Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS LIBERATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3002683-95.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SOBRAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12171091), desprovendo a apelação manejada por si, porém reformando a sentença, de ofício, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. ABONO FAMILIAR. RECUSA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 78, INC. II, DA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. ABONO DEVIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ABONO FAMILIAR SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. DECISÃO EXTRA PETITA. DECRETADA NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. FIXAÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 80 DA LEI MUNICIPAL 038/92). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. Nas suas razões ( Id 13162709), o recorrente sustenta que "resta claro que o pleito autoral não pode ser atendido, haja vista por estar aquele vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, conforme suscitado anteriormente. Assim, por se tratar de um benefício previdenciário deve o autor pleiteá-lo junto ao INSS". Cita a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda e argumenta que "o Recorrido comprova possuir 02 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos, conforme cópias da Certidões de Nascimento (Id. 10846233 e Id. 10846234), contudo, ao analisar os dados dos contra cheques acostados (Id. 10846236), verifica-se que sua remuneração mensal é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial supramencionada, portanto não possuindo o direito ao salário-família, uma vez que não preenche os requisitos jurídico-administrativos para tanto As contrarrazões foram apresentadas - Id 14083921. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "(...) 1. O abono familiar, previsto nos arts. 56, 78 e 80, da Lei Municipal nº 38/1992, é uma vantagem pecuniária devida aos servidores do Município de Sobral, que possuem cônjuges desempregados ou filhos menores de 14 anos, inválidos ou mentalmente incapazes, e que não tenham renda própria, tratando-se de um benefício diverso do salário-família, o qual possui caráter previdenciário e é regido pela Lei Complementar nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 2.Comprovado que o autor/recorrido é servidor público efetivo (Guarda Municipal) do Município de Sobral, possuindo filho menor de 14 anos, sem renda própria, faz-se concluir que ele faz jus ao recebimento do abono familiar, porquanto cumprido todos os requisitos previstos pelo art. 78, inc. II, da Lei Municipal nº 38/1992. 3.Verificando-se que o autor, na peça inicial, fundamentou seu pedido no art. 80 da Lei Municipal 038/92, o qual prevê que o valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, é o salário de referência no Município de Sobral, porém, foi fixado na sentença 5% sobre o salário-base do servidor, tem-se que o decisum padece de vício extra petita. 4.Configurado o vício por sentença extra petita como error in procedendo, deve ser reconhecida, de ofício, a sua nulidade, ainda que parcial, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, conforme dispões o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, como ocorre in casu. 5.Em observância aos princípios da congruência, ou adstrição, e da legalidade, a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral e não o salário base do autor, conforme a disposição do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992. Prejudicada a análise do pedido subsidiário, quanto a base de incidência do abono familiar". Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s). Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o órgão julgador decidiu a questão controvertida com fundamento no substrato probatório contido nos autos e na Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. A alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente