas a serem produzidas, para que, primeiramente, seja colhida a prova oral. Esta, por sua vez, será representada pelas testemunhas a serem arroladas pelas partes a tempo e modo, como também pelo depoimento pessoal da autora, o qual determino de ofício, com amparo no artigo 385, caput, parte final, do Código de Ritos. O terceiro ponto a ser analisado é o trazido pela autora em seu arrazoado de fls. 797 a 801 (ID 120525145), no que referida parte não tem nenhuma razão. Em primeiro lugar, lembro que os cumprimentos provisórios de astreintes 0404474-55.2010.8.06.0001 e 0174716-10.2013.8.06.0001 estão suspensos por decisão deste juízo e assim devem permanecer, até que se encerre a fase cognitiva do presente feito. Em segundo lugar, a decisão interlocutória de fls. 477 a 480 (ID 120521399), que revogou parcialmente a decisão liminar de fls. 72/73 (eventos 120529032 e seguinte), permanece hígida, tendo sido, inclusive, confirmada pela Corte Alencarina, conforme o acórdão que repousa às fls. 565 a 573 (eventos 120522024 e seguintes), estando, portanto, esse entendimento consolidado. Por fim, não é demais recordar o que diz o artigo 296, caput, do CPC, in verbis: "Artigo 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (…)" (grifo nosso) São, portanto, absolutamente incabíveis, data venia, os pedidos formulados pela autora às fls. 797 a 801 (ID 120525145), eis que, do que restara estabelecido na decisão liminar proferida pelo juízo originário (14ª Vara Cível de Fortaleza), resta somente a obrigação da ré de pagar, mensalmente, pelo período de 4 (quatro) meses, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para custeio de seu tratamento de reabilitação. Essa incumbência, por seu turno, já está devidamente cumprida pela demandada, por meio dos depósitos judiciais de fls. 181 (ID 120525169) e 271 (ID 120528647), nos valores respectivos de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ambos já levantados pela demandante, como se vê nas guias de levantamento de fls. 186 (ID 120527913) e 277 (ID 120526428). DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem, nos seguintes termos: a) INDEFIRO os pedidos de fls. 797 a 801 (ID 120525145) da autora GERLANE VERAS DA SILVA, por ausência de amparo legal, e RATIFICO, por seus próprios fundamentos, as decisões interlocutórias de fls. 477 a 480 (ID 120521399) e 576 a 582 (ID 120522435), o que decido com arrimo no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que seja expedido mandado de intimação, diligência isenta de custas, direcionado ao HOSPITAL REGIONAL UNIMED, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao determinado no item g da decisão interlocutória de fls. 576 a 582 (ID 120522435), remeter o prontuário médico de atendimento da autora GERLANE VERAS DA SILVA (CPF 913.454.723-15) ocorrido a partir da madrugada de 21 de abril de 2002, data do acidente narrado na petição inicial, ou justificar pormenorizadamente possível impossibilidade de fornecimento do aludido documento, sob pena de eventual desídia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e implicar a aplicação da multa prevista no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo da devida comunicação ao Ministério Público para apuração da ocorrência do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal; c) DETERMINO, com fulcro no artigo 370, caput, do CPC, a inversão da ordem das provas a serem produzidas, com a suspensão, por ora, da produção de prova pericial médica e a determinação de que o gabinete assinale data próxima desimpedida para audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos o depoimento pessoal da autora GERLANE VERAS DA SILVA, sob pena de confesso, e ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no artigo 357, § 4º, do Código de Ritos, sob pena de preclusão; d) por consequência do determinado supra, deverá ser expedido também mandado de intimação, diligência igualmente isenta de custas, para a autora GERLANE VERAS DA SILVA, observando-se seu mais recente endereço informado nos autos, para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo gabinete desta vara a fim de prestar seu depoimento pessoal, sob pena de aplicação, em seu desfavor, da pena de confesso prevista no artigo 385, § 1º, do CPC. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição dos mandados de intimação determinados nos itens b e d supra, como também a publicação da presente decisão interlocutória no Diário da Justiça, para a devida ciência das partes e seus respectivos patronos. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:40
Petição
16/05/2025, 16:38
Publicação
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 16:27
Mero expediente
28/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:47
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 19:09
Petição
31/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:42
Movimentação processual
28/03/2025, 16:42
Petição
26/03/2025, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2025, 07:55
Petição
21/03/2025, 07:55
Petição
20/03/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 18:13
Petição
20/03/2025, 18:13
Mandado
20/03/2025, 15:15
Mandado
20/03/2025, 15:02
Petição
20/03/2025, 10:34
Documento
18/03/2025, 14:21
Mandado
07/03/2025, 12:33
Mandado
07/03/2025, 12:33
Mandado
07/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:24
Remessa
09/11/2024, 16:15
Mero expediente
17/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 16:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:46
Decurso de Prazo
09/05/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:22
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:34
Mero expediente
11/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:17
Ato ordinatório
08/12/2023, 01:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:12
Ato ordinatório
20/11/2023, 01:46
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2023, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 20:49
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:33
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 20:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 01:51
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 13:51
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 19:18
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:51
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:29
Mero expediente
14/06/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 21:09
Ato ordinatório
03/05/2023, 01:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 11:56
Mero expediente
28/04/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
27/04/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/03/2023, 11:43
Mero expediente
06/03/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:53
Ato ordinatório
23/01/2023, 01:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 22:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 18:42
Ato ordinatório
09/12/2022, 01:48
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 13:50
Ato ordinatório
27/10/2022, 15:58
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:51
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:06
Julgamento em Diligência
03/10/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
30/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:37
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 20:47
Ato ordinatório
29/07/2022, 11:38
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 14:00
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:48
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:15
Julgamento em Diligência
28/04/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 20:11
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:37
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:50
Mero expediente
12/05/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 21:49
Ato ordinatório
11/03/2021, 01:49
Ato ordinatório
10/03/2021, 13:24
Outras Decisões
05/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
10/02/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 20:22
Ato ordinatório
16/12/2020, 13:26
Ato ordinatório
16/12/2020, 13:07
Mero expediente
14/12/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 20:22
Ato ordinatório
01/12/2020, 11:55
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:16
Mero expediente
30/11/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:38
Ato ordinatório
10/09/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 05:18
Ato ordinatório
28/08/2020, 12:58
Ato ordinatório
28/08/2020, 10:47
Mero expediente
25/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 11:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico