Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DUVALE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001021-89.2024.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida datado de 21/12/2022, firmado pelas mesmas partes envolvidas na execução n.º 0204522-89.2022.8.06.0158, anteriormente ajuizada nesta 1ª Vara Cível, com base na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n.º 5129795, firmada em 17/09/2021. Acolho, com as devidas ressalvas, as premissas jurídicas assentadas na decisão proferida nos autos da execução n.º 3001021-89.2024.8.06.0158, oriunda da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a qual determinou a redistribuição do feito a este Juízo, com fundamento no art. 286, II, do CPC. Com efeito, a interpretação sistemática do art. 43, art. 59 e art. 286 do CPC permite concluir pela prevenção do juízo que conheceu da demanda originária, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, no caso concreto, não há exata identidade de causa de pedir ou de pedido. Isso porque, conforme se extrai dos autos da presente execução, o título exequendo consiste em instrumento de confissão de dívida autônomo, firmado em 21/12/2022, por meio do qual as partes renegociaram o débito oriundo da cédula anterior (n.º 5129795), objeto da execução n.º 0204522-89.2022.8.06.0158. Portanto, embora haja correlação entre as demandas, notadamente no que tange à origem do crédito, constata-se que o novo título configura obrigação distinta, dotada de causa de pedir própria e autônoma. Outrossim, a execução anterior já foi regularmente sentenciada por meio de extinção por desistência, não subsistindo, pois, qualquer risco de decisões conflitantes. Aplica-se, nesse ponto, o § 1º do art. 55 do CPC, que afasta a reunião de ações conexas quando uma delas já tiver sido sentenciada. Por conseguinte, ausente litispendência, identidade de pedidos e causas de pedir, bem como conexão apta a ensejar a reunião dos feitos, constata-se que a decisão que determinou a remessa do processo ao juízo ora suscitado incorreu em equívoco de premissa fática essencial, qual seja, a natureza e o conteúdo do título exequendo. Assim, inexistente prevenção ou conexão, descabe a redistribuição do feito a este juízo. À vista disso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66 c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dirima a controvérsia. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de estilo. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular