Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA. em desfavor de A. A. S ESTEVÃO - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o exequente objetiva o pagamento do valor de R$ 26.814,00 (vinte e seis mil oitocentos e quatorze reais). A presente ação fora ajuizada no dia 13/9/2007 e, recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para adimplir o débito (ID 97409382 - 16/10/2007). Certidão de ID 97409386, datada de 29/9/2014, em que o oficial de justiça informa que deixou de realizar a citação por não ter localizado o executado. Despacho de ID 97409388 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão retro (22/3/2018). Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão acostada aos autos sob ID 97409392 (23/10/2019). No dia 3/2/2020, fora proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 97409393). A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer novamente o prazo para apresentar manifestação e impulsionar o feito, conforme certidão de ID 97402405 (17/11/2021). Em novo despacho, datado de 23/3/2022, determinou-se a intimação do exequente (ID 97402408). Posteriormente, em manifestação datada de 1/4/2022, a parte exequente pugnou pela realização de consulta de bens do executado, no sistema Infojud, a fim de localizar bens passíveis de penhora (ID 97402413). Deferido o pedido em despacho de ID 97402414 e determinada a realização de busca de bens em nome do executado. Intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa (ID 97402415), o exequente requereu a sucessão processual da executada na pessoa dos sócios da empresa extinta. Deferido o pedido de redirecionamento da execução e determinada a citação de Antônio Anaildo da Silva Estevão em decisão de ID 97402423. Em certidão acostada aos autos sob ID 97408677, o oficial de justiça informou que não localizou o executado, impossibilitando, assim, sua citação. Ato contínuo, fora realizada nova busca de endereço do executado e, em nova tentativa de citação, esta também restou infrutífera, conforme certidão de ID 97408695. Manifestação do exequente, de ID 97408704, em que requereu a realização de consulta do endereço do representante legal Antônio Anaildo da Silva Estevão, dessa vez pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Serajud. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos observo que a presente execução fora proposta no dia 13/9/2007 e, em que pese ter sido proferido despacho determinando a intimação do exequido para efetuar o adimplemento do débito, o exequente deixou de se manifestar nos autos por mais de 05 (cinco) anos. O que culminou, inclusive, no despacho de ID 97409388, datado de 22/3/2018, determinando a intimação do exequente para se manifestar no feito. No mais, importa ressaltar que, entre a data do ajuizamento da ação (13/9/2007) e a nova manifestação do exequente nos autos (1/4/2022), decorreu mais de 14 (quatorze) anos, mesmo havendo impulso oficial, tendo em vista que foram proferidos diversos despachos determinando a intimação da parte autora e, mesmo devidamente intimada, a parte só se manifestou após 14 (quatorze) anos. Além disso, observo que, desde a data do ajuizamento da ação, não houve a citação do executado. Nesse sentido, preleciona o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente". E, sobre o tema, o jurista Arruda Alvim explica que, enquanto atos processuais são praticados no andamento do processo, se renova o estado de prescrição interrompida. Assim, há um ônus permanente sobre o autor, devendo este sempre diligenciar em busca do término do processo. (Da prescrição Intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Org.). Prescrição no novo Código Civil: Uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 27, 30 e 31). Nesse sentido, incumbe à parte exequente diligenciar em busca do término do processo para evitar a paralisação do feito executivo e, consequentemente, que ocorra a prescrição. Colaciono abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) - grifei Ademais, importa destacar que houve impulso oficial, de modo que não se pode atribuir ao Judiciário a paralisação do processo. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.683.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.) - grifei Portanto, tendo em vista que, após o ajuizamento da ação, o autor se manteve inerte por período superior a 10 (dez) anos, atraiu-se, assim, a regra geral da prescrição intercorrente. No mais, é certo que o ordenamento jurídico pátrio não admite a "eternização" do litígio, estabelecendo modalidades de extinções de obrigações e direitos em decorrência da inércia de seu titular em determinado lapso temporal, primando-se assim pela eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Esclareço, ainda, que existindo pretensão executória já levada a Juízo,
trata-se de modalidade de prescrição intercorrente, que se configura ante a paralisação do feito com o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, em decorrência da negligência da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Clara a finalidade deste instituto de evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do credor em usufruir do seu direito de ação, posto que este não se exerce única e exclusivamente com o impulso oficial provocado pela distribuição da petição inicial; é indispensável que a parte movimente a jurisdição, com a prática de atos essenciais ao regular andamento do processo, em auxílio à construção do provimento final. À exemplo disto, a Lei nº. 11.051/04 acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, estabelecendo a possibilidade de reconhecimento de decretação da prescrição intercorrente quando, não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, suspenso o feito por um ano, restar o processo paralisado (arquivado em cartório) pelo prazo quinquenal. Outrossim, tal possibilidade não exclui sua verificação e decretação em outros casos, conforme se verifica das decisões do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionadas: TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há óbice judicial à tramitação do feito. 2. Cessado o óbice o prazo volta a fluir novamente. 3. Correta a decretação da prescrição do crédito tributário pelo Tribunal de origem, com fulcro no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005). 4. Contando-se o prazo da constituição definitiva do crédito até a data da sentença, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos, sem a citação do devedor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 177.492/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.22.2010. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. 2. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) É de se notar que a existência do instituto da prescrição no direito pátrio demonstra que o tempo deve ser visto como vetor de segurança jurídica. Portanto, embora a execução exista para proporcionar ao credor a satisfação de seu crédito, há um limite a partir do qual o sistema deixa de proteger o exequente e alberga o devedor, evitando que este fique, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito.
Diante do exposto, decreto, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento com a devida baixa. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito