Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001521-07.2021.8.06.0015.
Embargantes: Leandra Trindade de Sousa e Clealdo Nascimento Lima
Embargado: Wilson Marques de Matos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LEANDRA TRINDADE DE SOUSA e CLEALDO NASCIMENTO LIMA em face da execução de título extrajudicial promovida por WILSON MARQUES DE MATOS, advogado, que visa a cobrança de honorários advocatícios pactuados em contrato escrito celebrado entre as partes. Os embargantes sustentam que o exequente não teria prestado integralmente os serviços contratados, afirmando que o mesmo não teria promovido a defesa judicial em uma execução de valor considerável (R$ 635.000,00), o que lhes teria acarretado prejuízo. Defendem a inexigibilidade do título por inadimplemento parcial da obrigação e invocam o princípio da exceptio non adimpleti contractus, sustentando que o contrato bilateral não foi cumprido pelo advogado. Por fim, alegam que o contrato exigiria dilação probatória e que, portanto, não poderia ser executado diretamente. O embargado, em sua manifestação, rebate com veemência as alegações, afirmando que o contrato celebrado com os embargantes restringia expressamente sua atuação à esfera administrativa, especialmente perante o Banco do Nordeste (BNB). Nega ainda o Embargado ter assumido qualquer obrigação de atuar judicialmente e afirma que prestou integralmente os serviços contratados, razão pela qual pleiteia o prosseguimento da execução e o levantamento do valor bloqueado judicialmente. É o relatório. Decido. Os Embargos à execução, não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir demonstrados. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária aos Embargantes, ante o cumprimento dos requisitos para sua concessão. O título que embasa a execução consiste em contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 26/02/2019, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, conforme verificado a seguir: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) atribui expressamente força executiva ao contrato escrito de honorários advocatícios, o que reforça a presunção de validade e exigibilidade da obrigação ali pactuada. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Verifica-se, da leitura da cláusula 1ª e seu parágrafo 1º do contrato, que a obrigação assumida pelo embargado se restringia à defesa administrativa perante o BNB. Portanto, não há qualquer menção a atuação em juízo, tampouco a interposição de embargos à execução judicial. A alegação dos embargantes, nesse ponto, se mostra desprovida de fundamento jurídico, pois não se pode exigir de um profissional o cumprimento de obrigação que não tenha assumido expressamente. Não há, portanto, inadimplemento contratual a ser reconhecido por parte do Embargado. Ao contrário: os embargantes, ao confessarem o pagamento parcial de R$ 4.000,00 e ao não apontarem, com provas concretas, a omissão do advogado na esfera administrativa, apenas confirmam a validade do ajuste e sua parcial execução. Importante destacar que a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe a inexecução de obrigação recíproca. Todavia, como visto, o serviço contratado (defesa administrativa) foi prestado. A eventual pretensão dos embargantes de responsabilizar o exequente por não ter atuado judicialmente não encontra respaldo contratual nem fático. Por fim, a tese de que o contrato exigiria ação de conhecimento para discussão da dívida não merece acolhimento. O contrato firmado atende aos requisitos legais de título executivo extrajudicial e permite a cobrança pela via da execução, não se tratando de relação contratual complexa ou ambígua que exija dilação probatória. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/ STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1840.046/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, Dje sde 17/11/2021). Assim, a via executiva, portanto, é adequada, e o título é líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEANDRA TRINDADE DE SOUSA e CLEALDO NASCIMENTO LIMA, mantendo-se íntegra a execução promovida por WILSON MARQUES DE MATOS com base em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária aos Embargantes. Considerando que houve o bloqueio integral de valores via SISBAJUD e que os presentes embargos foram julgados improcedentes, determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial para liberação dos valores em favor do exequente WILSON MARQUES DE MATOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC